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8002831-24.2021.8.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EVERALDO GOMES MATOS em face de ALMERINDA ANGÉLICA SOUSA GOMES e MANOEL RODRIGUES GOMES, distribuídos por dependência à Ação Indenizatória nº 8000552-02.2020.8.05.0036.O embargante alega ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo VW 17.180, cor branca, placa JSW5866/BA (atual JSW5I66), RENAVAM 002191465399, adquirido em 13 de julho de 2020 de Alessandra Silva da Rocha - ME pelo valor de R$ 90.000,00. Sustenta que a aquisição ocorreu de boa-fé, meses antes da inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD, que foi efetivada apenas em 16 de abril de 2021 por ordem deste juízo nos autos principais. Instruiu a inicial com o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com firmas reconhecidas na data da compra.Em sede liminar (Id 220560187), foi deferido o pedido para determinar a retirada da restrição via RENAJUD sobre o referido veículo. A ordem foi devidamente cumprida em 09/09/2022.Citados, os embargados manifestaram-se no Id 234671292. Na oportunidade, informaram que, diante dos documentos apresentados pelo embargante, não possuem elementos para contestar os fatos e concordam expressamente com o levantamento da restrição. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Intimado a se manifestar sobre a petição dos embargados e sobre o interesse no prosseguimento do feito, o embargante quedou-se inerte, conforme certidões de decurso de prazo de Id 383676068 e Id 511113211.Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes, considerando a declaração de hipossuficiência do embargante e o pedido formulado pelos embargados com base nos documentos do processo originário, nos termos do art. 98 do CPC.O cerne da lide reside na validade da constrição judicial sobre veículo que o embargante alega ter adquirido antes da ordem de restrição.A prova documental é contundente. O documento de ATPV anexado ao Id 169111669 e Id 169111671 demonstra que a posse e o domínio do veículo foram transferidos ao embargante em 13/07/2020, com reconhecimento de firma por autenticidade na mesma data. Por outro lado, a restrição judicial via RENAJUD só veio a ser inscrita em 20/04/2021 (conforme comprovante de remoção de restrição no Id 232790843).A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 84, aplicada analogicamente aos bens móveis, protege o adquirente de boa-fé mesmo na ausência de registro formal da transferência, desde que comprovada a posse anterior à constrição. No caso, a boa-fé é evidente, pois à época da compra não pendia qualquer ônus sobre o prontuário do veículo.Ademais, os embargados, ao se manifestarem, reconheceram a procedência do pedido ao afirmarem que "concordam com o levantamento da restrição" e que não dispõem de elementos para contestar a posse do terceiro. Tal conduta atrai a incidência do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil, para a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente concedida, ratificando o levantamento da restrição via RENAJUD sobre o veículo VW 17.180, cor branca, placa JSW5866/BA (atual JSW5I66), RENAVAM 002191465399; b) CONCEDER os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes.Em virtude do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Certifique-se o desfecho destes autos no processo principal (nº 8000552-02.2020.8.05.0036).Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Caetité/BA, data da assinatura eletrônica.(Documento Assinado Eletronicamente)PEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Designado

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