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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002819-95.2025.8.05.0124 REQUERENTE: JOSE DA PAIXAO CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Requerida, Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, em face da sentença de id 531483685, que julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexigibilidade das autuações de trânsito vinculadas ao veículo descrito na inicial e determinar a baixa definitiva dos débitos e das restrições correlatas (id 536130783). A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à ausência de citação regular do ente autárquico perante a Procuradoria Geral do Estado da Bahia (id 536130783). Sustenta, em síntese, a assunção da representação judicial do órgão de trânsito pela PGE/BA por força da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015, da Lei Complementar Estadual nº 43/2017 e da Portaria PGE nº 173/2024, afirmando a nulidade dos atos de comunicação processual dirigidos ao órgão administrativo e a necessidade de reabertura integral do prazo recursal. Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 536266821, sustentando que a citação eletrônica foi formalizada no sistema processual e atingiu sua finalidade, sem demonstração de prejuízo concreto, postulando a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a concessão imediata da tutela de urgência pleiteada (id 536266821). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso examinado, não se constata nenhum dos vícios integrativos previstos na legislação processual civil no pronunciamento judicial embargado. A sentença de id 531483685 apreciou de modo suficiente e congruente todas as matérias postas em julgamento, inclusive a regularidade formal dos atos de chamamento processual e a revelia do demandado, consoante certificado nos autos eletrônicos (id 531417785). Com efeito, a deliberação judicial assentou a higidez do procedimento e acolheu a pretensão autoral com arrimo no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (id 531483685). Ademais, os atos de comunicação eletrônica foram formalizados nos termos da sistemática processual vigente e da Lei nº 12.153/2009, tendo havido a regular expedição do ato citatório e intimatório ao órgão responsável pela autuação (id 514171756, id 517869344, id 531417785 e id 551897602), sem que se tenha verificado qualquer defeito intrínseco na fundamentação meritória proferida por este Juízo. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, ficando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito