Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002824-28.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EURIDES FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): DANIELA LOPES ROCHA (OAB:BA64351), VITOR DANTAS NOGUEIRA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA83432) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, nos termos da legislação vigente. Ressalvada impugnação devidamente fundamentada, defiro o pedido de justiça gratuita, pela inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora, enquanto pessoa natural. Considerando o princípio da celeridade processual previsto no art. 4º do CPC e a eficiência da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 139, V, do CPC, facultando à parte acionada a apresentação de proposta de acordo nos autos, seja em petição autônoma ou no bojo da contestação, podendo ser designada sessão conciliatória se houver requerimentos convergentes neste sentido, sem prejuízo do estímulo à autocomposição em fase preliminar de eventual audiência de instrução. Cite-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou mesmo julgamento antecipado da lide. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002824-28.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EURIDES FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): DANIELA LOPES ROCHA (OAB:BA64351), VITOR DANTAS NOGUEIRA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA83432) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, nos termos da legislação vigente. Ressalvada impugnação devidamente fundamentada, defiro o pedido de justiça gratuita, pela inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora, enquanto pessoa natural. Considerando o princípio da celeridade processual previsto no art. 4º do CPC e a eficiência da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 139, V, do CPC, facultando à parte acionada a apresentação de proposta de acordo nos autos, seja em petição autônoma ou no bojo da contestação, podendo ser designada sessão conciliatória se houver requerimentos convergentes neste sentido, sem prejuízo do estímulo à autocomposição em fase preliminar de eventual audiência de instrução. Cite-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou mesmo julgamento antecipado da lide. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito