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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002820-14.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA IRACY HERMENEGILDO SANTOS Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA46627-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) RC12 DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA IRACY HERMENEGILDO SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação de prévio requerimento administrativo. Em seu arrazoado, sustenta a Apelante, em síntese, que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial não encontra amparo legal e viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição, sobretudo porque a sentença foi proferida antes do transcurso integral do prazo que lhe fora concedido para cumprimento da diligência. Após o recebimento do recurso nesta instância, verificou-se que os autos haviam sido remetidos prematuramente ao Tribunal, sem a observância da sistemática estabelecida no artigo 331 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinado o retorno do feito ao Juízo de origem. Em cumprimento à determinação, o Magistrado singular exerceu juízo de retratação e tornou sem efeito a sentença que constitui o objeto da presente Apelação. Na sequência, após a manifestação das partes, foi proferida nova sentença, agora com resolução do mérito, por meio da qual foram rejeitadas as questões preliminares suscitadas e reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória veiculada na demanda (ID. 112712749). Conforme consta dos autos, a parte autora foi devidamente intimada da nova sentença e deixou transcorrer o prazo para a interposição do recurso cabível, tendo sido certificado o trânsito em julgado do pronunciamento e determinado o arquivamento do processo (ID. 112712752). Com efeito, a retratação da sentença apelada, seguida da prolação de novo julgamento e da formação da coisa julgada material sobre a controvérsia, retirou a utilidade e a necessidade do prosseguimento desta Apelação, pois o pronunciamento contra o qual se insurgiu a recorrente não mais subsiste no mundo jurídico. Registre-se que a nova sentença não se encontra submetida à apreciação deste Tribunal por meio de recurso próprio, sendo inviável a análise de seu conteúdo no âmbito da presente insurgência, cuja devolutividade estava restrita à sentença anteriormente proferida e posteriormente desconstituída pelo próprio Juízo de origem. Evidenciada, assim, a perda superveniente do objeto recursal, resta prejudicada a apreciação da Apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador, 28 de agosto de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator