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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3227065/BA (2026/0131762-8)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAIRU
ADVOGADO:THIARA CAROLINA MAGALHÃES DA SILVA RAMOS - BA019935
AGRAVADO:ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 880-881):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. ISENÇÃO TARIFÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS MUNICIPAIS PELO ENTE ESTADUAL. DANOS MORAIS COLETIVOS E DANO SOCIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a Transportes Dattoli Ltda., objetivando (i) isenção tarifária nos terminais hidroviários do Município de Cairu para residentes permanentes e trabalhadores locais, conforme a Lei Municipal nº 577/2019; (ii) indenização por dano moral coletivo e dano social. O Estado da Bahia foi incluído posteriormente no polo passivo sob a alegação de administrar os terminais de Morro de São Paulo e Gamboa do Morro. A sentença afastou a responsabilidade do Estado da Bahia e negou os pedidos indenizatórios.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder pela ação, diante da reassunção da administração dos terminais hidroviários; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e dano social.
III. Razões de decidir
3. A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte demandada não possui relação jurídica com o objeto da ação. No caso, a responsabilidade pela concessão das isenções tarifárias decorre exclusivamente da legislação municipal e do contrato de concessão firmado entre o Município de Cairu e a Transportes Dattoli Ltda., não podendo ser imputada ao Estado da Bahia.
4. A jurisprudência exige que o dano moral coletivo represente uma ofensa relevante a valores fundamentais da sociedade, causando sofrimento coletivo significativo. No caso, a ausência de isenção tarifária, por si só, não configura violação de direitos em grau suficiente para caracterizar dano moral coletivo.
5. O dano social pressupõe uma deterioração da estrutura social ou violação massiva de direitos fundamentais. No caso, não há prova de que a ausência da isenção tarifária tenha causado prejuízo estrutural à coletividade, comprometendo a dignidade social de forma ampla.
6. As isenções tarifárias previstas nas Leis Municipais nº 577/2019 e 640/2022 foram afastadas pela sentença de primeiro grau, pois foram concedidas sem previsão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em afronta ao artigo 35 da Lei nº 9.074/1995 e aos princípios da administração pública.
7. Não há fundamento jurídico para condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ou dano social, pois a conduta impugnada não extrapola a esfera individual dos usuários e não representa afronta à ordem pública ou aos valores fundamentais da coletividade.
IV. Dispositivo e tese Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O Estado da Bahia não possui legitimidade passiva em ação civil pública que discute isenções tarifárias impostas por legislação municipal, quando a responsabilidade pela concessão e cumprimento das normas recai exclusivamente sobre o ente municipal e a concessionária do serviço.
O dano moral coletivo exige demonstração de ofensa relevante a valores fundamentais da sociedade, não se configurando por mero descumprimento de norma municipal que não afete a coletividade de forma substancial.
O dano social pressupõe prejuízo estrutural à sociedade ou deterioração de valores éticos fundamentais, o que não se verifica na ausência de isenção tarifária quando sua exigibilidade plena depende de medidas administrativas e legislativas pendentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 175; Lei nº 9.074/1995, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1136945/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 07/12/2017; STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/2009.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 944-952).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 996-1.022), o recorrente apontou violação violação dos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre os argumentos destacados em seu reclamo.
Alegou violação dos arts. 14, 20, § 2º, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços públicos essenciais, a legitimidade passiva do Estado da Bahia em razão da administração dos terminais hidroviários e a omissão na fiscalização da prestação adequada, eficiente, segura e contínua do serviço.
Sustentou ofensa ao art. 35 da Lei 9.074/1995 e aos arts. 9º, § 3º, e 10 da Lei 8.987/1995, afirmando interpretação equivocada que afastou indevidamente a incidência das leis municipais de isenção, destacando que eventual impacto deve ser tratado por revisão tarifária para preservação do equilíbrio contratual, inexistindo prova do alegado desequilíbrio econômico-financeiro.
Apontou violação do art. 6º da Lei 8.987/1995, sob o argumento de que o serviço público essencial deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, que a limitação do uso do transporte hidroviário afeta o direito de ir e vir e que o dano moral coletivo e o dano social decorrem in re ipsa da conduta ilícita consistente no descumprimento das leis municipais de isenção.
Contrarrazões às fls. 1.028-1.030 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.036-1.057), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.070-1.089).
Brevemente relatado, decido.
Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, nas razões do apelo especial, a parte recorrente se limitou a afirmar que "não houve qualquer menção aos fundamentos acima destacados quando estes foram apresentados ao Tribunal baiano, sobretudo em sede de Embargos de Declaração. " (e-STJ, fl. 1.019).
Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Nesse sentido (sem grifos no original):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.
2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No tocante à controvérsia relativa à (i)legitimidade passiva do Estado da Bahia e à respectiva tese de violação aos arts. 14, 20, § 2º, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que nenhum dos pedidos iniciais podem ser imputados ao ente Estatal, "pois a responsabilidade pela concessão do serviço e pela observância das normas municipais recai exclusivamente sobre o Município de Cairu e a empresa Transportes Datolli Ltda., concessionária do serviço público de operação dos terminais" (e-STJ, fl. 886).
Confira-se excerto do julgado recorrido (e-STJ, fls. 885-887, sem grifos no original):
II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDA.
Trata-se de ação civil pública cumulada com obrigação de fazer com pedido indenizatório por dano social e danos morais coletivos ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inicialmente contra a TRANSPORTES DATTOLI LTDA (DATOLLI TRANSPORTES), objetivando, em síntese, (i)concessão de isenção do pagamento da tarifa de utilização de terminais em todos os terminais hidroviários do município de Cairu a quem comprovar residência permanente ou quem exercer atividade profissional permanente no município de Cairu na forma da Lei Municipal nº. 577/2019; (ii) pagamento de indenização a título de dano moral coletivo; (iii) pagamento de indenização a título de dano social.
No despacho de id.60902369 foi deferida a inclusão do Município de Cairu no polo passivo.
Na petição de id.60902377, o Parquet, diante do fato superveniente de que o Estado da Bahia é o responsável pela administração dos Terminais Hidroviários de Morro de São Paulo e Gamboa do Morro, noticiado através do OF-ASGAB/DE nº859/2022 (id.60902378), pugnou pela emenda à inicial para sua inclusão no polo passivo da demanda, o que foi deferido no id.60902382.
O Estado da Bahia, em suas contrarrazões recursais, suscitou ilegitimidade passiva, alegando que não tem responsabilidade sobre a concessão das isenções tarifárias instituídas pelo Município de Cairu, pois a obrigação de cumprimento recairia exclusivamente sobre o próprio ente municipal e sobre a concessionária Transportes Datolli Ltda., responsável pela operação dos terminais.
Por outro lado, o Ministério Público defendeu que o Estado reassumiu a administração dos Terminais Hidroviários de Morro de São Paulo e Gamboa do Morro, conforme ofício da AGERBA nº 859/2022, que atesta o vencimento do Termo de Cessão de Uso AGERBA nº 04/2017, sustentando que o Estado da Bahia teria plena responsabilidade sobre a política tarifária aplicada nos terminais.
Todavia, da análise detida dos autos, verifico que nenhum dos pedidos da exordial pode ser validamente imputado ao Estado da Bahia, pois a responsabilidade pela concessão do serviço e pela observância das normas municipais recai exclusivamente sobre o Município de Cairu e a empresa Transportes Datolli Ltda., concessionária do serviço público de operação dos terminais.
A ilegitimidade passiva é uma defesa processual que ocorre quando a pessoa ou instituição citada em um processo não é a parte correta para responder à ação. No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o Estado da Bahia, ao reassumir a administração dos terminais hidroviários, tenha descumprido qualquer norma que pudesse ensejar sua condenação pelos pleitos autorais.
Além disso, as provas constantes dos autos indicam que as supostas irregularidades no cumprimento das isenções tarifárias decorrem exclusivamente da conduta da empresa Datolli, que, conforme alegado pelo próprio Ministério Público, não cumpria as exigências previstas nas Leis Municipais nº 577/2019 e 640/2022.
Ressalte-se ainda que foi negado provimento ao Recurso de Apelação n° 8001120- 21.2022.8.05.0271, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAIRU contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela TRANSPORTES DATTOLI LTDA - ME concedeu a ordem vindicada, para suspender efeitos do Decreto Municipal nº 1.067, de 05 de abril de 2022 e determinar que o Município abstenha-se de exigir da impetrante o cumprimento das Leis Municipais nºs 577/2019 e 640/2022 até que as condicionantes impostas pelo art. 35, caput da Lei 9.074/95 sejam implementadas pelo Poder Concedente.
Naquele processo foi reconhecida a ilegalidade do ato praticado pelo Município de Cairu, ao considerar que as Leis Municipais nºs 577/2019 e 640/2022 estabeleceram isenções tarifárias sem a apresentação de planilha de recomposição tarifária ou indicação da fonte de custeio, resultando no comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, razão pela qual a sentença que determinou a suspensão da exigência do cumprimento de tais leis, até que sejam implementadas as condicionantes impostas pelo art. 35, caput da Lei 9.074/1995 pelo ente municipal.
Dessa forma, verifica-se que a imposição de isenções tarifárias pelo Município de Cairu, sem a devida previsão de recomposição financeira, não pode ser atribuída ao Estado da Bahia, tampouco gera obrigação solidária deste ente para responder pelos danos alegados pelo Ministério Público e não reconhecidos pelo Judiciário.
A responsabilidade primária pela definição e implementação das políticas tarifárias nos terminais hidroviários municipais é do próprio ente municipal, que, ao editar legislação sem observância das exigências normativas superiores, incorreu em vício de legalidade, conforme já reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança supramencionado.
Assim, eventual condenação na presente ação não poderia recair sobre o Estado, que não participou da formulação das referidas normas nem das decisões administrativas que levaram à suposta violação de direitos coletivos.
Conclui-se então que não há nenhum fundamento jurídico para a permanência do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, de modo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia e determino sua exclusão do polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sob esse viés, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.
No que concerne à alegada ofensa aos arts. 35 da Lei 9.074/1995 e 9º, §3º, e 10 da Lei 8.987/1995, sustenta a parte recorrente que as Leis Municipais nº 577/2019 e nº 640/2022 estão em conformidade com a ordem jurídica vigente e que não existe provas nos autos de impacto sobre o equilíbrio econômico-financeiro, de forma que a isenção tarifária nestas previstas são dotadas de razoabilidade e validade.
Contudo, tal pretensão não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
Ilustrativamente (sem grifos no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O dispositivo apontado como violado (art. 85, caput, do Código de Processo Civil) não tem comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido, tampouco para amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Ainda que o Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local que ampara a conclusão do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
3. Para rever a conclusão da Corte de origem a respeito dos honorários advocatícios e da aplicação do princípio da causalidade seria necessário, no caso, reexame probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(AREsp n. 3.218.149/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO DEMOLITÓRIO. LEGALIDADE DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer objetivando a suspensão de qualquer ato demolitório no imóvel localizado em zona urbana, e, no final, a confirmação da legalidade da permanência do autor no respectivo bem. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, arts. 22, 50 e 52, entre outros, do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 3.210.668/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.
3. Caso em que a Corte de origem decidiu a questão relativa à legitimidade do Estado do Tocantins, com respaldo em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte de Justiça (Súmula 280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal que questiona a validade de lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.231.070/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
No ponto relativo à afronta ao art. 6º da Lei 8.987/1995 e a respectiva tese de necessidade de reparação pelo dano social e dano moral coletivo, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de prova da sua ocorrência. Veja-se o trecho abaixo colacionado (e-STJ, fls. 887-889, sem grifos no original):
O Ministério Público requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e dano social, sob a alegação de que a não aplicação das isenções tarifárias teria causado grave ofensa aos direitos fundamentais dos usuários do serviço público de transporte hidroviário, configurando-se uma violação à coletividade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece critérios rígidos para o reconhecimento do dano moral coletivo, exigindo que a conduta ilícita imputada ao réu represente uma ofensa significativa a valores fundamentais da sociedade, causando repulsa social e afetando o ordenamento jurídico como um todo.
Nos termos do entendimento do STJ, não basta que haja um descumprimento de norma ou um mero dissabor social para que se configure o dano moral coletivo, sendo necessário que o ato ilícito comprometa a estabilidade de direitos fundamentais da coletividade, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
[...]
No caso dos autos, não há prova concreta de que a ausência da isenção tarifária tenha causado sofrimento coletivo significativo, tampouco que tenha gerado uma violação substancial a valores fundamentais da sociedade.
A parte autora não demonstrou, com documentos ou outras provas robustas, qualquer abalo à ordem social que extrapole a esfera individual de cada usuário do transporte hidroviário. Além disso, a implementação das isenções tarifárias sequer possui exigibilidade plena, uma vez que sua aplicação depende de medidas administrativas e legislativas a serem adotadas pelo Município de Cairu para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.074/1995.
Apenas quando uma ofensa for amplamente sentida por uma comunidade de forma lesiva e prejudicial ao seu desenvolvimento social, gerando uma afronta objetiva à moral coletiva, é que se pode cogitar a reparação por dano moral coletivo.
No caso em exame, contudo, a suposta omissão estatal não configurou um atentado à dignidade coletiva, pois não há prova de que a não concessão da isenção tarifária tenha produzido uma repercussão social de ampla magnitude, capaz de gerar comoção pública ou afronta à moralidade administrativa em grau elevado.
Por outro lado, o dano social é compreendido como um prejuízo à estrutura social, implicando em deterioração de valores éticos fundamentais, como ocorre nos casos de violação massiva de direitos sociais, práticas discriminatórias ou degradação do meio ambiente.
No entanto, na espécie, não há demonstração de que a ausência da isenção tarifária tenha causado um prejuízo estrutural à coletividade ou comprometido a dignidade coletiva de forma irreversível.
Nesse sentido:
[...]
Diante desse panorama, não há elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral coletivo ou dano social, pois a ausência da isenção tarifária, por si só, não traduz um atentado aos valores fundamentais da coletividade, tampouco compromete a ordem pública ou a dignidade social em termos amplos.
Dessa forma, não se verifica a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral coletivo ou dano social, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida integralmente.
Ora, tendo a Corte de origem, à luz das provas coligidas aos autos, adotado o entendimento pela ausência de comprovação nos autos dos danos morais coletivos e sociais apontados pelo insurgente, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A propósito (sem grifos no original):
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MEDIANTE TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUPS). CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, à luz dos elementos fáticos e probatórios dos autos, pela não configuração do dano moral coletivo pela "circunstância de que vários Terminais de Uso Público se encontrarem sem funcionamento", porquanto "não fez com que restasse ocasionado um forte sentimento social de abalo à sociedade pernambucana". Destacou, ainda, para afastar o aventado dano moral, a maior disponibilização dos terminais. Nesse aspecto, a pretensão ministerial de caracterização dos danos morais coletivos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta via, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.129.717/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE