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8002860-13.2026.8.05.0032

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002860-13.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: CLELIA SOUZA SOARES Advogado(s): EDUARDO SOUZA SOARES (OAB:BA48564) REQUERIDO: ELIANE JOSE SOARES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Observe, a Secretaria, a prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, II). Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legislativo, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento: - Acostar documento de identificação oficial com foto da falecida e dos herdeiros Débora Cristina Souza Soares; Humberto Sousa Soares, Leonardo Souza Soares e Eduardo Souza Soares.; - Comprovante de residência atualizado e em nome do de cujus, considerando a competência do Juízo (CPC, art. 48). Assim sendo, com esteio na Lei n.º 6.629/79, junte-se aos autos: (i) notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; ou (ii) contrato de locação em que figure como locatário; ou (iii) conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês, a demonstrar que a parte autora reside no endereço informado, sem descurar da presunção legal prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 6.629/1979. Cumpre ressaltar, ademais, que, desde que cotejado com demais documentos anexados aos autos, podem servir, a título de exemplo, como comprovante de residência: documento que demonstre admissão em empresa; matrícula em instituições de ensino; inscrições em concursos públicos; correspondência expedida por pessoa jurídica, como: fatura de cartão de crédito, boleto de cobrança de plano de saúde, cobrança de multa de trânsito, condomínio, financiamento imobiliário, TV por assinatura ou a cabo, dentre outros; contrato de aluguel; contrato de abertura de contas bancária; declaração recente de Imposto de Renda; carnês do IPTU e IPVA; contracheque emitido por órgão público; demonstrativos do INSS ou SRF; escritura de imóvel; extrato do FGTS; registro de licenciamento de veículo; termo de rescisão de contrato de trabalho; declaração de residência emitida por associação de moradores ou por entidade similar; documento de financiamento imobiliário; boleto de mensalidade escolar; laudo de avaliação de imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal; nota fiscal de compra realizada em estabelecimento físico ou pela internet indicando o endereço de entrega e CPF do comprador etc. Caso haja impossibilidade de juntada do comprovante, comprovada nos autos, em nome próprio e se utilize comprovante de residência válido em nome do cônjuge, necessária a juntada da certidão de casamento ou documento correlato; caso o comprovante esteja em nome de um dos genitores, além da prova da relação ou do parentesco, necessária a juntada de declaração de residência emitida pelo terceiro de que o promovente ainda reside consigo, atentando-se, o declarante, das consequências jurídicas de eventual declaração falsa. - Declaração, com firma reconhecida subscrita pelo(s) herdeiro(s) capaz(es), no sentido de que inexistem outros bens a inventariar (art. 4º do Decreto nº 85.845/81) e que são os únicos herdeiros do extinto; - Resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificar a existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; - Certidão de distribuição cível em nome da parte falecida, fornecida pela Justiça Federal, do Trabalho e Estadual; - Certidão emitida pelo INSS em que informe eventual relação de dependentes habilitados (art. 2º do Decreto nº 85.845/81); - Certidão da CRI dos últimos domicílios da falecida, a fim de que certifique acerca da existência, ou não, de bens imóveis em nome do de cujus; - No caso de os herdeiros concordarem com o presente pleito deverá ser colacionada declaração com tal concordância devidamente assinada pelo herdeiro e com firma reconhecida da assinatura (as declarações de ID's 573839776, 573839777 e 573839774 não apresentam firma reconhecida), posto que a cessão ou renúncia de direitos hereditários são atos solenes, de modo que, seja qual for o valor do monte (herança), deve ser feita por escritura pública ou por termo judicial, sob pena de nulidade (CC, arts. 1.793 e 1.806). Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpridas as determinações, oficie-se a instituição financeira aludida na exordial para que informe acerca da existência de valores em conta, em nome da falecida, conforme se aduz da exordial e documentos. Com as respostas dos ofícios encaminhados, voltem os autos conclusos em pasta própria (alvará). Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente

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