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TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002803-72.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: JACIANE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA33489), NATHALIA JAMILLE DA SILVA PINHEIRO (OAB:BA54096) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por JACIANE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora em sua peça vestibular de (ID 457305022) que firmou com a instituição financeira ré, na data de 25 de maio de 2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo sob a Cédula de Crédito Bancário nº 096730931, no valor total financiado de R$ 25.464,80 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser amortizado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no montante de R$ 985,55 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), perfazendo um Custo Efetivo Total contratualizado de R$ 47.306,40 (quarenta e sete mil, trezentos e seis reais e quarenta centavos). Sustenta a demandante a manifesta onerosidade excessiva na contratação dos juros remuneratórios estipulados à taxa de 2,88% ao mês e 40,60% ao ano, aduzindo que a taxa média do mercado financeiro apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação correspondia a 2,08% ao mês e 28,08% ao ano, implicando em uma discrepância prejudicial de 38,46% acima do parâmetro médio. Assevera, ademais, a nulidade da cobrança embutida a título de seguro no montante de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), sob o fundamento de configuração de venda casada abusiva. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para consignação judicial do valor incontroverso das parcelas no importe de R$ 749,21 (setecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), o afastamento dos efeitos da mora debendi, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, a revisão dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, o recálculo do saldo devedor com o decote do seguro, a repetição do indébito e o deferimento da justiça gratuita. Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, extrato previdenciário e comprovantes de pagamento nos (IDs 457305028 a 457305044). Por meio da decisão interlocutória proferida no (ID 457849999), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinada a citação da parte requerida e indeferida a tutela de urgência antecipada ante a carência de elementos contábeis idôneos a justificar a plausibilidade do direito. Em seguida, a autora colacionou manifestação e planilha contábil nos (IDs 458694210 e 458694216). Devidamente citado, o réu ofertou tempestiva contestação no (ID 465276508), acompanhada de procuração no (ID 465276487), integralidade do contrato no (ID 465285109) e demonstrativo financeiro no (ID 465285110). Em sede de preliminares, arguiu a inaptidão da petição inicial por pedidos genéricos, carência da ação por falta de interesse de agir, impugnação à concessão da gratuidade judiciária, oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital e impugnação ao valor incontroverso. No mérito, defendeu o princípio da força obrigatória dos contratos, a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,83% a.m. e 39,78% a.a.), a regularidade da capitalização mensal de juros prevista na Cédula de Crédito Bancário, a legitimidade da despesa de registro de contrato perante o órgão de trânsito no valor de R$ 485,03 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos) e a higidez dos seguros livremente contratados mediante adesão individualizada. Sustentou a ausência de mora creditoris e postulou, na hipótese de eventual acolhimento, a repetição simples e a compensação de créditos com as parcelas inadimplidas a partir da de número 11. A demandante ofertou réplica à contestação no (ID 465946281), rebatendo as preliminares suscitadas e ratificando integralmente os pedidos delineados na exordial. Designada audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC, foi acostado aos autos o termo de (ID 476293497), no qual, a despeito de constar a anotação genérica de êxito na conciliação, verificou-se a inexistência de termos, cláusulas ou parâmetros de composição, constando expressamente que os causídicos nada declararam. Instadas as partes a esclarecerem a ocorrência de eventual composição amigável nos termos do despacho de (ID 484424020), ambas peticionaram nos (IDs 484842668 e 518145999) esclarecendo ter ocorrido erro material na ata, afirmando categoricamente que não houve acordo e postulando o regular prosseguimento do feito. