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8002763-79.2023.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br, Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002763-79.2023.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão] AUTOR: EDISIO PEREIRA DOS SANTOS REU: GILDEVANDO DAMACENO SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Servidão de Passagem cumulada com Pedido de Tutela de Urgência movida por EDISIO PEREIRA DOS SANTOS em face de GILDEVANDO DAMACENO SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega ser proprietário de imóvel rural com área de cinco hectares situado na Fazenda Baixinha, Zona Rural do Município de Apuarema, Comarca de Jequié (ID 388729251). Sustenta que o acesso à sua propriedade ocorre mediante travessia pela gleba rural pertencente ao réu, o qual estaria trancando a porteira de acesso e inserindo cerca de arame, impedindo a entrega de materiais de construção e a passagem regular para sua moradia (ID 388729251). Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, o reconhecimento definitivo da servidão de passagem (ID 388729251). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que o réu autorizasse a entrada dos materiais de construção adquiridos pelo autor (ID 415863064). O réu apresentou contestação requerendo a gratuidade da justiça e sustentando o cumprimento da liminar concedida (ID 457926472). No mérito, alegou que o trajeto nunca comportou o trânsito de veículos, sendo realizado historicamente a pé ou a cavalo, e que a abertura de via para automóveis causaria severos prejuízos à sua atividade rural (ID 457926472). Propôs a disponibilização de rota alternativa na lateral da propriedade (ID 457926472). Em sucessivas manifestações, o autor noticiou a persistência de obstáculo no acesso, informando que o réu deslocou a cancela para a entrada da rodovia, conhecida como boca da pista, inviabilizando a parada e a entrada segura de veículos de carga e de prestadores de serviços de utilidade pública (ID 483650955, ID 518014081 e ID 570467090). Destacou, inclusive, a lavratura de notificação pelo órgão rodoviário competente em razão da instalação irregular da estrutura à margem da via pública, reiterando a necessidade de expedição de mandado de constatação e efetivação da liminar com força policial e aplicação de astreintes (ID 570467090). O réu rebateu as alegações, afirmando que a construção da residência do autor demonstra a plena entrega dos insumos e o atendimento do provimento liminar (ID 500644747 e ID 550817833). O feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, porém a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 454773006). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 458007708 e ID 489314611). É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o processo. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E REGULARIDADE Não há nulidades a declarar nem vícios formais a sanar. Os pressupostos de existência e de validade do processo encontram-se plenamente preenchidos, bem como as condições da ação. O benefício da gratuidade da justiça foi previamente deferido à parte autora (ID 415863064). A parte ré postulou a concessão da gratuidade da justiça em sua peça defensiva (ID 457926472). Diante do documento relativo à qualificação de trabalhador e lavrador rural, acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira e sem impugnação da parte adversa, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, com amparo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Declaro o processo devidamente saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com fulcro no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Constituem questões de fato controversas: a) a existência, a localização exata e o tempo de uso do trajeto/caminho indicado na petição inicial como passagem contínua para o imóvel do autor; b) o encravamento do prédio do autor ou a efetiva indispensabilidade do uso do imóvel do réu para acesso à via pública, nascente ou porto; c) a ocorrência de alteração ou deslocamento unilateral do local da cancela e do acesso pelo réu, e se a instalação da estrutura na margem da rodovia (boca da pista) gera embaraço ao trânsito e risco aos trafegantes; d) a viabilidade técnica e a adequação do trajeto para a passagem de veículos comuns e utilitários de serviço, ou se o trânsito no local era restrito a pedestres e animais; e) a exequibilidade e a razoabilidade da proposta de rota alternativa apresentada pelo réu sem agravamento excessivo dos encargos para ambos os moradores. Constituem questões de direito relevantes: a) o enquadramento do direito invocado sob o pálio da passagem forçada (artigo 1.285 do Código Civil) e/ou da servidão de passagem aparente (artigo 1.378 e seguintes do Código Civil); b) a observância dos limites e necessidades do prédio dominante sem agravação desproporcional do encargo ao prédio serviente, nos termos do artigo 1.385 do Código Civil; c) a incidência da proteção possessória à servidão de trânsito aparente. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MEIOS ADMITIDOS A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária estatuída no artigo 373, incisos I e II, e artigo 357, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a existência contínua e aparente do caminho habitualmente utilizado, o encravamento ou utilidade indispensável da passagem e os atos de turbação ou alteração indevida praticados pelo réu. Incumbe à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tocante à existência de vias alternativas viáveis, ao agravamento desproporcional de sua propriedade ou à inocorrência de obstáculo ao trânsito habitual. Para a demonstração dos fatos controversos, defiro os seguintes meios de prova: a) prova documental suplementar, desde que respeitado o contraditório e os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) prova testemunhal, devendo as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, limitado ao máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, sob pena de preclusão; c) depoimento pessoal dos litigantes, que deverá ser colhido na audiência de instrução e julgamento a ser designada. 4. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E EFETIVAÇÃO DA LIMINAR Ressalta dos autos controvérsia acentuada e permanente quanto ao cumprimento e à efetividade prática das tutelas provisórias anteriormente concedidas (IDs 415863064, 489314611 e 533162751). O autor sustenta que o réu promoveu a alteração unilateral do local da cancela, posicionando a estrutura na margem da rodovia estadual/federal, o que teria ensejado Notificação do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA) e inviabilizado a entrada segura de veículos de apoio, insumos e utilidades públicas (ID 570467090). Por sua vez, o réu sustenta a suficiência da passagem pelo estado atual e o descabimento da ampliação do trajeto para automóveis (ID 550817833). A efetivação das decisões judiciais de obrigação de fazer e não fazer deve assegurar o resultado prático equivalente, sendo lícito ao magistrado determinar as medidas coercitivas e de apoio necessárias à satisfação da ordem, nos termos do artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A aferição da real situação do imóvel serviente e do trajeto exige verificação direta em campo. Desse modo, determino a imediata expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO E EFETIVAÇÃO DA LIMINAR, a ser cumprido por Oficial de Justiça da Comarca, o qual deverá se dirigir ao imóvel objeto da lide acompanhado, se necessário, de força policial. O Senhor Oficial de Justiça deverá cumprir as seguintes atribuições na diligência: a) constatar in loco o local exato em que se encontra instalada a cancela de acesso e verificar se a estrutura foi posicionada na boca da pista / margem da rodovia, descrevendo minuciosamente as condições de segurança e a dinâmica de acesso ao imóvel do autor; b) verificar se o trajeto atual e a localização da cancela impedem ou dificultam o trânsito de veículos comuns, carros de entrega e equipes de serviços essenciais, atestando a existência de obstáculos materiais ou alterações no caminho histórico; c) notificar e determinar ao réu o imediato restabelecimento do trânsito de veículos e pessoas pelo trajeto de origem, abstendo-se de criar embaraços ao acesso do autor e de seus prepostos, sob pena de imediata incidência e majoração da multa diária já fixada no ID 533162751; d) lavrar Auto de Constatação detalhado, instruído preferencialmente com registros fotográficos do local da passagem e dos obstáculos encontrados. Fica expressamente autorizado o uso de força policial como medida de apoio, caso o Oficial de Justiça certifique a ocorrência de resistência ou oposição injustificada à diligência. Ante o exposto, em sede de saneamento e organização do feito: a) DECLARO o processo saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu (GILDEVANDO DAMACENO SILVA); c) FIXO os pontos controversos de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus probatório na forma do item 4 desta decisão; d) DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO E EFETIVAÇÃO DA LIMINAR, com apoio de força policial se estritamente necessário, cumprindo ao Oficial de Justiça certificar minuciosamente os fatos e lavrar o respectivo auto, consoante delimitado no item 4; e) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, observados os ditames do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: Com a efetivação do mandado cumprido, inclua o feito em audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários, cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Jequié, datado e assinado eletronicamente. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)

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