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TJBA · VARA CRIMINAL DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002751-79.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARQUES XAVIER COSTA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MARQUES XAVIER COSTA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma, c/c arts. 5.º e 7.º da Lei n.º 11.340/2006. A denúncia foi recebida. Citado, o acusado deixou transcorrer o prazo sem constituir defensor ou apresentar resposta à acusação. A Defensoria apresentou resposta à acusação, arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e pugnou pela absolvição sumária do réu ou, subsidiariamente, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analisando a resposta à acusação, não vislumbro hipótese de absolvição sumária nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco causa de rejeição da denúncia, que já foi recebida. Ausentes preliminares a apreciar, o feito comporta prosseguimento. Determino à Secretaria que inclua o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. Juiz de Direito HRVS
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