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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002750-15.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: SUELI SOUSA DE JESUS REIS Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por SUELI SOUSA DE JESUS REIS em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial transitado em julgado. Na fase de conhecimento, a autora ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada postulando a implementação de sua progressão funcional para o cargo de Professor Nível III da carreira do magistério público municipal, regida pela Lei Municipal nº 2.164/2011, em virtude da conclusão de graduação em Pedagogia e pós-graduação em nível de especialização, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas devidas desde a data dos requerimentos administrativos protocolados. Citado, o réu apresentou contestação suscitando a impossibilidade jurídica do pleito, sob a alegação de inconstitucionalidade incidental do artigo 19, inciso I, da Lei Municipal nº 2.164/2011 por suposta ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a mudança do Nível I para os Níveis II e III configuraria transposição de cargos públicos por provimento derivado, impugnando outrossim a validade dos títulos apresentados. Sobreveio sentença proferida pelo Juízo singular que julgou integralmente procedentes os pedidos inaugurais, determinando a progressão da carreira docente e condenando o Município de Valença ao pagamento retroativo das parcelas devidas a partir dos requerimentos administrativos, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da Taxa Selic nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em face do comando sentencial, o ente público opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para integrar a fundamentação do julgado, restando categoricamente afastada a tese de inconstitucionalidade da legislação local e a alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, assentando a inexistência de investidura em cargo novo, mas de mera ascensão na própria carreira docente já integrada pela servidora. Irresignado, o Município de Valença interpôs recurso inominado, reiterando a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal, a alegada ausência de requisitos e a limitação ao teto do Juizado Especial. A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão monocrática transitada em julgado, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência por seus próprios fundamentos e fixando honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou petição e cálculos postulando a execução da quantia de R$ 319.756,86. Intimada a Fazenda Pública nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, transcorreu in albis o prazo legal sem manifestação do executado. Por cautela e prudência processual, este Juízo determinou a realização de perícia contábil oficial, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a fim de averiguar a exata conformidade da conta com o comando sentencial transitado em julgado, nomeando o perito judicial Márcio Ferreira Magalhães. O perito do Juízo apresentou Laudo Técnico Contábil e memórias de cálculo analíticas, apurando o montante total de R$ 495.822,57, sendo R$ 413.185,50 a título de crédito principal exequendo corrigido e R$ 82.637,07 referente aos honorários advocatícios da fase cognitiva . Intimadas as partes, a exequente anuiu expressamente aos cálculos periciais. Por sua vez, o Município de Valença apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando em linhas gerais excesso de execução, violação da coisa julgada pela incidência do percentual acumulado de 43,75%, indevido reflexo sobre gratificações e vantagens de natureza variável, ausência de transparência nos descontos fiscais e previdenciários e inobservância da prescrição quinquenal. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou detalhados esclarecimentos técnicos, refutando pontualmente cada objeção da Fazenda Pública e ratificando a integral exatidão das contas apresentadas. Intimadas as partes sobre os esclarecimentos, a exequente reiterou o pedido de homologação do laudo e o Município de Valença renovou sua insurgência contrária à perícia. Vieram os autos conclusos. Da Inviolabilidade da Coisa Julgada e da Vedação à Rediscussão de Parâmetros Definidos no Conhecimento De início, cumpre fixar que o cumprimento de sentença é rigorosamente norteado pelos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo expressamente vedado às partes e ao julgador modificar parâmetros fáticos ou teses jurídicas definitivamente solvidas na fase de conhecimento. O artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Em complemento, o artigo 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Por sua vez, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil impõe que na liquidação e cumprimento de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No presente caso, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento, confirmado pela 6ª Turma Recursal, assentou de forma soberana a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, a inexistência de provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante nº 43 do STF e o direito subjetivo da exequente à progressão funcional ao Nível III da carreira docente, com o consequente pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a partir dos requerimentos administrativos devidamente instruídos, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. Portanto, todas as tentativas do Município de Valença voltadas a rediscutir a higidez constitucional da lei municipal, a regularidade dos diplomas e títulos de pós-graduação apresentados pela servidora ou a própria legitimidade do avanço funcional encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, restando fulminadas pela preclusão consumativa e rejeitadas integralmente neste momento processual. Da Regularidade Metodológica dos Cálculos Periciais e do Enfrentamento dos Pontos Controvertidos Superada a tentativa de reexame da lide de conhecimento, a controvérsia executiva cinge-se à conferência aritmética da conta homologanda. O laudo pericial contábil e os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito do