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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002786-52.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA MARIA DA CRUZ ALVES SANTOS e outros (23) Advogado(s): NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161-A), JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ESPLANADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL. PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 14.325/2022 QUE INFORMA O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA PELO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Cuida-se de ação judicial proposta por ANA MARIA DA CRUZ ALVES SANTOS e outros em face do MUNICIPIO DE ESPLANADA. As partes autoras afirmaram, em suma, que " são Profissionais do Magistério do Município de Esplanada/BA, conforme consta de documentos e contracheques anexos aos presentes autos, sendo possuidores de vínculo(s) funcionais com a municipalidade supracitada. Os profissionais ora autores(as) são submetidos juridicamente ao Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 711/2010 (anexa), que para além de seu vínculo laboral com o Município, ficou provado que laboraram entre os anos de 1997 a 2006. O Município de Esplanada/BA, recebeu verba extraordinária oriunda do processo nº 0031557-29.2003.4.01.3300, que tramitou perante 10ª Vara Federal Cível DA Seção judiciaria de Bahia, da qual resultou no recebimento dos valores, que tem por natureza a devolução ao ente federado réu, dos valores não repassados a titulo do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental), por sua vez, por força da Emenda Constitucional nº 114/2021, 60% (sessenta por cento) devem ser repassados aos Profissionais do magistério que atuaram no período do referido repasse a menor, além de outras disposições constantes da Lei do Novo FUNDEB (Lei Federal nº 14.113/2021), que versa sobre o tema. O Município de Esplanada, de posse dos valores formou comissão para a identificação dos beneficiários, que teve seu procedimento regido através do Edital nº 001/2024, que teve como um dos fundamentos o levantamento do meses trabalhados pelos profissionais, para fins de fixação tanto do VALOR PADRÃO, bem como do valor que tem direito cada um dos profissionais autores(as). Por sua vez, em sendo concluído o trabalho de levantamento dos meses, através da portaria nº 080 e 083/2024 (anexas), expedida pela Secretaria Municipal de Educação, ficou definido os meses trabalhados na educação pública, para a somatória destes, multiplicado ao valor padrão de R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por cada mês efetivamente trabalhado durante o período, chegando ao valor devido a cada beneficiário. Pois bem, em que pese a natureza de abono do precatório do FUNDEF, e ainda o mesmo não se referir a um valor pago com referência a uma parcela, mas sim, aos meses que multiplicados ao valor padrão, dará o valor geral, o Município incidiu INDIVIDAMENTE imposto de renda retido na fonte (IRRF), que definitivamente não são devidos ao referido abono, sendo, portanto, incididas as alíquotas conforme o valor do pagamento, sem levar em consideração os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), que são tributados na individualidade da parcela e não no valor total ora recebido. O Município já havia anunciado antes do pagamento que incidiria os descontos acima dispostos, não havendo, portanto, nenhum espaço de discussão quanto a não incidência, tampouco à devolução dos valores. Não vendo o autor outra solução administrativa, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, pela da tutela jurisdicional para ver satisfeita o pleito de sua demanda." (sic). Nos pedidos, pugnaram: "IV - Que seja o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, condenado no ressarcimento dos valores ilegalmente descontados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF), deduzidos do pagamento das diferenças do FUNDEF, por força da Emenda Constitucional nº 114/2021, uma vez não observado os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), que são tributados na individualidade da parcela (que tornaria isenta) e não no valor total ora recebido, ou subsidiariamente que seja considerada como verba não tributável por sua natureza indenizatória, devendo ser atualizados monetariamente;" (sic). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, da qual os autores se manifestaram. Pedido de emenda da inicial foi formulado pelos autores. Audiência de conciliação infrutífera. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Irresignada a parte autora interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8006208-94.2024.8.05.0004; 8005819-12.2024.8.05.0004. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por servidor público municipal para que fosse reconhecida a ilegalidade de desconto a título de imposto de renda e contribuição previdenciária nas verbas decorrentes do precatório FUNDEF. Primeiramente, quanto aos autores ausentes na audiência de instrução e julgamento, deve prevalecer o entendimento do magistrado sentenciante, haja vista que aplicado em consonância com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto aos demais autores, em sede recursal, no mérito, defendem a inconstitucionalidade dos descontos realizados pelo Município e defende o caráter indenizatório da verba tributada. A questão central consiste em definir a natureza jurídica da verba recebida e a consequente legalidade ou não da retenção do Imposto de Renda. Com efeito, a Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre o rateio dos precatórios do FUNDEF entre os profissionais do magistério da educação básica da rede pública, estabelece de forma expressa a natureza indenizatória dessas verbas. Veja-se o disposto no artigo 5º da referida lei: Art. 5º As parcelas de rateio previstas nesta Lei têm caráter indenizatório e não incorporam à remuneração dos servidores, não sendo base de cálculo de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Portanto, trata-se de verba de natureza indenizatória, recebida de forma excepcional e decorrente de omissão do ente federativo quanto ao repasse correto das verbas do FUNDEF durante o período de sua vigência, razão pela qual não configura acréscimo patrimonial tributável e não integra a remuneração do trabalhador. Desse modo, a retenção de Imposto de Renda sobre esses valores, promovida pelo Município, revela-se manifestamente ilegal, sendo devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado entendimento no mesmo sentido, considerando ilegal a incidência de IR sobre os valores pagos a título de precatórios do FUNDEF, justamente por se tratar de verba indenizatória e de caráter extraordinário, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE INFORME DE RENDIMENTOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS ORIGINADAS DE SENTENÇA JUDICIAL. REPASSE DO FUNDEF. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a retificação do informe de rendimentos da impetrante para que as verbas oriundas do FUNDEF fossem qualificadas como indenizatórias, portanto, não tributáveis. 2. A Lei Federal n.º 14.325/2022 e a Lei Municipal n.º 2.615/2022, que regulamentam o repasse de recursos do FUNDEF, caracterizam esses valores como de natureza indenizatória, isentos de Imposto de Renda, seguindo jurisprudência consolidada. 3. Compete exclusivamente à União legislar sobre matéria tributária, incluindo a definição da incidência do Imposto de Renda. Municípios não têm competência para qualificar rendimentos como tributáveis ou isentos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015186-72.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Município de Alagoinhas e, como Agravada Neiva Cristine Araújo Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015186-72.2024.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/10/2024 ) Diante do exposto e por tudo mais constante nos presentes autos, decido CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e condenar o Réu a promover a restituição total do valor retido a título de imposto de renda dos valores pagos aos requerentes a título FUNDEF. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Sem custas processuais e honorários advocatícios para a parte autora. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora APMC