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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002837-88.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ANDRESSA GONCALVES CORDEIRO Advogado(s): SABRINA NUNES LIMA (OAB:BA79838), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066), LARISSA AMARAL OLIVEIRA (OAB:BA59237), MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228), LUBNA SILVA FIGUEREDO (OAB:BA83128), NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421) EXECUTADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): RICARDO GOMES MENEZES (OAB:BA26893) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado pela UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em que argui a nulidade de sua intimação para o pagamento voluntário do débito (ID 550417170). Sustenta, em síntese, que o despacho de ID 546430524, que determinou a sua intimação para adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, não foi formalmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), violando o disposto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Requer, assim, o afastamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Instada a manifestar-se, a exequente pleiteou pela rejeição da nulidade aventada, sob o argumento de que a executada demonstrou ciência inequívoca do teor do despacho ao colacionar trechos detalhados deste em sua peça defensiva. Ainda, pugnou pela aplicação das penalidades legais e pelo imediato bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 563838048). É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da intimação da executada para o cumprimento voluntário da obrigação e o termo inicial para a fluência do prazo legal previsto no art. 523, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da ausência de publicação formal do despacho de intimação de ID 546430524 no Diário de Justiça Eletrônico, restou demonstrada a ciência inequívoca deste pela executada, por meio dos expedientes, no dia 01/04/2026. O direito processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos artigos 277 e 283, parágrafo único, ambos do CPC, segundo o qual não se decreta a nulidade de ato processual se este houver atingido a sua finalidade essencial sem causar prejuízo manifesto às partes. Ademais, o comparecimento espontâneo do devedor ou a demonstração de ciência inequívoca do ato suprem a falta de formalidade da intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente. Desse modo, constatada a ciência inequívoca do executado em 01/04/2026, inaugurou-se nesta data o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação. Considerando as regras de contagem de prazos processuais (CPC, art. 219), o termo final para o pagamento voluntário e tempestivo projetou-se para o dia 28/04/2026, conforme estabelecido no expediente. Contudo, a executada limitou-se a manejar a presente impugnação, deixando transcorrer o interregno legal sem efetivar o depósito do montante devido ou apresentar garantia idônea do juízo, o que atrai a incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Posto isso, REJEITO a arguição de nulidade deduzida pela executada ao ID 550417170 e, por consequência, reconheço o transcurso in albis do prazo de pagamento voluntário, com a consequente incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, DEFIRO o pedido formulado ao ID 563838048, para determinar, via SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, até o limite do valor atualizado do débito (ID 563838052). Com as respostas, se frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada junto ao SISBAJUD/RENAJUD, notadamente no que diz a eventual impenhorabilidade dos bens e/ou valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Não apresentada a manifestação da executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Em seguida, frutífera ou infrutífera a diligência, dê-se nova vista dos autos ao exequente para, em 10 (dez) dias, aduzir o que entender de direito, sob pena de extinção. Oportunamente, retornem os autos conclusos em pasta própria. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 815/2025) Assinado digitalmente