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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002753-13.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: MARILIA MOTA DE ALMEIDA Advogado(s): VICTORIA SILVA VANDERLEY (OAB:BA75997) REU: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): DIEGO BENEVIDES DA SILVA (OAB:BA61513) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenizatória ajuizada por Marília Mota de Almeida em face do Município de Mirangaba, inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho e remetida a este Juízo após o reconhecimento da incompetência absoluta daquela Especializada (ID 450870555). A autora alegou ter sido contratada temporariamente pela municipalidade para exercer a função de assistente social no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (ID 450870555). Afirmou que engravidou durante a vigência do contrato administrativo, tendo seu vínculo encerrado ao término do prazo fixado sem a observância da garantia da estabilidade gestacional (ID 450870555). Postulou a concessão de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória da gestante, o pagamento de férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário integral e proporcional, restituição de supostos descontos indevidos e diferenças salariais por equiparação com paradigma, além de compensação por danos morais (ID 450870555). O Município foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo in albis, sendo decretada a sua revelia sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade, por força da indisponibilidade do interesse público (ID 566833149). Posteriormente, o réu apresentou manifestação com argumentos defensivos (ID 571317805) e regularizou sua representação com a juntada do ato de nomeação de seu Procurador-Geral (ID 578197946). Intimada para indicar provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de prova oral ou pericial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 572715985). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a Fundamentar e Decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, revelando-se prescindível a dilação probatória. Ademais, antes de adentrar a análise do mérito da demanda, cumpre examinar a adequação do rito processual aplicável à espécie. O valor atribuído à causa pela parte autora é inferior ao patamar de sessenta salários mínimos instituído pela legislação regente. A Lei nº 12.153/2009, que disciplina a organização e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece expressamente a competência absoluta dos referidos órgãos jurisdicionais nas causas cíveis de interesse dos entes públicos até o limite do valor de alçada, nos termos da legislação federal. Nesse passo, estando a comarca dotada da Vara da Fazenda Pública com competência cumulada para o Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a conversão formal do procedimento comum para o rito sumaríssimo regido pela Lei nº 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995. Determina-se, por conseguinte, a retificação do registro e da autuação do feito para constar o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, passando o julgamento a observar as diretrizes de simplicidade, celeridade e economia processual. Superada a adequação do rito, passa-se à apreciação direta do pedido deduzido pela parte autora. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência do direito da autora à indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, às verbas rescisórias de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, à equiparação salarial com paradigma e à reparação por danos morais decorrentes do contrato temporário firmado com o ente público. No que tange à estabilidade gestacional, a documentação colacionada demonstra que a demandante manteve vínculo temporário com o Município de Mirangaba entre 01/04/2022 e 31/12/2023 (ID 450870555) e que o estado gravídico sobreveio durante a vigência da avença (ID 450870555). O art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura a garantia de emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal preceito constitucional visa precipuamente à proteção da maternidade e do nascituro, aplicando-se às servidoras públicas temporárias e às ocupantes de cargos em comissão, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidas. Como o contrato foi extinto ao término do prazo sem prorrogação e já exaurido o período da estabilidade provisória, é cabível a conversão da garantia em indenização substitutiva, abrangendo a remuneração devida desde a data do término do contrato (31/12/2023) até o transcurso de cinco meses após o parto. Outrossim, no que tange ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o terço constitucional, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos ocupantes de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta da República. O servidor contratado por tempo determinado faz jus à percepção das referidas verbas correspondentes ao período efetivamente trabalhado. No caso vertente, restou incontroversa a ausência de quitação integral das férias simples relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como do 13º salário integral de 2022 e do proporcional de 2023, impondo-se a condenação do Município ao adimplemento de tais parcelas não quitadas, com base na remuneração contratual estipulada de R$ 2.000,00 mensais (ID 450870555). Por outro lado, o pedido de equiparação salarial com supostos colegas de função não comporta acolhimento. A remuneração no serviço público é regida pelo princípio da estrita legalidade, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo expressamente vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal da administração pública (art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal). Além disso, não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos ou deferir equiparações salariais com base no princípio da isonomia, instituto de índole eminentemente celetista e incompatível com o regime jurídico-administrativo. De igual modo, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. A autora fundamentou a pretensão reparatória em dissabores suportados no ambiente de trabalho com um paciente e na rescisão contratual; contudo, não restou demonstrada omissão dolosa ou negligente atribuível à administração municipal apta a configurar responsabilidade civil estatal ou lesão anormal aos direitos de sua personalidade. O mero inadimplemento de verbas funcionais e a cessação do contrato a termo constituem dissabores patrimoniais, inexistindo prova de humilhação institucional, abalo anímico juridicamente indenizável ou ilícito gerador de dano moral. Por fim, indefere-se a restituição genérica de descontos por ausência de prova de deduções indevidas nos proventos percebidos (ID 450870555). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Mirangaba ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, correspondente à remuneração mensal que a autora faria jus desde o término indevido do contrato (31/12/2023) até o quinto mês posterior ao parto, com base no salário contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; b) CONDENAR o Município de Mirangaba ao pagamento das verbas de 13º salário (integral de 2022 e proporcional de 2023) e de férias acrescidas do terço constitucional (integrais do período aquisitivo de 2022/2023 e proporcionais do período de 2023), deduzidas eventuais frações comprovadamente quitadas; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de equiparação salarial/diferenças salariais correlatas, restituição de descontos e indenização por danos morais. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). O feito passa a tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque a presente ação possui valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, não necessitando, em tese, de produção de prova complexa, sendo que o objeto da ação comporta a aplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, permitindo tramitação mais célere e adequada, sem prejuízo do contraditório ou da ampla defesa. A Lei nº 12.153/2009 dispõe que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09) nas comarcas em que está instalado. Por conseguinte, impõe-se a conversão da presente ação para o rito da Lei 12.153/09. Considerando a conversão para o JEFP, não há motivação legal para análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, em primeiro grau, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Pela mesma razão, e porque a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, deixo de fixar tais encargos, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicáveis à espécie por força do art. 27 da Lei 12.153/09. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito
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