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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n.8002725-11.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) do reclamante: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA EXECUTADO: RICARDO SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em face de RICARDO SILVA SOUZA. Pelo petitório de ID 542813745 as partes comunicaram realização de acordo, requerendo extinção do feito. Decido. Por força do art. 487, III, "b" do CPC, haverá análise do mérito e consequente extinção do feito a homologação de transação. Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estas capacidade para transacionar, HOMOLOGO O ACORDO noticiado nos autos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais remanescentes na forma da lei. Honorários advocatícios na forma acordada. Fica de logo revogada eventual medida liminar concedida nos autos. Determino ao cartório que adote as medidas processuais cabíveis a espécie (expedição de ofícios, alvarás, desentranhamento de documento caso haja requerimento específico, e demais atos pertinentes), se necessário, através de ato ordinatório. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
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