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8002798-34.2023.8.05.0078

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002798-34.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: JOSELHA ALCANTARA AMORIM Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA (OAB:BA38934) APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELHA ALCÂNTARA AMORIM em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Em apertada síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de previdência privada em 30 de novembro de 1971 junto à Caixa de Pecúlio dos Militares Beneficentes (CAPEMI), visando à percepção de aposentadoria complementar no implemento da idade avançada. Aduz que verteu contribuições financeiras ininterruptas por mais de cinco décadas, consoante extratos colacionados aos autos e comprovantes de desconto em folha. Todavia, alega que, ao buscar informações administrativas para o início do gozo do benefício, tomou ciência, em 08 de novembro de 2023 (ID 419145775), de que seu plano original havia sido cancelado mediante migração, operada em 14 de maio de 1993 (ID 419145763), para a modalidade "Plano Melhor", estruturado sob regime de repartição simples, que exclui o resgate e o benefício previdenciário em vida, prevendo unicamente pecúlio por morte. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e manifesta violação ao dever anexo de informação, requerendo a rescisão da avença, a restituição integral das parcelas vertidas e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. Recebida a inicial com deferimento da gratuidade da justiça e cumprida a emenda, a parte ré apresentou contestação, arguindo prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, além de defender a higidez da migração contratual, a inviabilidade de devolução dos valores pagos sob a ótica do regime de repartição simples e ausência de ilícito ensejador de danos morais, pugnando, ao final, pela realização de perícia atuarial para aferição da higidez financeira e técnica do plano. Houve réplica autoral. Instadas as partes à especificação probatória, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a ré reiterou a necessidade de perícia atuarial. Contra a decisão que indeferiu a perícia atuarial, a demandada interpôs Agravo de Instrumento que determinou expressamente a realização da prova pericial atuarial, assentando a essencialidade da avaliação do regime financeiro, sustentabilidade e correspondência técnica dos planos envolvidos. Adveio a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Agravo de Instrumento em 26 de janeiro de 2026 (ID 539922812). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido Defiro a produção de prova pericial e documental suplementar. Nomeio como perita MARIA BIANCA DE PAULA LEITE, MIBA 4263, perita atuarial, com telefone (85) 9918-0236, e-mail mbiancaleite29gmail.com devidamente cadastrada no Sistema de Apoios as Perícias do TJBA que deve ser intimada para informar os honorários no prazo de 15 dias. Subsidiariamente, em caso de não haver resposta quanto a intimação do perito supracitado, nomeio ANTONIO EMILIO PAIVA VASCONCELOS, atuário membro do Instituto Brasileiro de Atuária, e-mail emiliovanconcelos.perito@gmail.com. A prova pericial atuarial foi expressamente postulada pela ré e determinada em seu favor por meio de provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela própria seguradora, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Pela regra processual, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu o exame pericial. Informado os valores dos honorários, intime-se a ré para que deposite o valor arbitrado. Depositado os valores: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos (com qualificação, e-mail e telefone) e formulem os seus respectivos quesitos, a teor do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC; Queira o Sr. Perito tecer considerações e esclarecimentos técnicos que julgar pertinentes e relevantes para a elucidação do caso. Em seguida, encaminhe-se ao Sr. Perito, via e-mail, as peças necessárias à realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias (art. 465 do CPC), devendo o perito informar a data da realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º do CPC). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, [Data do Sistema]. DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito

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