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8002818-93.2024.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002818-93.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES registrado(a) civilmente como ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A) EXECUTADO: PAGUE LEVE'S LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Supergasbras Energia Ltda. em desfavor de Pague Leve's Ltda. (ID 443209328). Após a realização de diligência citatória por Oficial de Justiça (ID 557733997), restou certificado o encerramento das atividades da executada e a juntada de certidão de baixa cadastral no CNPJ por liquidação voluntária em 11/02/2025 (ID 557733998). Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo a sucessão processual no polo passivo pelo sócio Edson Levi Ramos Meira com amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e a realização de pesquisas restritivas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em face da referida pessoa física (ID 574627252). É o relatório. Decido. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária e respectiva baixa no CNPJ equipara-se à morte da pessoa natural, admitindo-se, em tese, a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil em face dos sócios. Contudo, cuidando-se de sociedade empresária de responsabilidade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (art. 1.052 do Código Civil) e, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito responde tão somente até as forças e o limite do patrimônio líquido eventualmente partilhado (art. 1.110 do Código Civil e art. 779, inciso II, do Código de Processo Civil). Com efeito, a mera baixa da sociedade perante os órgãos fiscais não enseja a automática e irrestrita invasão patrimonial dos sócios, exigindo-se a comprovação de distribuição de acervo líquido remanescente ou, subsidiariamente, a demonstração dos requisitos de abuso da personalidade jurídica via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC e art. 50 do Código Civil), diretriz já assinalada no pronunciamento de ID 569419424. Desse modo, a inclusão do sócio com atos executivos diretos sobre seus bens particulares não prescinde da prévia verificação dos atos de liquidação e da partilha de bens da sociedade, mostrando-se cabível, neste estágio, apenas a expedição de ofício à JUCEB para que forneça cópia integral do contrato social consolidado, da ata de dissolução e do distrato social com o respectivo balanço final de liquidação. Por conseguinte, indefere-se, por ora, o redirecionamento imediato da execução e a constrição de bens do sócio, cabendo à exequente, de posse das informações societárias, adotar o procedimento adequado de habilitação ou instaurar o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto: a) Desde que pagas as respectivas custas, defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo a ficha cadastral completa, os atos constitutivos, as alterações contratuais e, em especial, o distrato/ata de encerramento da liquidação da empresa Pague Leve's Ltda. (CNPJ 40.854.363/0001-09); b) Indefiro, por ora, a sucessão processual automática e a realização de pesquisas e constrições patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em desfavor do sócio Edson Levi Ramos Meira; c) Com a resposta do ofício pela JUCEB, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando eventual acervo partilhado ou deduzindo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito Designada

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