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8002744-16.2025.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002744-16.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: IONA SILVA PEREIRA NETO Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por IONÁ SILVA PEREIRA NETO em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ. Narra a parte autora que é servidora pública municipal e ocupa o cargo de Enfermeira, desde 04/07/2025, estando lotada na Unidade de Saúde da Família Luiz Andrade Junior. Sustenta que exerce atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente biológicos, sem, contudo, perceber o adicional de insalubridade, razão pela qual requer a imposição do dever ao município contratante em sede de tutela antecipada de urgência. Acostou aos autos os documentos que instruem a inicial. É o resumo do essencial. Decido. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, em que pese a argumentação autoral acerca da natureza das atividades de Enfermeira e a previsão abstrata na legislação municipal e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), a concessão da medida liminar esbarra na necessidade de dilação probatória quanto à situação fática específica da servidora. A percepção do adicional de insalubridade não decorre automaticamente do cargo ocupado, mas sim da efetiva e permanente exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, o que, via de regra, demanda prova técnica pericial para aferição das condições reais do ambiente laboral. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados, embora indiquem que a autora exerce o cargo de Enfermeira e esteja lotada na Unidade de Saúde da Família Luiz Andrade Junior, não trazem um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documento oficial que ateste a natureza insalubre das atividades desempenhadas ou a efetiva exposição da demandante a agentes nocivos de forma incontroversa e prima facie. A ausência de tal prova pré-constituída enfraquece a probabilidade do direito alegado para fins de concessão de medida antecipatória, pois a caracterização da insalubridade é matéria eminentemente fática e técnica, insuscetível de presunção apenas com base na descrição genérica do cargo. A notoriedade da função de enfermagem não mitiga a exigência da prova técnica específica em sede de cognição sumária, dada a irreversibilidade, ainda que relativa, de uma ordem de pagamento. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da exposição aos agentes nocivos e da lotação em local insalubre neste momento inicial, faz-se imperiosa a instrução processual para o deslinde da controvérsia.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual, passa-se à análise dos pontos processuais passíveis de exame neste momento do processo. Considerando a natureza da relação jurídica de direito administrativo e a evidente hipossuficiência técnica da parte Autora em relação ao ente público, que detém o monopólio das informações e documentos funcionais, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. O Município possui melhores condições de produzir a prova documental referente às condições de trabalho de seus servidores, bem como de apresentar os laudos técnicos existentes (PPRA, PCMSO, LTCAT). Portanto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo ao ente público Réu, no prazo da contestação, esclarecer detalhadamente sobre o local de trabalho da Autora, sobre a provisão e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e sobre a existência de parecer ou laudo técnico administrativo que ateste o cabimento ou descabimento do adicional para o cargo e setor específicos da demandante. Pontua-se que, tendo em vista que a demanda versa sobre interesse indisponível da Fazenda Pública e que a matéria submetida a julgamento dificilmente enseja autocomposição antes da instrução probatória, a realização de audiência de conciliação neste momento apenas postergaria a marcha processual, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, DISPENSO a realização da audiência de conciliação. Por fim, considerando que a controvérsia reside na caracterização técnica da insalubridade, a prova pericial mostra-se imprescindível e deve ser produzida com celeridade. Assim, a fim de conferir maior agilidade ao feito, razão pela qual determino desde já a sua realização. Ante o exposto: A) CITE-SE o Réu para, querendo, oferecer Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observada a contagem em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Ficam desde já as partes advertidas de que toda a prova documental de que dispuserem deve ser produzida em sede de Contestação, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Além disso, devem especificar as provas que pretendem produzir, fundamentando a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento. B) DESIGNO, desde já, perito para realizar laudo técnico do local de trabalho da Autora, nomeando para o encargo PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA AZEVEDO, inscrito no registro profissional sob o nº 0021147/BA, devidamente cadastrado no Sistema de Apoio à Perícia Judicial e Leiloeiros do TJBA. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico ou por Carta de Intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, em atenção ao art. 465, § 2º, do CPC, a sua proposta de honorários e o currículo comprovando sua especialidade, declarar se, em conformidade com o art. 467 do CPC, aceita o encargo, ou apresentar, caso possua, escusa fundamentada ou motivos de impedimento ou suspeição, nos termos dos Capítulos II e III do Código de Processo Civil. Fica o perito ADVERTIDO, nos termos da lei, que: 1. A recusa em aceitar o encargo deve ser fundamentada (art. 467 do CPC), sendo inadmissível a simples alegação de "falta de tempo" ou outro motivo injustificado. 2. O perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468, II, do CPC), será substituído e responderá às seguintes sanções (art. 468, § 1º, do CPC): imposição de multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo; comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, para adoção das medidas disciplinares cabíveis; devolução dos valores eventualmente recebidos, sob pena de execução. 3. Os honorários devem ser apresentados em conformidade com a Resolução nº 17/2019, tratando-se a requerente de beneficiária da gratuidade de justiça. C) Intimem-se as partes para que, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem assistente técnico e formulem quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Com o depósito dos honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da intimação para o início da perícia. D) Caso o polo passivo tenha arguido preliminares em contestação, intime-se a Autora para, querendo, apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Adotadas as providências, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do processo. Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado, carta de intimação ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna/BA, para Ipiaú/BA, data e horário do sistema. Assinado eletronicamente. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada

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