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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002781-12.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: DOMINGAS FEITOZA SANTANA Advogado(s): LARA PINHEIRO QUEIROZ (OAB:BA61749), LERROY BARROS TOMAZ DOS SANTOS (OAB:BA55884), MARILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66513) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de recurso inominado interposto pelo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, no qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão ao id 555891435, a pessoa jurídica recorrente foi intimada para apresentar documentos aptos a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a recorrente não apresentou balanços, demonstrativos contábeis, extratos bancários, declarações fiscais ou outros documentos capazes de comprovar sua alegada insuficiência financeira. Registro que a petição ao id 574348230 foi apresentada pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, pessoa jurídica distinta da recorrente, sem demonstração de sucessão, representação ou qualquer relação jurídica que a autorize a atuar em nome do CEBAP. Além disso, o instrumento ao id 574348231 encontra-se incompleto e sem assinatura, não servindo para comprovar a regularidade da representação processual nem para atender à determinação anteriormente proferida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente. Considerando, contudo, que o benefício foi expressamente requerido no recurso, não cabe o reconhecimento imediato da deserção. INTIME-SE o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, por intermédio de seu advogado, para promover e comprovar o recolhimento integral do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE. Decorrido o prazo, certifique-se. Comprovado tempestivamente o recolhimento, considerando que já foram apresentadas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as cautelas de praxe. Não comprovado o preparo, voltem os autos conclusos para reconhecimento da deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Xique-Xique/BA, data registrada no sistema. Assinado eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Designado
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