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TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002751-53.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: DT REMANSO Advogado(s): INVESTIGADO: IGOR GALVAO DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Inquérito Policial movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de IGOR GALVAO DE SOUSA, a quem foi imputada a prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. No curso do processo, sobreveio aos autos a notícia do falecimento do acusado, circunstância devidamente comprovada pela certidão de óbito/Laudo de Exame Necroscópico (ID 566781386 - Pág. 24/29). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão do óbito do réu (ID 568006791). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 62 do Código de Processo Penal, a declaração de extinção da punibilidade em razão do falecimento do acusado exige a comprovação do óbito por meio da respectiva certidão, bem como a prévia oitiva do Ministério Público, requisitos observados no presente caso. Com efeito, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, porquanto extingue a personalidade jurídica do acusado e torna inviável o prosseguimento da persecução penal. Ademais, em observância ao princípio constitucional da intranscendência da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, a responsabilidade penal não se transmite aos sucessores do falecido. Dispõem os dispositivos legais pertinentes: Código Penal Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente. Constituição Federal Art. 5º (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IGOR GALVAO DE SOUSA, em razão de seu falecimento. Revoguem-se eventuais medidas cautelares em vigor e, se existente, proceda-se ao cancelamento de mandado de prisão eventualmente expedido. Comuniquem-se os órgãos de informações e estatísticas criminais. Não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSES XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Designado
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