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8002803-77.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002803-77.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Conforme despacho de ID 574175231, foram anuladas a sentença e as decisões proferidas pelo juízo incompetente, com a remessa do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública e preservação temporária da decisão liminar de ID 91035783. Desse modo, consoante certidão retro, procedeu-se à retificação da autuação para registrar a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da análise do acórdão de ID 573176123, verifica-se a determinação de manutenção da eficácia da decisão liminar (ID 91035783) até superveniente reapreciação pelo juízo competente. Efetivada a adequação do rito processual aos moldes devidos, cumpre proceder à reanálise do pedido de tutela provisória. Nesse contexto, da detida apreciação dos elementos probatórios e argumentos trazidos pela parte autora no ID 494535278 (e anexos), sobressai a presença concomitante dos requisitos presentes no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do manifesto preenchimento dos pressupostos legais e da ausência de fatos novos capazes de alterar o entendimento originário, MANTENHO A DECISÃO LIMINAR do ID 91035783 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Lado outro, ante a anulação da sentença de ID 503020115, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Após, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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