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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8002865-81.2026.8.05.0146 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDA: FRANCISCA MARIA LOPES DE AMORIM INTERDITADA: CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, requereu a substituição de curatela de CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA em face de FRANCISCA MARIA LOPES DE AMORIM, devidamente qualificada na exordial, requerendo a nomeação de TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA LOPES como curadora, também identificada nos autos, pelos motivos declinados na peça inicial. Consta da inicial que: "O caso chegou ao conhecimento do Ministério Público a partir de representação formulada por Layra Pollyanna de Oliveira, filha da curatelada, autuada sob o IDEA n.º 598.9.302449/2025, na qual se noticia situação de vulnerabilidade envolvendo a Sra. Cláudia Maria de Oliveira, bem como o fato de sua curadora formal, Sra. Francisca Maria Lopes de Amorim, residir no município de Teresina/PI, ao passo que a curatelada vive em Juazeiro/BA, na residência de sua irmã Tânia Maria de Oliveira Lopes (ID MP 27760548)." Em razão do noticiado, o Relatório Social Situacional de Busca Ativa, elaborado pelo CREAS, registrou expressamente que Cláudia Maria é cuidada por sua irmã Tânia Maria de Oliveira Lopes, no endereço da Rua Mandacaru, n.º 220, Parque Residencial, Juazeiro/BA. Ressalta o documento que Tânia é quem lida com a rotina diária da curatelada, inclusive com administração de medicações, vigilância constante e providências correlatas ao cotidiano da assistida. Relata que, em audiência extrajudicial, realizada em 09 de fevereiro de 2026, a Sra. Tânia Maria de Oliveira Lopes declarou que Cláudia reside em sua casa há aproximadamente 14 anos, que a assistida, não deseja sair do imóvel e que ela, Tânia, possui interesse em assumir oficialmente a curatela, pois já exerce os cuidados há muitos anos e enfrenta entraves concretos decorrentes da ausência de formalização, inclusive em atendimentos hospitalares e obtenção de fraldas por programa governamental. Além disso, em cumprimento à carta precatória ministerial expedida pelo MPBA, o Ministério Público do Estado do Piauí encaminhou cópia do procedimento SIMP n.º 000142-383/2025. Em oitiva prestada perante o MPPI, a própria Francisca Maria Lopes de Amorim reconheceu que a Sra. Cláudia permaneceu em Juazeiro/BA, passando Tânia a prestar os cuidados necessários, bem como afirmou que a curatelada reside em Juazeiro há aproximadamente dez anos, sob os cuidados da referida irmã. Reconheceu, ainda, que Tânia não detém curatela formal, mas que a substituição deveria ser providenciada para regularizar a representação legal da pessoa com deficiência. Assim, requer a nomeação de TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA LOPES como curadora da interditada. A peça vestibular veio instruída com documentos exigidos por lei. Em decisão exarada nos autos, este Juízo concedeu a curatela provisória à Sra. TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, bem como determinou a realização do Auto de Constatação (ID 548606307). Aos autos foi colacionado o AUTO DE CONSTATAÇÃO (ID 554322904). Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo deferimento do pedido da exordial, ante as razões expendidas em seu parecer (ID 571318130). Os autos vieram-me conclusos. Este é, em suma, o relatório. Decido. Da prova carreada aos autos, sobretudo o bem lançado auto de constatação, restaram sobejamente provados os fatos alegados na inicial. Imperioso assinalar que não restam dúvidas de que é a requerente quem vem cuidando da interditada, sua irmã, razão pela qual o pedido deve ser deferido. Acentue-se que a curatela visa atender a necessidade de prover o sujeito maior incapaz de mecanismo jurídico que lhe garanta capacidade plena de exercício, bem como coibir o risco de violência a sua pessoa ou perda dos seus bens. No caso dos autos, é a própria irmã que assumiu a curatela de fato. Assim, necessária se mostra a nomeação da requerente como curadora da interditada, a fim de resguardar os direitos básicos daquele e regularizar uma situação de fato, já consolidada. Vale citar os seguinte entendimento jurisprudencial: (TJBA-011375) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER QUANDO O RECORRENTE É O MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. MORTE DO CURADOR. DESNECESSIDADE DE NOVAÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO CABÍVEL: SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. INTERESSE DA INTERDITANDA ATENDIDOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ONDE NÃO HOUVER PREJUÍZO NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE DECLARAR NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0000749-25.2009.805.0151-0, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Gardênia Pereira Duarte. j. 11.01.2011, unânime). Ante o exposto, e de acordo com o art. 1.767 do Código Civil c/c art. 747 do CPC/2015, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial favorável, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando como curadora de CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, a sua irmã, Sra. TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA LOPES também identificada nos autos, em substituição à curadora anteriormente nomeada. A nova curadora deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Oficie-se ao INSS comunicando a presente decisão, se for o caso. Sem custas, face a gratuidade processual deferida. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, inclusive, com expedição de ofícios, e arquivem-se os autos. Dou força de ofício/mandado/carta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito