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Processo 8002807-75.2026.8.05.0244

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002807-75.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: DIEGO ROSENO RODRIGUES Advogado(s): José Bispo registrado(a) civilmente como JOSE BISPO DE SANTANA NETO (OAB:BA52568) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DIEGO ROSENO RODRIGUES em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 571091516), a parte requerente sustenta ter celebrado com a demandada contrato de empréstimo pessoal sob o nº 064450063515, no valor creditado de R$ 5.500,99, acrescido de IOF de R$ 79,81, a ser adimplido em 11 prestações mensais de R$ 1.146,87. Aduz a ocorrência de juros abusivos e de cobrança capitalizada não pactuada expressamente, pugnando pela limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 19.057,67. Com a petição inicial, foram acostados procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de débitos, tabela de juros do Banco Central e planilha de cálculos. Em sede de análise inaugural do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 571115582), determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Embora a parte ré tenha comparecido aos autos apresentando pedido de habilitação (ID 576600448) e, subsequentemente, contestação (ID 578062594), a parte autora, devidamente intimada via sistema eletrônico acerca da ordem de pagamento das despesas de ingresso, deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o devido preparo e sem apresentar qualquer manifestação justificando a impossibilidade de fazê-lo ou requerendo dilação de prazo, conforme certidão de decurso de prazo expedida pela Secretaria (ID 580003410). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão processual ora em debate reside na inércia da parte autora em cumprir diligência indispensável ao processamento da demanda, qual seja, o recolhimento das custas iniciais de distribuição. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerente, embora intimado para pagar as despesas processuais por meio de despacho específico (ID 571115582), manteve-se inerte. Não consta nos autos, até o presente momento, qualquer sinal de pagamento, guia autenticada ou comprovante de agendamento bancário que demonstre a intenção de recolher o preparo da ação, conforme expressamente atestado pela certidão de decurso de prazo (ID 580003410). Saliente-se que o recolhimento das custas processuais e a respectiva comprovação nos autos não são meras formalidades, mas sim requisitos extrínsecos de admissibilidade e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O comprovante de pagamento consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a jurisdição, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça - que sequer foram pleiteadas ou deferidas no presente caso -, é exercida mediante o custeio pelas partes. A ausência de recolhimento das custas iniciais após a devida intimação atrai a incidência direta do artigo 290 do CPC, que prescreve de forma objetiva: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". Diferente de outras causas de extinção, o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial opera-se como uma medida de saneamento administrativo-judicial da pauta, equivalendo ao indeferimento da petição inicial. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme a exegese sistemática dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ressalte-se que, no presente caso, é despicienda a intimação pessoal da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais estabelece que a exigência de prévia intimação pessoal prevista no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de abandono da causa tratadas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, não incidindo nas situações de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial por inadimplemento das despesas de ingresso, nas quais basta a intimação dirigida ao advogado constituído via diário de justiça ou sistema eletrônico. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Na mesma linha, perfilha-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. (…) 3. Agravo interno parcialmente provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) O dever de antecipação das despesas processuais constitui ônus objetivo da parte acionante, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, cuja inobservância inviabiliza a movimentação da jurisdição estatal. No caso em apreço, a negligência em relação ao despacho inaugural (ID 571115582) atesta a ausência de pressuposto processual indispensável, impossibilitando o prosseguimento do feito. Assim, verificada a ausência de recolhimento das custas iniciais após a expressa oportunidade de emenda e regularização, a extinção da demanda é medida imperativa que se impõe por força das normas cogentes do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, haja vista que a ausência de preparo inicial ensejou a própria extinção da lide. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de citação válida determinada por este Juízo e a não perfectibilização da relação processual para fins de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à respectiva baixa definitiva no sistema informatizado deste Tribunal e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002807-75.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: DIEGO ROSENO RODRIGUES Advogado(s): José Bispo registrado(a) civilmente como JOSE BISPO DE SANTANA NETO (OAB:BA52568) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DIEGO ROSENO RODRIGUES em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 571091516), a parte requerente sustenta ter celebrado com a demandada contrato de empréstimo pessoal sob o nº 064450063515, no valor creditado de R$ 5.500,99, acrescido de IOF de R$ 79,81, a ser adimplido em 11 prestações mensais de R$ 1.146,87. Aduz a ocorrência de juros abusivos e de cobrança capitalizada não pactuada expressamente, pugnando pela limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 19.057,67. Com a petição inicial, foram acostados procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de débitos, tabela de juros do Banco Central e planilha de cálculos. Em sede de análise inaugural do feito, este Juízo proferiu despacho (ID 571115582), determinando a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Embora a parte ré tenha comparecido aos autos apresentando pedido de habilitação (ID 576600448) e, subsequentemente, contestação (ID 578062594), a parte autora, devidamente intimada via sistema eletrônico acerca da ordem de pagamento das despesas de ingresso, deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o devido preparo e sem apresentar qualquer manifestação justificando a impossibilidade de fazê-lo ou requerendo dilação de prazo, conforme certidão de decurso de prazo expedida pela Secretaria (ID 580003410). É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão processual ora em debate reside na inércia da parte autora em cumprir diligência indispensável ao processamento da demanda, qual seja, o recolhimento das custas iniciais de distribuição. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerente, embora intimado para pagar as despesas processuais por meio de despacho específico (ID 571115582), manteve-se inerte. Não consta nos autos, até o presente momento, qualquer sinal de pagamento, guia autenticada ou comprovante de agendamento bancário que demonstre a intenção de recolher o preparo da ação, conforme expressamente atestado pela certidão de decurso de prazo (ID 580003410). Saliente-se que o recolhimento das custas processuais e a respectiva comprovação nos autos não são meras formalidades, mas sim requisitos extrínsecos de admissibilidade e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O comprovante de pagamento consiste em documento essencial à propositura da ação, à luz do que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a jurisdição, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça - que sequer foram pleiteadas ou deferidas no presente caso -, é exercida mediante o custeio pelas partes. A ausência de recolhimento das custas iniciais após a devida intimação atrai a incidência direta do artigo 290 do CPC, que prescreve de forma objetiva: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". Diferente de outras causas de extinção, o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial opera-se como uma medida de saneamento administrativo-judicial da pauta, equivalendo ao indeferimento da petição inicial. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme a exegese sistemática dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ressalte-se que, no presente caso, é despicienda a intimação pessoal da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais estabelece que a exigência de prévia intimação pessoal prevista no artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de abandono da causa tratadas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, não incidindo nas situações de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial por inadimplemento das despesas de ingresso, nas quais basta a intimação dirigida ao advogado constituído via diário de justiça ou sistema eletrônico. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Na mesma linha, perfilha-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. (…) 3. Agravo interno parcialmente provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) O dever de antecipação das despesas processuais constitui ônus objetivo da parte acionante, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, cuja inobservância inviabiliza a movimentação da jurisdição estatal. No caso em apreço, a negligência em relação ao despacho inaugural (ID 571115582) atesta a ausência de pressuposto processual indispensável, impossibilitando o prosseguimento do feito. Assim, verificada a ausência de recolhimento das custas iniciais após a expressa oportunidade de emenda e regularização, a extinção da demanda é medida imperativa que se impõe por força das normas cogentes do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, haja vista que a ausência de preparo inicial ensejou a própria extinção da lide. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inocorrência de citação válida determinada por este Juízo e a não perfectibilização da relação processual para fins de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à respectiva baixa definitiva no sistema informatizado deste Tribunal e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRAJuiz de Direito

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