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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002864-57.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE IMPETRANTE: DAIANA MEDRADO SANTOS Advogado(s): CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN (OAB:BA64573) IMPETRADO: COMISSÃO MÉDICA DE AVALIAÇÃO - do processo seletivo EDITAL nº 001/2025, da Prefeitura Municipal de São Francisco Do Conde/BA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAIANA MEDRADO SANTOS em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e à COMISSÃO MÉDICA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO EDITAL Nº 001/2025, objetivando a garantia de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD) no cargo de Cirurgiã-Dentista no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025. Afirma a impetrante que realizou a inscrição no certame para a função de Cirurgiã-Dentista, optando pela concorrência nas vagas reservadas a candidatos com deficiência. Para tanto, apresentou autodeclaração e atestado médico firmado por profissional habilitado, o qual registrou que a candidata apresenta sequelas decorrentes de fratura e luxação em cotovelo esquerdo por atropelamento, com perda parcial de movimentos e comprometimento de flexo-extensão, indicando os códigos CID-10 S42.4 e T92. Noticia que a comissão avaliadora indeferiu a sua inscrição na condição especial sob a alegação de incompatibilidade da condição declarada com o exercício das atribuições da função pretendida, com base no item 7.4 do edital. Sustenta que interpôs recurso administrativo instruído com declarações comprobatórias de pleno exercício laboral prévio em consultórios odontológicos, o qual foi rejeitado de forma sucinta pela banca examinadora, mantendo-se a exclusão da cota especial no resultado final. Defende a ilegalidade da eliminação prematura e invoca precedentes sobre a aferição de compatibilidade funcional no estágio probatório. A decisão inicial postergou o exame do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora e concedeu a gratuidade de justiça (ID 522988966). As notificações foram devidamente expedidas (IDs 526928199 e 526928202). O Município de São Francisco do Conde e as autoridades coatoras apresentaram informações (ID 531101442), acompanhadas de procuração (ID 531101444) e declaração subscrita por médica integrante da comissão (ID 531101445). Sustentaram a legalidade do ato administrativo, a estrita observância das regras do edital, a ausência de direito líquido e certo e a supremacia do interesse público, afirmando que a atividade odontológica na rede pública impõe riscos que justificam a exclusão diante da limitação motora observada. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer opinando pela denegação da ordem mandamental (ID 559354250), sob a premissa de que a documentação médica carreada na via administrativa desatendeu às especificações do edital convocatório e de que a dilação probatória é vedada na via mandamental. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo emanado pela Comissão Médica de Avaliação do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, o qual indeferiu a inscrição da impetrante para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, fundamentando-se na incompatibilidade funcional entre a limitação física apresentada e as atribuições do cargo de Cirurgiã-Dentista. A proteção e a integração social das pessoas com deficiência encontram esteio no art. 37, VIII, da Constituição Federal, que impõe a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. Em harmonia com esse comando, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagram o princípio da igualdade de oportunidades, vedando condutas discriminatórias e barreiras que obstem a inserção no trabalho. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. No caso sob exame, o atestado médico acostado pela impetrante atesta de forma indene de dúvidas o enquadramento na condição de deficiência física motora em membro superior, especificando a perda parcial de movimentos do cotovelo esquerdo e o comprometimento das funções de flexo-extensão decorrentes de atropelamento, com indicação precisa dos códigos CID-10 S42.4 e T92 (ID 522396473). A própria declaração técnica firmada por médica da banca examinadora e juntada com as informações das autoridades impetradas confirma expressamente a presença da deficiência, ao consignar que a candidata apresenta sequelas em membro superior resultantes de fratura, configurando deficiência com reflexos funcionais (ID 531101445). Nessa vertente, o ato impugnado não excluiu a impetrante por descaracterização clínica de sua deficiência, mas sim por reputar, aprioristicamente e em fase preliminar de inscrição, que a patologia seria incompatível com as atribuições inerentes ao cargo pretendido (ID 522396469). Ocorre que a exclusão sumária e precoce de candidato na etapa preliminar de inscrição, calcada em juízo presuntivo de inaptidão funcional, afronta a sistemática de proteção às pessoas com deficiência. A jurisprudência consolidada do STJ assentou com firmeza que o juízo de compatibilidade entre a deficiência e o exercício das funções do cargo não pode ocorrer de forma antecipada no momento da inscrição ou das primeiras fases do certame, devendo ser postergado e examinado concretamente durante o estágio probatório, ambiente no qual o candidato poderá demonstrar sua aptidão com os eventuais recursos e adaptações razoáveis cabíveis. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO PRECOCE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ vem sufragando o entendimento de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/1999. Precedentes. 2. Hipótese em que, independentemente do mérito quanto à possibilidade ou não de a demandante desempenhar as funções do cargo para o qual foi aprovada, o momento em que o ato foi praticado já o torna ilegal, cabendo a correção judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777.802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019). 3. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com "status" de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório. 4. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Noutras palavras, o exame da compatibilidade funcional no momento inicial da inscrição subverte a finalidade protetiva da ação afirmativa constitucional. Ao candidato com deficiência deve ser franqueado o direito de disputar o processo seletivo nas condições reservadas. Apenas na hipótese de aprovação e posterior assunção do exercício é que a Administração poderá, por meio de acompanhamento multiprofissional e interdisciplinar no período avaliativo de estágio, apurar se a limitação corpórea impede de fato a execução satisfatória das atribuições da função. Ademais, os elementos carreados demonstram que a impetrante já desempenha a atividade profissional odontológica no mercado privado (IDs 522396472 e 522396471), o que evidencia a ausência de impedimento manifesto absoluto e reforça a arbitrariedade da decisão administrativa que a excluiu sob critérios meramente teóricos. Embora o parecer ministerial tenha sustentado a carência probatória documental à luz dos itens específicos do edital (ID 559354250), constata-se que a decisão impugnada (ID 522396469) e a própria manifestação da médica do certame (ID 531101445) reconheceram expressamente a existência da patologia e a limitação funcional, tendo o indeferimento se apoiado exclusivamente no suposto descompasso com as tarefas do cargo. A invalidação repousa exatamente sobre a ilegalidade do fundamento adotado pela banca, que usurpou momento procedimental impróprio para aferir a capacidade prática da candidata. Firme em tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a nulidade dos atos administrativos que indeferiram a inscrição da impetrante DAIANA MEDRADO SANTOS na condição de pessoa com deficiência (PCD) no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde para o cargo de Cirurgiã-Dentista, determinando que as autoridades impetradas procedam à inclusão definitiva da impetrante na listagem de candidatos inscritos e classificados às vagas reservadas para pessoas com deficiência no aludido certame, assegurando-lhe o direito de concorrer em referida cota e de participar de todas as etapas subsequentes, com a eventual convocação e contratação caso alcance a ordem classificatória necessária, diferindo-se a verificação de compatibilidade da deficiência com as atribuições da função para o período de estágio probatório ou avaliação de desempenho inicial. Custas e despesas processuais na forma da lei, observada a isenção de que goza a Fazenda Pública Municipal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TJBA. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito