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8002813-23.2026.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002813-23.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: DIOGO DOURADO DOS SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por Diogo Dourado dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual foi formulado pedido de reativação de conta do Instagram, disponibilização de meio seguro de recuperação e indenização por danos morais. Por decisão proferida em ID 574060144 , foi deferida tutela provisória para determinar à parte ré a reativação do perfil @__diogosantos5824, no prazo de cinco dias, bem como o fornecimento de link ou meio seguro de recuperação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. Determinou-se, ainda, a citação da ré e a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. A parte ré foi citada e intimada em 13/08/2026. Em ID 575542306, opôs embargos de declaração, alegando obscuridade quanto ao alcance da ordem judicial, especialmente quanto à eventual obrigação de restabelecimento de publicações, seguidores e demais conteúdos preexistentes da conta. A tempestividade foi certificada em 02/09/2026. Na mesma data, a ré apresentou contestação (ID 578253918), na qual suscitou ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumprimento, fato exclusivo de terceiro ou da vítima e ausência de responsabilidade pelos danos alegados. É o relatório. Decido. No mérito do recurso integrativo, assiste parcial razão à empresa embargante no tocante à necessidade de delimitar, com precisão técnica e jurídica, a extensão da obrigação de fazer que lhe foi cominada em sede de cognição sumária. A tutela de urgência deferida almeja estancar a lesão ao consumidor que, de forma verossímil e documentada (IDs 572955713 e 572955714), teve sua conta privada do acesso regular após ato atribuído a terceiros e posterior bloqueio unilateral da plataforma. Ocorre que a determinação de restabelecimento do perfil "com todo o conteúdo preexistente (publicações, seguidores, etc.)" comporta esclarecimento, a fim de que a ordem mandamental não imponha ao provedor de aplicações prestação fática de cumprimento impossível ou juridicamente exorbitante frente à disciplina da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Com efeito, a obrigação primordial da plataforma ré consiste em reativar tecnicamente a conta de usuário @__diogosantos5824 e disponibilizar o procedimento de recuperação e alteração de senha ao titular legítimo, viabilizando o reingresso do consumidor ao serviço. Quanto aos dados, publicações, fotografias, vídeos e lista de seguidores, a obrigação de restabelecimento abrange o estado em que os dados se encontravam armazenados nos servidores da demandada no momento do bloqueio ou desativação, ressalvada a hipótese de comprovada exclusão irreversível praticada por terceiros durante o período de eventual invasão que precedeu o bloqueio da conta, circunstância cuja aferição técnica e eventual conversão em perdas e danos competirá à fase de instrução e mérito. Ademais, para assegurar a efetividade prática da medida de segurança, autoriza-se que a redefinição de acesso seja realizada mediante envio de mensagem com link de recuperação para o e-mail indicado na petição inicial (douradodiogo617@gmail.com) ou para outro e-mail seguro que o autor expressamente informe, cumprindo à demandada demonstrar o envio das instruções de reativação aos autos. Destarte, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração unicamente para esclarecer o teor do comando liminar, mantendo-se incólumes a obrigação de reativação da conta, o prazo assinalado e as astreintes fixadas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 575542306, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para ESCLARECER o dispositivo da decisão liminar de ID 574060144, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) Determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, promova a reativação técnica da conta/perfil @__diogosantos5824 na rede social Instagram, restabelecendo as postagens, arquivos e seguidores na exata condição em que se encontravam preservados nos seus servidores por ocasião da desativação da conta; b) Determinar que a ré encaminhe, no mesmo prazo, as instruções e o link seguro de recuperação e redefinição de acesso para o endereço eletrônico do autor informado na petição inicial (douradodiogo617@gmail.com), comprovando a remessa nos autos; c) Manter a multa diária cominada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento injustificado, limitada inicialmente ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; d) Conservar, no mais, os demais termos e providências constantes da decisão embargada (ID 574060144). e) Aguarde-se em cartório a designação e a realização da audiência de conciliação perante o CEJUSC. Após a realização da audiência, junte-se aos autos a respectiva ata e certifique-se o resultado, com posterior conclusão para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Poções/BA, 02 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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