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8002835-83.2024.8.05.0124

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002835-83.2024.8.05.0124 EXEQUENTE: SERGIO DARIO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (id 504718900) em face da sentença de id 502821409, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à fixação dos consectários legais sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que não foram definidos os juros de mora, a correção monetária, nem os seus respectivos termos iniciais. Aponta, ainda, contradição no julgado sob a tese de que a inclusão de cobrança no sistema Serasa Limpa Nome não configuraria negativação oficial nem geraria danos morais indenizáveis. Intimado a manifestar-se, o embargado apresentou impugnação (id 507665918). Reconheceu a omissão no tocante à ausência de especificação da correção monetária e dos juros moratórios, concordando com a sua fixação, mas rechaçou a tese de contradição e requereu a rejeição do pedido de afastamento dos danos morais (id 507665918). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Examinando a sentença proferida (id 502821409), verifica-se que o dispositivo efetivamente acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas não estabeleceu o índice de correção monetária, a taxa de juros de mora e os seus respectivos marcos temporais de incidência. A ausência de definição dos consectários legais caracteriza omissão que deve ser sanada para integrar a decisão embargada e conferir adequada executividade ao comando judicial. Tratando-se de indenização por danos morais em virtude de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de cobrança e inserção indevida de débito sem relação contratual válida, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 do STJ) Por sua vez, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, o qual corresponde à data da cobrança indevida promovida no cadastro de inadimplentes (24/02/2022), nos termos da súmula 54 do STJ. Dessa forma, supre-se a omissão para determinar que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada a título de danos morais seja corrigida monetariamente a partir da data da prolação da sentença (29/05/2025), e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (24/02/2022). Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Lado outro, a contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. A parte embargante, quando sustenta a existência de contradição, em nenhum momento aponta a existência de oposição entre as conclusões expostas na sentença (na fundamentação, no dispositivo ou entre uma parte e outra), mas sim a oposição entre o que foi exposto na sentença e aquilo que entende como verdadeiro. A determinação da obrigação de reparação por danos morais à Parte Embargada está devidamente justificada conforme as premissas estabelecidas na sentença, sendo o valor fixado segundo critérios expressamente definidos. Assim, o que a Parte Embargante pretende, a bem da verdade, ao alegar a contradição, é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da sentença, finalidade para a qual existe recurso próprio, a apelação, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Desta maneira, não há que se falar em contradição da sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (id 504718900), tão somente para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença constante do id 502821409, passando o item 3 a ter a seguinte redação: "3. Condenar a ré Sky Serviços de Banda Larga Ltda. a pagar ao autor Sergio Dario da Silva Santos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a contar da data do arbitramento na sentença (29/05/2025), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso (24/02/2022), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil." Mantenho na íntegra os demais termos e comandos da sentença proferida no id 502821409. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002835-83.2024.8.05.0124 EXEQUENTE: SERGIO DARIO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (id 504718900) em face da sentença de id 502821409, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à fixação dos consectários legais sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que não foram definidos os juros de mora, a correção monetária, nem os seus respectivos termos iniciais. Aponta, ainda, contradição no julgado sob a tese de que a inclusão de cobrança no sistema Serasa Limpa Nome não configuraria negativação oficial nem geraria danos morais indenizáveis. Intimado a manifestar-se, o embargado apresentou impugnação (id 507665918). Reconheceu a omissão no tocante à ausência de especificação da correção monetária e dos juros moratórios, concordando com a sua fixação, mas rechaçou a tese de contradição e requereu a rejeição do pedido de afastamento dos danos morais (id 507665918). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Examinando a sentença proferida (id 502821409), verifica-se que o dispositivo efetivamente acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas não estabeleceu o índice de correção monetária, a taxa de juros de mora e os seus respectivos marcos temporais de incidência. A ausência de definição dos consectários legais caracteriza omissão que deve ser sanada para integrar a decisão embargada e conferir adequada executividade ao comando judicial. Tratando-se de indenização por danos morais em virtude de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de cobrança e inserção indevida de débito sem relação contratual válida, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 do STJ) Por sua vez, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, o qual corresponde à data da cobrança indevida promovida no cadastro de inadimplentes (24/02/2022), nos termos da súmula 54 do STJ. Dessa forma, supre-se a omissão para determinar que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada a título de danos morais seja corrigida monetariamente a partir da data da prolação da sentença (29/05/2025), e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (24/02/2022). Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Lado outro, a contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. A parte embargante, quando sustenta a existência de contradição, em nenhum momento aponta a existência de oposição entre as conclusões expostas na sentença (na fundamentação, no dispositivo ou entre uma parte e outra), mas sim a oposição entre o que foi exposto na sentença e aquilo que entende como verdadeiro. A determinação da obrigação de reparação por danos morais à Parte Embargada está devidamente justificada conforme as premissas estabelecidas na sentença, sendo o valor fixado segundo critérios expressamente definidos. Assim, o que a Parte Embargante pretende, a bem da verdade, ao alegar a contradição, é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da sentença, finalidade para a qual existe recurso próprio, a apelação, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Desta maneira, não há que se falar em contradição da sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Sky Serviços de Banda Larga Ltda. (id 504718900), tão somente para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença constante do id 502821409, passando o item 3 a ter a seguinte redação: "3. Condenar a ré Sky Serviços de Banda Larga Ltda. a pagar ao autor Sergio Dario da Silva Santos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a contar da data do arbitramento na sentença (29/05/2025), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso (24/02/2022), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil." Mantenho na íntegra os demais termos e comandos da sentença proferida no id 502821409. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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