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir mediante os despachos de (IDs 465972681 e 508190418), o réu manifestou expressamente o desinteresse em outras dilações probatórias e pleiteou o julgamento antecipado no (ID 518145999), ao passo que a demandante deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão lavrada pela Secretaria no (ID 523723484), vindo aos autos apenas no (ID 575309918) para requerer o andamento do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Erro Material no Termo de Audiência de Conciliação De proêmio, impõe-se retificar o evidente erro material constante na ata de audiência de conciliação de (ID 476293497). Compulsando o aludido documento, nota-se que, conquanto tenha constado a expressão padronizada de que a conciliação "logrou êxito", não há a discriminação de qualquer proposta, valor, prazo ou consentimento mútuo, consignando-se que os patronos presentes nada manifestaram. Ademais, tanto a parte autora no (ID 484842668) quanto o banco réu no (ID 518145999) atestaram perante este juízo a inocorrência de qualquer pactuação. Assim sendo, declaro a absoluta ineficácia do registro de acordo, reputando frustrada a tentativa de autocomposição e restabelecendo o curso natural do processo contencioso. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida nos autos é preponderantemente de direito, prescindindo da dilação probatória em audiência ou realização de perícia complexa, sobretudo porque os documentos carreados aos autos e a cópia integral do instrumento contratual e demonstrativos financeiros revelam-se plenamente suficientes para a formação do convencimento motivado deste julgador. 3. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegação de pedidos genéricos. A requerente atendeu satisfatoriamente aos ditames estatuídos nos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, especificando na inicial e na planilha evolutiva de (ID 458694216) as obrigações e cláusulas contratuais objeto da controvérsia, individualizando o valor que entende devido na quantia de R$ 749,21 (setecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) e o montante controvertido, o que permitiu o exercício pleno e irrestrito do contraditório e da ampla defesa pela instituição bancária ré. Afasto, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual emerge da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para solver o conflito decorrente da discordância na interpretação de cláusulas negociais tidas por abusivas. Com base na teoria da asserção e no direito fundamental de inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como na prerrogativa de revisão contratual expressa no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da demanda revisional. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita ofertada pelo demandado. A mera celebração de contrato de financiamento com prestações de R$ 985,55 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) não constitui elemento probatório hábil a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada no (ID 457305033). Com efeito, os elementos constantes do caderno processual, tais como a fatura de consumo de energia elétrica de (ID 457305032) demonstrando o enquadramento no benefício social de baixa renda, o extrato previdenciário do CNIS no (ID 457305035) e a carteira de trabalho digital de (ID 457305039) indicando a ausência de vínculo empregatício formal, evidenciam a concreta fragilidade financeira da autora, não tendo o réu se desincumbido do ônus de produzir contraprova robusta em sentido oposto, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à manifestação de desinteresse do réu no Juízo 100% Digital, anoto que a tramitação dos autos observou o procedimento ordinário comum, tendo os atos processuais assegurado a intimação e manifestação regular dos litigantes pelas vias convencionais eletrônicas do sistema judicial, restando superada qualquer discussão formal quanto ao ponto. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo à apreciação do mérito da causa. 4. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre os litigantes reveste-se de indubitável natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a instituição bancária se enquadra no conceito legal de fornecedora de produtos e serviços de crédito (artigo 3º, § 2º, do CDC) e a adquirente do bem desponta como consumidora e destinatária final econômica da avença (artigo 2º, caput, do CDC). Ressalte-se que a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a nulidade indiscriminada e automática das cláusulas livremente ajustadas pelas partes, devendo a relativização da autonomia privada operar de maneira excepcional, adstrita à comprovação cabal de ilegalidades flagrantes, abusividade substancial ou manifesto desequilíbrio na equação econômico-financeira do negócio jurídico. 4.1. Dos Juros Remuneratórios Cinge-se a controvérsia meritória inicial à verificação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios convencionada entre os contratantes. Compulsando o instrumento contratual adunado ao feito no (ID 465285109), constata-se que a taxa nominal estipulada para a operação de crédito restou fixada em 2,83% ao mês e 39,78% ao ano (havendo no resumo preambular a indicação de 2,88% a.m. e 40,60% a.a.). No ordenamento jurídico pátrio, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) ou à limitação genérica de 12% (doze por cento) ao ano, cabendo a regulação das taxas praticadas às diretrizes do mercado e do Conselho Monetário Nacional, com esteio no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/1964. A intervenção judicial sobre as taxas de juros remuneratórios pactuadas revela-se cabível unicamente em situações extraordinárias, quando restar cabalmente evidenciada nos autos uma vantagem exagerada em favor do credor capaz de gerar desproporção manifesta ao consumidor, à luz do artigo 51, § 1º, inciso III, do CDC. Nesse cenário, o parâmetro objetivo consolidado pelo ordenamento pátrio para a verificação do excesso reside na taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas e na mesma época da contratação. Para que se configure a abusividade que justifique a revisão judicial da cláusula de juros remuneratórios, não basta a mera constatação de que a taxa contratada ultrapassou de forma pontual a média apurada pela autoridade monetária, haja vista que a própria formação da taxa média reflete a oscilação natural das forças de mercado e dos riscos de solvência. A jurisprudência pátria estabelece como balizador seguro da desproporção tarifária a exigência de que os juros contratados superem substancialmente o percentual de uma vez e meia (1,5 vez) ou o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso vertente, a parte autora sustenta que a taxa média de mercado do Banco Central para aquisição de veículos no mês de celebração do contrato (maio de 2023) correspondia a 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. Confrontando tal parâmetro com a taxa pactuada na Cédula de Crédito Bancário de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano, constata-se que a taxa contratada pelo Banco Pan S.A. encontra-se plenamente alinhada e muito abaixo do limite balizador de 1,5 vez a média (que admitiria patamar mensal de até aproximadamente 3,12% ao mês). Dessa forma, conclui-se que o encargo remuneratório ajustado não ostenta feição abusiva, inserindo-se na margem regular de flutuação concorrencial das operações de crédito da espécie, impondo-se a improcedência do pedido de limitação dos juros remuneratórios e a consequente rejeição da redução do valor das parcelas mensais sob tal argumento. 4.2. Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização mensal de juros, impende destacar que o ordenamento legal pátrio confere plena validade à prática do anatocismo nas operações realizadas por instituições financeiras sob contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ademais, tratando-se a espécie de financiamento instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário, incide a autorização legislativa específica contida no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.931/2004, a qual admite expressamente a pactuação de juros capitalizados em qualquer periodicidade na emissão do título de crédito. Para a legalidade da capitalização mensal dos juros, exige-se a expressa pactuação contratual, admitindo-se como suficiente a verificação de que a taxa de juros anualizada estipulada no contrato é numericamente superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. No caso sub examine, a cláusula contratual de características da operação no (ID 465285109) expressa cristalinamente a taxa mensal de 2,83% e a taxa anual de 39,78%, revelando-se esta superior a doze vezes a taxa mensal linear (2,83% x 12 = 33,96%), o que consubstancia pactuação expressa da capitalização, impondo-se a manutenção de sua higidez. 4.3. Do Seguro Facultativo (Venda Casada) Passando ao exame da cobrança agregada a título de seguros, infere-se do instrumento contratual e da proposta de (ID 465285109) a inclusão de prêmios securitários diluídos no financiamento que totalizam o valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), correspondentes ao seguro "PAN Protege - Proteção Financeira" no valor de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) e ao seguro "PAN Moto Assist" no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), ambos operados pela seguradora Too Seguros S.A., empresa integrante do mesmo conglomerado econômico da demandada. A cobrança de seguro prestamista ou de proteção veicular em contratos bancários não é intrinsecamente ilícita, todavia, a validade de sua contratação está estritamente subordinada à efetiva garantia de que o consumidor possa manifestar de forma autônoma sua vontade, conferindo-lhe a real faculdade de contratar a apólice com a sociedade seguradora de sua livre escolha no mercado financeiro. Na hipótese dos autos, verifica-se que os formulários de adesão ao seguro e a cobrança financeira foram impressos de forma preordenada e unificada no âmbito da própria esteira de crédito do banco requerido, vinculando-se obrigatoriamente a operação à contratação de sua empresa coligada Too Seguros S.A., inexistindo nos autos comprovação de que fora franqueada à mutuária a opção de selecionar outra seguradora ou de recusar a contratação sem interferência no deferimento do mútuo. Tal prática configura evidente venda casada, vedada expressamente pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, impõe-se a declaração de nulidade da cobrança de seguro no importe total de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), impondo-se o decote do referido encargo e de seus reflexos financeiros do saldo devedor financiado originário. 