Juízo demonstraram com exatidão metodológica a perfeita subsunção dos cálculos ao comando exequendo e à legislação municipal. Em primeiro lugar, no que concerne à aplicação do fator multiplicador acumulado de 43,75%, a conclusão pericial revela-se escorreita. Conforme a moldura fática fixada nos autos, a exequente concluiu a licenciatura plena em Pedagogia em janeiro de 2017 e a especialização em pós-graduação em setembro de 2017 (. O artigo 9º, § 3º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 2.164/2011 prevê que o vencimento inicial do Nível II corresponde ao do Nível I acrescido de 25%, enquanto o do Nível III corresponde ao Nível II acrescido de 15% (ID 537675311). Tendo o Município executado permanecido omisso por anos e conservado a servidora indevidamente estagnada na tabela do Nível I, a evolução financeira para o Nível III impõe a incidência sucessiva e encadeada dos coeficientes legais (1,25 x 1,15 = 1,4375), resultando no percentual exato de 43,75% sobre os vencimentos básicos recebidos . Desconsiderar o percentual intermediário de 25% importaria em negar a progressão ao patamar de graduação e impor enriquecimento sem causa ao ente público devedor. Em segundo lugar, a apuração dos reflexos sobre as gratificações e adicionais funcionais obedeceu estritamente ao regime estatutário local. As rubricas que integraram a apuração contábil (extensão de carga horária para 40h, gratificação de função de coordenação, regência de classe no percentual de 30%, atividade complementar de 25% e adicional por tempo de serviço de 10% por quinquênio) constituem vantagens pecuniárias permanentes da carreira do magistério cujo cálculo, por expressa previsão do Capítulo VII da Lei Municipal nº 2.164/2011, é indexado de forma fixa e direta sobre o vencimento básico do cargo. Ao ser retificado o vencimento base para o Nível III, a atualização reflexa das referidas vantagens decorre de imperativo legal, não configurando efeito cascata vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, porquanto os adicionais incidiram unicamente sobre a nova base remuneratória do cargo. Além disso, o perito oficial observou a estrita faticidade das atribuições funcionais da servidora, segregando com rigor os períodos em que exerceu a função de coordenação pedagógica daqueles em que atuou em efetiva regência de docência em sala de aula. Do mesmo modo, a gratificação natalina (décimo terceiro salário) e o terço constitucional de férias foram calculados sobre a composição remuneratória efetivamente vivenciada pela servidora em cada exercício financeiro, atendendo à garantia constitucional da remuneração integral estatuída nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Carta da CRFB. Em terceiro lugar, no tocante à prescrição quinquenal, o cálculo pericial respeitou a baliza sentencial. A ação originária foi distribuída em 02/08/2022, de sorte que a exigibilidade alcança as parcelas vencidas a partir de 02/08/2017, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. A conta pericial iniciou a apuração das diferenças na competência de outubro de 2017, marco cronológico imediatamente subsequente à conclusão da pós-graduação e ao protocolo do respectivo requerimento administrativo (setembro de 2017), estando a totalidade do crédito executado imune à prescrição. Em quarto lugar, quanto aos descontos fiscais e previdenciários, as planilhas anexas ao laudo contábil detalharam pormenorizadamente a evolução mês a mês e a apuração individualizada das retenções cabíveis, discriminando a dedução da contribuição do servidor ao INSS e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no total de R$ 43.762,14, atingindo o montante líquido principal corrigido de R$ 413.185,50 . Em quinto lugar, a metodologia de juros de mora e correção monetária guardou fidelidade absoluta ao título executivo: a) No período de 01/10/2017 a 08/12/2021, aplicou-se a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação devida mês a mês e juros de mora da caderneta de poupança contados a partir da citação válida ocorrida em 09/08/2022; b) A partir de 09/12/2021 até a data do encerramento da conta pericial (07/01/2026), incidiu exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, como índice único de correção e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a retificação do crédito em relação à conta inaugural da exequente (que apontava R$ 319.756,86) decorreu da correção de manifesto equívoco da procuradora da autora, que havia partido da premissa de que a servidora já estaria enquadrada no Nível II, aplicando apenas 15%, quando os contracheques provavam a manutenção indevida no Nível I. A perícia técnica imparcial restabeleceu a verdade material do débito, integrando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento arbitrados pelo acórdão da 6ª Turma Recursal em 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal. Nesse cenário, impõe-se a homologação do Laudo Pericial Contábil que fixou o montante total da execução em R$ 495.822,57. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS constantes do Laudo Técnico Contábil de ID 537675311 e ID 537675326, integrados pelos esclarecimentos de ID 568947520, para fixar o crédito da execução nos seguintes valores: a) O valor de R$ 413.185,50 (quatrocentos e treze mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de crédito principal exequendo devido à servidora SUELI SOUSA DE JESUS REIS, atualizado até 07/01/2026; b) O valor de R$ 82.637,07 (oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos aos patronos da exequente; C) DETERMINO a expedição dos competentes ofícios requisitórios de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), observada a natureza de cada crédito e o enquadramento em relação ao teto legal de obrigações de pequeno valor vigente no Município de Valença, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, resguardando-se o destaque de honorários contratuais acaso requeridos; d) Tendo em vista a integral conclusão dos trabalhos periciais, providencie a Secretaria a liberação dos honorários periciais arbitrados em favor do perito judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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