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Processo 8002752-67.2025.8.05.0242

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002752-67.2025.8.05.0242 RECORRENTE: MANOEL ROQUE DA SILVA RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA. A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que o Banco acionado está realizando descontos em sua conta bancária, oriundos de negócio jurídico não realizado. Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000905-66.2021.8.05.0049; 8000423-21.2021.8.05.0049; 8001106-81.2023.8.05.0245; 8001105-96.2023.8.05.0245. O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedidos indenizatórios, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Inexiste justificativa para o fracionamento da demanda. A conduta viola princípios processuais que norteiam o Novo Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados com a efetividade, boa-fé, e cooperação entre as partes. Ressalte-se que o entendimento do Juízo a quo encontra-se de acordo com o ENUNCIADO 02 do Núcleo De Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado Da Bahia (NUCOF), senão vejamos: ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC. Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé. Assim sendo, deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito, ante o comprometimento do interesse processual legítimo da parte autora. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada. Dessa forma, não há nos autos prova documental adequada à tese da parte requerente, apta a demonstrar o fato constitutivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM

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