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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8002768-61.2021.8.05.0080 Parte autora: Nome: PAULO CEZAR FREITAS LEITEEndereço: Rua Pássaro Vermelho, 185, bloco 01, apt. 303, Lagoa Salgada, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44082-400 Parte ré: Nome: LIANE MARIA BARROS CAMPOSEndereço: Rua Professor Sabino Silva, 79, Apt. 1.402, Chame-Chame, SALVADOR - BA - CEP: 40157-250Nome: ELIANA MARIA BARROS CAMPOSEndereço: Travessa Doutor Othon Rhem, 45, casa, Matatu, SALVADOR - BA - CEP: 40255-260 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR FREITAS LEITE (id. 520852686) contra a decisão de id. 517749147, que, ao afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito, ordenou a avaliação do valor locatício do imóvel por oficial de justiça. A parte embargante sustenta, em síntese, existir contradição entre o deferimento da prova pericial e a atribuição da avaliação ao oficial de justiça. Afirma que o imóvel comercial possui mais de 300m² e dois pavimentos, de modo que a avaliação deveria ser realizada por perito judicial especializado. As embargadas manifestaram-se no id. 539279489, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Com efeito, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte quanto à providência probatória determinada. A decisão embargada é clara ao fixar como ponto controvertido o valor justo e atualizado do aluguel e ao determinar, expressamente, a expedição de mandado de avaliação para que o oficial de justiça indique o valor locatício. A referência à prova pericial, lida em conjunto com o comando subsequente, não traduz a instituição de perícia técnica nos moldes dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, mas a determinação de avaliação judicial do bem. Também não há incompatibilidade lógica na escolha do meio de prova. O sistema processual admite a avaliação por oficial de justiça e reserva a nomeação de avaliador quando forem necessários conhecimentos especializados, conforme se extrai do art. 870 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do poder do juízo de determinar as provas necessárias ao julgamento, nos termos do art. 370. Portanto, a mera alegação de dimensão e características comerciais do imóvel não demonstra, nesta etapa, a inviabilidade da avaliação ordenada. Eventual insuficiência técnica poderá ser examinada após a diligência e a manifestação das partes, como já assegurado na decisão embargada. Dessa forma, o embargante pretende substituir a providência probatória expressamente escolhida pelo juízo por outra que considera mais adequada, providência de natureza modificativa que não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 520852686, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a decisão de id 517749147, expedindo-se o pertinente mandado de avaliação. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de MacedoJuiz de Direito