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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002786-63.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE Advogado(s): ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE FILHO (OAB:BA63712) Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento autuado como Alvará Judicial ajuizado por ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído (ID 500669496), pretendendo a expedição de ordem judicial destinada a compelir o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara a proceder à transferência direta da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Avelar, nº 83, Centro, Jaguaquara/BA, matriculado sob o nº 583, outrora integrante do acervo sucessório do espólio de Bernardino Alves de Oliveira (ID 500669493). Sustentou o requerente, em síntese (ID 500669493), que firmou promessa de compra e venda referente à totalidade do aludido bem em 26 de fevereiro de 2021 (ID 500669498). Informou que 50% do imóvel pertencia ao interditado Carlos Alberto Santos de Oliveira, alienação homologada e perfectibilizada judicialmente nos autos do processo nº 8000981-17.2021.8.05.0138 (ID 500669499). Quanto aos 50% remanescentes, decorrentes do espólio de Bernardino Alves de Oliveira (inventário nº 0000039-64.1997.8.05.0138, já encerrado), relatou que submeteu o título ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaquara, sobrevindo a Nota Devolutiva nº 74/2025 (ID 500669504), que apontou óbices relativos à qualificação subjetiva dos herdeiros, certidões negativas de débitos tributários, ausência de escritura pública de cessão de direitos hereditários e deficiência perimétrica do solo, demandando retificação de área. Alegou que tais exigências mostram-se excessivas e de impossível cumprimento prático em virtude da demolição da antiga edificação e construção de prédio comercial. Requereu, assim, o suprimento das formalidades e a autorização de transferência direta pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 500669493). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais e procuração (ID 500669494, ID 500669495, ID 500669496), contrato particular de promessa de compra e venda (ID 500669498), sentença do alvará judicial relativo à cota de incapaz (ID 500669499), certidão da matrícula nº 583 (ID 500669500) e cópia da Nota Devolutiva nº 74/2025 (ID 500669504). Por meio do despacho de ID 502104698, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para prestar informações sobre a existência de outros óbices ou gravames, bem como determinada a intimação do Ministério Público (ID 502104698, ID 514371163). A Oficiala Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaquara/BA manifestou-se nos autos (ID 516629315), aduzindo que a pretensão deduzida ostenta inequívoca natureza de controle registral em face de nota de devolução. Ratificou a legalidade estrita de todas as exigências formuladas na Nota Devolutiva nº 74/2025, ressaltando: a indispensabilidade de especialização objetiva do solo (arts. 176 e 213 da Lei nº 6.015/1973); a necessidade de complementação da qualificação subjetiva e quitação fiscal; e a obrigatoriedade indeclinável de escritura pública para a cessão onerosa de quota hereditária a terceiro estranho à herança, consoante o art. 1.793 do Código Civil e a Decisão exarada no Pedido de Providências nº 0000385-98.2024.2.00.0852 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA (ID 516629316 e ID 516629317). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio como custos legis e apresentou parecer conclusivo (ID 523836848), suscitando preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir (art. 17 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil), salientando que o procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial não se presta a contornar exigências registrais cogentes nem a anular nota devolutiva cartorária. No mérito do ato registral, opinou pela manutenção integral das exigências legais. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Ministério Público, impondo-se a extinção prematura do processo sem julgamento do mérito. O interesse processual de agir assenta-se no binômio necessidade e adequação. A adequação traduz a estrita congruência entre a situação jurídica de direito material posta em causa e o provimento jurisdicional pretendido, devendo a parte eleger a via processual apta a tutelar a relação jurídica sob o crivo do devido processo legal (art. 17 do CPC). O procedimento de alvará judicial, regido pelas disposições da jurisdição voluntária (art. 725 do CPC), constitui via de cognição restrita destinada a chancelar autorizações estritamente necessárias e convergentes em que não há contenciosidade ou resistência justificada. Não serve, em absoluto, como sucedâneo recursal de qualificação registral negativa ou para compelir o registrador de imóveis a descumprir preceitos legais imperativos. Na hipótese vertente, o autor pretende utilizar a via graciosa do alvará para anular e suplantar as recusas motivadas lançadas na Nota Devolutiva nº 74/2025 pelo Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaquara (ID 500669504). Diante da recusa do oficial registrador ou da discordância do apresentante em satisfazer exigências legais, o ordenamento jurídico institui procedimento específico e privativo de dúvida registral (art. 198 da Lei nº 6.015/1973), o qual assegura o contraditório administrativo-correcional e resguarda os princípios fundamentais da legalidade estrita e da segurança jurídica dos registros públicos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores converge quanto à manifesta inadequação da via eleita para superar exigências lançadas em nota devolutiva fora do rito próprio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-91.2007.8.05.0010 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSÉ NETO LIMA CARAPIÁ Advogado(s): JOAO WANDERLEY DE CARVALHO APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS DO DISTRITO DE UBIRAITÁ Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. DÚVIDAS A RESPEITO DO TÍTULO DOS HERDEIROS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Tratando-se a ação de alvará judicial de um procedimento de jurisdição voluntária, a via eleita não admite discussões de maior complexidade, que revolvam dilação probatória ou resistência, sob pena de não se caracterizar a via adequada para o pleito. II - No caso vertente, a dúvida sobre o título dos herdeiros é óbice intransponível ao processamento da demanda, mesmo porque a certeza emanada de uma escritura pública exige o máximo de cautela na sua lavratura, como forma de prestigiar a segurança jurídica. III - Apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000066-91.2007.8.05.0010, em que figura como apelante JOSÉ NETO LIMA CARAPIÁ e outro, e como apelado o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTORIAIS DO DISTRITO DE UBIRAITÁ. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000066-91.2007.8.05.0010,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 21/12/2022 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006683-16.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA APELADA: VERA LUCIA MATOS LOPES Advogado(s):FERNANDA ANDRADE CARVALHO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Delegatária do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana, com o objetivo de averbar a incorporação de imóvel ao patrimônio da Impetrante, proveniente da incorporação das empresas MEDERI SAÚDE DOMICILIAR LTDA. e CUIDARE VITA. A Ação foi extinta sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é o meio processual adequado para impugnar ato da Oficiala de Registro de Imóveis, que condicionou o registro à complementação documental; e (ii) estabelecer se a Delegatária pode ser considerada autoridade para os fins do Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O writ é cabível, apenas, para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, devendo esse direito ser comprovado de plano, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. 4. No caso, o ato impugnado consiste em uma exigência técnica, fundamentada por meio de nota devolutiva expedida pela Oficiala de Registro de Imóveis, que solicitou a complementação de documentos, incluindo a qualificação objetiva do imóvel e a quitação fiscal, de acordo com a Lei n.º 6.015/73. 5. Existe procedimento administrativo específico para impugnar atos de registros públicos, denominado suscitação de dúvida, previsto no art. 198 da Lei n.º 6.015/73, sendo este o meio adequado para contestar a exigência. 6. A responsável pelo Registro de Imóveis, embora exerça função pública delegada, não pode ser considerada "autoridade" para efeito de Mandado de Segurança, pois seus atos são passíveis de controle e revisão pela via administrativa, consoante jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.015/73, art. 198; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2015017/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 16.10.2023; TJ-SP, AP 1004665-68.2022.8.26.0132, Rel. João Pazine Neto, j. 30.04.2024. __________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8006683-16.2024.8.05.0080, oriundos da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante a ASSISTE VIDA LTDA - EPP, sendo Apelada a Delegatária do 2º Ofício de registro de Imóveis de Feira de Santana (VERA LÚCIA MATOS LOPES). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006683-16.2024.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 27/11/2024 ) Ainda que se admitisse a apreciação da controvérsia, ressalta-se que as exigências formuladas pela Serventia Imobiliária encontram amparo expresso na ordem jurídica. Em primeiro lugar, a transmissão de direitos sucessórios a terceiro estranho à sucessão sujeita-se à forma solene da escritura pública, nos termos do art. 1.793, caput, do Código Civil, e do art. 108 do Código Civil, constituindo requisito de validade substancial do negócio (ad solemnitatem). O compromisso de compra e venda puramente particular (ID 500669498) ostenta natureza meramente obrigacional e interpartes, desprovido de força translativa direta apta a ensejar a mutação dominial definitiva no fólio real sem a outorga da competente escritura pública. Sobre a indeclinável formalização da cessão por escritura pública, confiram-se os precedentes consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EQUIPARAÇÃO. RENÚNCIA TRANSLATIVA POR TERMO NOS AUTOS COM CESSÃO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem conclui u pela impossibilidade da homologação do instrumento particular de cessão de direitos hereditários por exigir a lei a escritura pública para o ato. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. Súmula 83/STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AREsp n. 3.141.222/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPAZ. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (CONTRATO PARTICULAR DE 10/11/1994). ART. 1.022, II, CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 320 CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ (ART. 723 CPC). COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA/CADEIA SUCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA (ART. 206, § 5º, I, CC) QUE NÃO TORNA INÓCUA A PROVA DE PAGAMENTO. ART. 1.793, §§ 2º E 3º, CC. VALIDADE EM ABSTRATO DA CESSÃO ANTES DA PARTILHA NÃO AFASTA EXIGÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais natureza da jurisdição voluntária, necessidade de instrução documental mínima e proteção do incapaz ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.2. Em procedimento de jurisdição voluntária que envolve ato de disposição patrimonial por curador em nome de interdito, incide com intensidade o dever de cautela do magistrado (art. 723 CPC), podendo exigir documentos indispensáveis (art. 320 CPC) para aferir a higidez do negócio e resguardar o patrimônio do incapaz, como comprovante idôneo de quitação do preço e elementos atualizados da situação sucessória (formal de partilha ou equivalente).3. A alegada prescrição da eventual pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC) não torna inócua a prova de pagamento, pois o controle judicial, na jurisdição voluntária, é preventivo e protetivo, voltado à segurança do ato e à inexistência de risco ao incapaz, e não substituto de ação de cobrança entre particulares.4. Embora a cessão de direitos hereditários antes da partilha seja, em tese, válida, com eficácia condicionada ao inventário (art. 1.793, §§ 2º e 3º, CC), tal premissa abstrata não dispensa, para a expedição do alvará e lavratura da escritura pública, a demonstração mínima da cadeia sucessória e da correspondência entre o objeto cedido e o quinhão hereditário.5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à indispensabilidade dos documentos e à suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).Recurso especial improvido. (REsp n. 2.118.304/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Em segundo lugar, a pretensão de transferir imóvel sem a retificação de suas confrontações e divisas perimétricas afronta diretamente o princípio da especialidade objetiva e o princípio da continuidade (arts. 176 e 213 da Lei nº 6.015/1973). Consoante bem pontuado pelo Cartório de Registro de Imóveis, o imóvel por natureza é o solo; a demolição de antiga benfeitoria não desonera o adquirente de individualizar precisamente os lindes da propriedade tabular perante os confinantes contíguos, procedimento que exige planta técnica, memorial descritivo e anuência formal ou notificação regular dos confrontantes, providências inalcançáveis pela via do alvará judicial. Sobre o tema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000331-82.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura APELANTE: SEBASTIAO XAVIER DE FARIAS Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR, VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO APELADO: ITAIBA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):SAMUEL DE JESUS BARBOSA ACORDÃO DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS CONFRONTANTES. ACRÉSCIMO EXPRESSIVO DE ÁREA. AVERBAÇÃO NULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em procedimento de suscitação de dúvida instaurado pelo Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos e Documentos da Comarca de Sobradinho/BA, declarou a nulidade da averbação nº 02 da matrícula nº 1.000, referente ao imóvel rural denominado Sítio Serra Verde, em razão da retificação de área de 7ha74a73ca para 68ha59a43ca, sem anuência regular dos confrontantes e com alteração da descrição perimetral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a cinco pontos:: (i) saber se deve ser deferida a gratuidade da justiça ao apelante; (ii) saber se a apelação comporta conhecimento, diante das preliminares de ausência de dialeticidade, inépcia parcial dos pedidos e inovação recursal; (iii) saber se há nulidade processual pela ausência de citação da esposa do recorrente; (iv) saber se a averbação impugnada observou os requisitos legais da retificação administrativa; e (v) saber se a ampliação expressiva da área e a alteração das confrontações autorizam a subsistência do ato registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida, pois a documentação juntada pelo apelante revela situação econômica compatível com a concessão do benefício, não tendo a impugnação apresentada nas contrarrazões demonstrado capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária gratuita. 4. As preliminares de não conhecimento do recurso devem ser rejeitadas, pois a apelação permite identificar a pretensão de reforma da sentença e impugna, de modo suficiente, os fundamentos da decisão recorrida. Eventuais impropriedades técnicas nos pedidos não impedem a compreensão do inconformismo recursal, nem justificam o não conhecimento do apelo. 5. Não há nulidade pela ausência de citação da esposa do apelante, pois a dúvida registral tem natureza administrativo-judicial e se limita ao controle de legalidade do ato lançado no fólio real, sem julgamento de domínio, posse, meação ou direito real imobiliário em sentido material, razão pela qual não se exige litisconsórcio conjugal necessário. 6. A retificação administrativa que envolve alteração de medida perimetral exige anuência dos confrontantes ou, na ausência de assinatura, regular notificação dos confinantes atingidos. No caso, não houve comprovação de anuência válida ou notificação regular de todos os confrontantes, circunstância suficiente para comprometer a higidez da averbação nº 02. 7. A tese recursal de que a Itaíba Patrimonial Ltda não seria confrontante do imóvel não afasta a irregularidade, pois, ainda que se admitisse a existência de outro confinante, também não há prova de sua anuência ou notificação. Além disso, a própria averbação impugnada faz referência à confrontação com a Fazenda Cachoeirinha, o que reforça a dúvida objetiva quanto à correta identificação dos confrontantes. 8. A ampliação da área de 7ha74a73ca para 68ha59a43ca, acompanhada de alteração da descrição perimetral, das confrontações e das coordenadas geográficas, extrapola os limites próprios da retificação administrativa, que não pode ser utilizada como via de incorporação de área fundada em posse pretérita ou realidade fática não refletida no título. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Gratuidade da justiça deferida. Preliminares rejeitadas. Arguição incidental de nulidade afastada. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A retificação administrativa de registro imobiliário que importe alteração perimetral exige anuência ou notificação regular dos confrontantes atingidos, não podendo subsistir a averbação quando houver dúvida objetiva quanto às confrontações, ausência de contraditório registral suficiente e acréscimo expressivo de área incompatível com os limites do título originário". Legislação relevante citada: Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 213; Código de Processo Civil, art. 73; Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 689.628/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 6/12/2005; TJMG, Apelação Cível n. 0007310-60.2017.8.13.0281, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, publicado em 12/6/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000331-82.2022.8.05.0251, em que figuram como apelante Sebastião Xavier de Farias e apelada Itaiba Patrimonial Ltda. Acordam os Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data certificada no sistema. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000331-82.2022.8.05.0251,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 16/06/2026 ) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.228.288/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.) Configurada, pois, a ausência de interesse processual pela flagrante inadequação da via eleita (art. 17 do CPC), impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 17, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da jurisdição voluntária e a ausência de litígio contencioso formal entre partes adversas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito