2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8002843-63.2018.8.05.0191 EXECUTADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s) do reclamante: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA EXEQUENTE: ALAIDE MIRANDA DA SILVA Nome: ALAIDE MIRANDA DA SILVAEndereço: PETROLINA, 80, CASA, ALVES DE SOUZA, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-500 Advogado(s) do reclamado: ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA DESPACHO Vistos etc. Intime-se o devedor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, sob pena de multa e honorários, ambos no percentual de dez por cento, e subsequente penhora de bens, de acordo com o art. 523, do CPC. Fica o devedor já intimado de que, não efetuado o pagamento no prazo assinado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, do CPC. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito