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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002816-13.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA RECORRENTE: WALTER ARAUJO MAGALHAES JUNIOR Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) RECORRIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, disciplinado pelo art. 534 e seguintes do CPC/2015. Da análise do petitório de ID 554245534, verifico que a planilha de cálculos anexada pelo exequente aplica os índices da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, a partir de 10/09/2025, passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 136/2025, que definiu novos parâmetros de atualização divergentes daqueles apresentados pelo autor. Por tal razão, INTIME-O para que no prazo de 10 (dez) dias sane a irregularidade e apresente o respectivo cálculo, adequando-a nos moldes aqui fixados, sob pena de indeferimento e arquivamento. Sobre as parcelas da condenação incidirão: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação devida e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997) desde a citação válida; II) a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; III) a partir de 10/09/2025: IPCA e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Quanto ao termo inicial, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, os consectários fluem desde a data do respectivo vencimento de cada parcela. Caso a demanda verse sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se os indexadores correspondentes a cada época. Sobre a indenização por danos morais, caso existam, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ). Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito