Processo no TJBA

Processo 8002811-27.2024.8.05.0004

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002811-27.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS.

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CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO (OAB:BA29909) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) Vistos etc. Compulsando-se os autos, verifico que após o retorno dos autos da Instância Superior, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais iniciais (ID 564322171), sob pena de cancelamento da distribuição. Ultrapassado o prazo, a parte interessada não pagou as custas iniciais, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido (ID 574751909). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Nos termos do artigo 290 CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", ao passo em que o art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimada a cumprir as diligências determinadas (pagamento das custas iniciais), a parte autora deixou de adimplir o valor. Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Desse modo, com fulcro nos artigos 290 e 485, incisos III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cancelada a distribuição do feito por ausência de pagamento de custas processuais, não é possível a condenação da parte nas custas processuais e honorários de sucumbência (TJ-BA - Apelação: 81212781320208050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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8002811-27.2024.8.05.0004 · TJBA
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