4.4. Da Tarifa de Registro de Contrato No que atine ao ressarcimento das despesas decorrentes do registro de contrato no valor de R$ 485,03 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), verifica-se que o referido encargo foi expressamente previsto no Custo Efetivo Total e decorre do cumprimento da exigência formal estatuída no artigo 1.361, § 1º, do Código Civil e nas resoluções vigentes do CONTRAN, indispensável à publicidade e à constituição da propriedade fiduciária perante o órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN/BA). Havendo expressa comprovação da individualização do serviço de gravação do gravame sobre a motocicleta adquirida, e inexistindo prova de excessividade flagrante ou falta de prestação do serviço em tela, impõe-se a manutenção da validade da despesa de registro, rejeitando-se o pleito de extirpação deste encargo. 4.5. Da Manutenção da Mora, da Repetição do Indébito e da Compensação A descaracterização da mora debendi do financiado reclama o reconhecimento de ilegalidade ou abusividade nos encargos exigidos primordialmente no período da normalidade contratual, notadamente no que tange aos juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros. No caso em apreço, tendo sido rechaçada a alegação de abusividade na fixação das taxas de juros remuneratórios e na capitalização, o simples reconhecimento da ilegitimidade do seguro embutido - encargo secundário e acessório - é insuficiente para afastar a liquidez e a exigibilidade das parcelas vencidas, subsistindo integralmente a mora do devedor quanto ao inadimplemento confessado e demonstrado no extrato de (ID 465285110). Por conseguinte, remanescem improcedentes os pleitos de concessão de tutela tendentes a vedar os atos assecuratórios de cobrança, a impedir a inscrição em órgãos restritivos de crédito ou a manter compulsoriamente a posse do bem, ante a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e a permanência da mora contratual. Por fim, no que concerne à restituição dos valores decorrentes da cobrança indevida a título de seguro no montante de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), esta deverá ocorrer na modalidade de repetição simples do indébito, devidamente corrigida, ante a ausência de comprovação de conduta de má-fé da instituição financeira, autorizando-se a imediata compensação de valores entre o crédito reconhecido em favor da autora e o saldo devedor remanescente das parcelas inadimplidas do contrato, com arrimo no artigo 368 do Código Civil, de modo a obstar o enriquecimento sem causa de quaisquer dos litigantes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de: DECLARAR A NULIDADE da cobrança do encargo a título de seguros ("PAN Protege" e "PAN Moto Assist") inserido no contrato nº 096730931, no valor total de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), determinando a sua definitiva exclusão da base de cálculo do montante financiado; CONDENAR a instituição bancária ré a restituir à parte autora, de forma simples, o valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado (R$ 713,00), devidamente atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO dos créditos decorrentes da restituição simples ora deferida diretamente com o saldo devedor das parcelas contratuais vencidas e inadimplidas pela parte autora, com fundamento no artigo 368 do Código Civil; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, mantendo-se incólumes as taxas de juros remuneratórios contratadas, a capitalização mensal de juros, a tarifa de registro de contrato, a higidez do valor original das prestações mensais de R$ 985,55 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e os regulares efeitos da mora da consumidora. Em razão da sucumbência recíproca, com base no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o banco réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, a serem repartidos na mesma proporção fixada (70% devidos pelos patronos do réu a cargo da autora e 30% devidos pelos patronos da autora a cargo do réu), vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo diploma legal. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais carreadas à parte demandante, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida. Retifique a Secretaria os assentamentos do feito para constar como ineficaz o registro de acordo outrora lavrado na ata de conciliação de (ID 476293497), ante o erro material devidamente saneado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, nada mais sendo requerido pelas partes, certifiquem-se os atos de praxe e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itapetinga/BA, 22 de agosto de 2026. FERNANDO MARCOS PEREIRAJuiz de Direito