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8002864-46.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8002864-46.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO ZAITTER - PR47325 REU: FILIPE DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO - BA67517 SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de FILIPE DE SOUZA FERREIRA, ambos qualificados nos autos (ID 537679109). Narra a parte autora ter celebrado com a parte ré proposta de participação em grupo de consórcio vinculada à cota nº 213, do grupo AF06, contrato nº 0000367632 (ID 537679114), figurando o automóvel Ford Fiesta 1.6 SE AT, ano/modelo 2017/2017, cor prata, placa PKP3F29, Renavam 01127647480, chassi 9BFZD55P9HB574438, como garantia em contrato de alienação fiduciária (ID 537679115), salientando que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15/08/2025 (ID 537679109). Instruiu a exordial com extrato de conta que apontou o montante total da dívida no patamar de R$ 10.572,37 (ID 537679116). Por decisão proferida em 13/01/2026, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor (ID 537904034). O mandado foi expedido (ID 553940114) e o veículo foi efetivamente apreendido em 16/04/2026, sendo recolhido ao depósito e lavrado o respectivo auto (ID 556147023 e ID 556147024). No dia seguinte à apreensão, em 17/04/2026, a parte acionada compareceu espontaneamente aos autos, juntou procuração e efetuou o depósito judicial integral da quantia reclamada na petição inicial, no valor de R$ 10.572,37, pleiteando o reconhecimento da purgação da mora e a imediata restituição do bem (ID 554733614, ID 554760433, ID 554760434 e ID 554760435). Em 22/04/2026, este Juízo acolheu o pedido de purgação da mora e determinou à demandante a restituição do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, livre de ônus (ID 555009903). O bem foi restituído ao acionado em 24/04/2026 (ID 557146572). A administradora autora manifestou-se requerendo a complementação do saldo devedor na quantia de R$ 2.453,58, sob argumento de reajuste das cotas do consórcio, além de custas processuais, despesas de localização/remoção e honorários advocatícios (ID 557146572), juntando novo extrato (ID 557146575). O réu apresentou manifestação e impugnação, defendendo a suficiência e perfeição do depósito efetuado com base no valor apontado na exordial (ID 566526020). A demandante reiterou o pleito de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (ID 576524998). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO Da Gratuidade de Justiça A parte ré postulou o benefício da gratuidade de justiça, acostando declaração de hipossuficiência econômica (ID 554733614). Diante da presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa física, e não havendo elementos em sentido contrário nos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor de FILIPE DE SOUZA FERREIRA, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Purgação da Mora e da Vinculação ao Valor da Inicial A controvérsia cinge-se à regularidade e eficácia da purgação da mora efetuada pelo devedor fiduciante após a execução da medida liminar de busca e apreensão. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a medida liminar, o devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 722: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. - Paradigma: REsp 1418593/MS No caso concreto, o auto de apreensão atesta que a medida liminar foi cumprida no dia 16/04/2026 (ID 556147023). Em 17/04/2026, ou seja, no dia subsequente e dentro do quinquídio legal, o réu efetuou o depósito judicial de R$ 10.572,37 (ID 554760434), valor exatamente idêntico àquele indicado pela autora em sua petição inicial (ID 537679109) e detalhado na planilha que a instruiu (ID 537679116). Portanto, o réu adimpliu tempestivamente a totalidade da quantia exigida pela instituição credora na peça inaugural, operando-se a purgação integral e válida da mora. Não prospera a pretensão da demandante de exigir complementação superveniente no montante de R$ 2.453,58 (ID 557146572). A parametrização do débito para fins de convalidação da relação contratual e purga da mora vincula-se aos cálculos apresentados e comprovados pela parte autora ao ingressar em juízo, sob pena de vulneração da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Eventuais reajustes ordinários ou parcelas subsequentes do plano de consórcio deverão seguir o fluxo regular do contrato restabelecido. Ademais, o veículo já foi regularmente restituído à posse direta do réu em 24/04/2026 (ID 557146572), restabelecendo-se o contrato de consórcio e a garantia fiduciária nos seus devidos termos. No que tange aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que a purgação da mora após o ajuizamento da demanda e cumprimento da liminar enseja a aplicação do princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento originário do réu que motivou a propositura da ação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou esse entendimento ao apreciar hipóteses idênticas de purgação da mora em busca e apreensão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA POSTERIOR À CONCESSÃO DA LIMINAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. ARTIGOS 487, I, E 90, §4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Efetuada a purgação da mora após o ajuizamento da demanda, mediante pagamento integral do débito pelo devedor fiduciante, evidencia-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. II - Nos moldes do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento e cumprimento da obrigação pelo réu impõem a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do CPC, mas reduzidos pela metade. III - Aplicação do princípio da causalidade: a parte ré, ao descumprir inicialmente a obrigação contratual, deu causa à instauração da demanda, devendo arcar com os encargos decorrentes da sucumbência. IV - Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a purgação da mora não desautoriza a condenação do devedor fiduciante em honorários sucumbenciais, por configurar hipótese de reconhecimento do pedido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009493-56.2022.8.05.0072, tendo como apelante o BANCO ITAÚ S/A e como apelada CARINA ANUNCIACAO DOS SANTOS DIAS BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Des.(a) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009493-56.2022.8.05.0072,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 27/08/2025 ) Todavia, reconhecido o débito e realizado o seu pagamento tempestivo no curso da lide, aplica-se a regra do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre simultaneamente a obrigação. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (montante depositado), reduzindo-os pela metade, perfazendo 5% (cinco por cento), cuja exigibilidade em face do réu fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A PURGAÇÃO DA MORA e HOMOLOGO O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em consequência, determino as seguintes providências: a) Confirmo em definitivo a restituição da posse direta do veículo Ford Fiesta 1.6 SE AT, placa PKP3F29, ao acionado FILIPE DE SOUZA FERREIRA, restabelecendo-se o contrato nas condições originais de vigência; b) Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte autora, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para levantamento da quantia integral depositada em juízo (ID 554760434 e ID 554760435), com os acréscimos legais da conta judicial, autorizada a transferência para os dados bancários indicados na petição de ID 576524998; c) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito purgado (10% reduzidos pela metade), com base no art. 85, § 2º, c/c art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC); d) Indefiro os pedidos de cobrança incidental de despesas de localização/remoção e honorários extrajudiciais nestes autos, devendo eventuais haveres estranhos à inicial ser perseguidos na via própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador (BA), 8 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

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