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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8002777-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: BRUNO SANTANA BELCHIOR Advogado(s): MOYSES ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA49847) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença ID 570825493, que, ao julgar procedente o pedido formulado na inicial, fez incidir, sobre o valor do débito, os consectários previstos no art. 389, p. u. e 406, § 1º, do Código Civil. Alega, em síntese, que o juízo incorreu em omissão, ao desconsiderar os encargos moratórios expressamente pactuados no contrato - ID 570825493. Intimado para se manifestar, o ora embargado o fez no ID 574655943. É o que importa relatar. Decido. Assiste razão ao embargante no seu recurso horizontal. O contrato estabelecido entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula décima quinta, os encargos que incidem sobre o débito inadimplido (ID 349935163), que devem, assim, prevalecer até o efetivo pagamento, na esteira do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A JUDICIALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE CONTRATUAL, INTERVENÇÃO MÍNIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. ARTS. 421, 421-A E 422 DO CC. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS/ÍNDICES PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos à execução de contrato de crédito educativo, manteve a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal estadual, afastando o índice contratual vinculado à variação do crédito universitário do curso na instituição credora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e, subsidiariamente, (ii) deve prevalecer a atualização pelo índice contratual até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 421, 421-A e 422 do CC, com reconhecimento de divergência jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo dispensável o exame pormenorizado de todos os argumentos não capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Na execução de título extrajudicial, ausente revisão judicial das cláusulas, prevalecem os encargos e índices livremente pactuados até o efetivo pagamento, por força da liberdade contratual, da intervenção mínima nas relações privadas e da boa-fé objetiva. A substituição automática pelo índice de débitos judiciais após a judicialização, sem declaração de invalidade contratual, vulnera os arts. 421, 421-A e 422 do CC. 5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando reconhecida a violação de dispositivo federal na mesma matéria. 6. Recurso especial provido para determinar a observância integral do título executivo, inclusive com atualização pelo índice contratual vinculado ao valor do crédito universitário do respectivo curso na instituição de ensino credora, até o efetivo pagamento. (REsp n. 2.181.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, no caso de inadimplência, é permitida a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não estando limitado ao ajuizamento da ação. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) A sentença embargada merece, portanto, o reparo reclamado, conduzindo ao acolhimento deste recurso horizontal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes estabelecer que, sobre a quantia em cujo pagamento foi condenado o réu, deverão incidir os encargos moratórios previstos na no contrato celebrado entre as partes - ID 349935163 - até o efetivo pagamento. Quanto ao mais, permanece a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito