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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002832-87.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SANDES Advogado(s): JAIR MARQUES DE SOUZA (OAB:BA78944-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACÚMULO DE QUATRO PERÍODOS AQUISITIVOS SEM FRUIÇÃO. DIREITO AO DESCANSO ANUAL REMUNERADO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORGANIZAR E CONCEDER, DE OFÍCIO, A ESCALA DE FÉRIAS. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO DESINCUMBIDO. ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SANDES em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos qualificados nos autos. Assevera que a autora iniciou suas atividades como agente comunitária de saúde junto ao Município de Paulo Afonso na data de 02 de janeiro de 2007. Afirma que possui quatro férias vencidas. Assim, requereu a condenação do réu a pagar indenização pelas férias não gozadas dos últimos quatro anos." O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: A) Condeno o Município de Paulo Afonso ao pagamento ao autor da indenização relativa a quatro períodos de férias não gozadas, limitada cada indenização ao valor da remuneração mensal vigente à época, acrescida do terço constitucional, a ser apurada em simples cálculos aritméticos, correspondentes aos seguintes períodos identificados no ID 494138197, assim discriminados: - Período aquisitivo de 2 de janeiro de 2020 a 01 de janeiro de 2021; - Período aquisitivo de 2 de janeiro de 2021 a 01 de janeiro de 2022; - Período aquisitivo de 2 de janeiro de 2022 a 01 de janeiro de 2023; - Período aquisitivo de 2 de janeiro de 2023 a 01 de janeiro de 2024. B) Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009). C) Deixo de determinar o reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000522-14.2021.8.05.0106; 8002434-25.2021.8.05.0113. Passo à análise da preliminar suscitada pelo recorrente. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não impede o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando não demonstrada exigência legal específica para o ajuizamento da demanda. O direito de ação independe do exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ademais, a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria defesa apresentada, na qual o ente público refutou integralmente o direito reclamado, de modo que se fazem presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte recorrida, agente comunitária de saúde do Município de Paulo Afonso, à indenização correspondente a quatro períodos aquisitivos de férias vencidos e não usufruídos, acrescida do terço constitucional. Sustenta o Município recorrente, em síntese, que a servidora não formulou requerimento administrativo de gozo ou de pagamento das férias e que a definição da escala de descanso se insere no âmbito da conveniência administrativa. Razão não lhe assiste. O gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço da remuneração normal, constitui direito social assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, extensivo aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Não se sustenta, portanto, a tese de que a eficácia do direito estaria condicionada a requerimento formal do servidor. Transferir ao trabalhador o encargo de reivindicar aquilo que a Administração tem o dever de conceder equivale a subordinar garantia constitucional à inércia do próprio devedor, o que não se admite. No caso concreto, restou incontroverso o acúmulo de quatro períodos aquisitivos sem qualquer fruição, abrangendo os exercícios de 2020 a 2023, conforme documentação funcional acostada aos autos. Incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, seja a efetiva concessão do descanso, seja o pagamento das verbas correspondentes, seja justificativa concreta de imperiosa necessidade do serviço apta a inviabilizar o afastamento nos quatro exercícios consecutivos. De tal ônus não se desincumbiu o recorrente, que se limitou a invocar, de forma abstrata, a conveniência administrativa e a ausência de pedido do servidor. Registre-se que a prova da fruição ou do pagamento das férias seria de produção simples pelo ente público, a quem compete conservar em seus arquivos toda a documentação funcional de seus servidores, desde a admissão até o regular adimplemento das verbas remuneratórias. Assim, verifica-se que o Juízo a quo avaliou com acerto o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos a sentença recorrida. Ante o exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9.099/95, e 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Relator