Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002814-29.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ANA PAULA ANDRADE DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR (OAB:BA48510) REQUERIDO: PROCOPIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por ANA PAULA ANDRADE DOS SANTOS, CAROLINE SANTOS DA SILVA, GABRIELE SANTOS DA SILVA, VIVIANE ANDRADE DOS SANTOS DA SILVA e MARCOS MOURA DA SILVA, todos qualificados na inicial, com o fito de levantar valores deixados por PROCÓPIO PEREIRA DA SILVA, falecido em 05/04/2021. Com a inicial, foram anexados documentos, entre os quais certidão de óbito (ID 439522045) e documentos de identificação do falecido e dos requerentes. Narra-se, na inicial, que os autores são companheira e filhos do de cujus e que este veio a falecer em 05/04/2021. Alega que o falecido não deixou testamento, nem bens, no entanto, deixou valores depositados em conta. Em despacho de ID 440650339, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a realização de pesquisas no sistema SISBAJUD, bem como a expedição ofício ao INSS a fim de que fossem fornecidas informações sobre a inexistência de dependentes. O INSS apresentou resposta em ID 441167719, noticiando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte porventura deixada pelo de cujus. A parte Requerente apresentou petição em ID 442697107, informando que a Sra. Ana Paula e o falecido não possuíam escritura pública de união estável, mas conviveram juntos por toda a vida do de cujus, criando os seus filhos, também requerentes. Foram localizados valores junto às Instituições Financeiras (ID 459027637). Foi determinada a intimação dos Requerentes para apresentarem declaração de próprio punho, atestando que reconhecem a união estável havida entre a Sra. ANA PAULA ANDRADE DOS SANTOS e o falecido (ID 470143284). Os autores, herdeiros do falecido, apresentaram declarações de próprio punho em ID 475771795. Em ID 515213470, a parte Autora pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores localizados. Instado a se manifestar, o Ministério Público sinalizou a inexistência de interesse jurídico a justificar a sua intervenção (ID 542168711). É o relatório. DECIDO. A Lei 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, no artigo 2º, reza que: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." A parte requerente trouxe, aos autos, a prova da titularidade dos créditos, pois são todos filhos do de cujus e companheira, cuja convivência restou satisfatoriamente demonstrada a partir da existência de prole comum, além da declaração firmada pelos filhos do casal. Consta dos autos, também, a informação do INSS, indicando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus, na forma da Legislação civil. Ademais, o processo está regular e os argumentos são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância existente. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR a expedição do competente ALVARÁ em nome dos requerentes e/ou seu advogado(a), se possuir poderes para tanto, para que possa levantar, junto Banco do Brasil, os valores deixados por PROCOPIO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.: 676.993.595-34. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente ALVARÁ para a finalidade e nos termos acima descritos. Custas processuais com exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, §3º do CPC. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão só de embargos aclaratórios e força de mandado/alvará a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - BA, na data da assinatura digital. LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 1.145 de 06/08/2026 (Documento assinado eletronicamente)