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8002723-56.2026.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002723-56.2026.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: BAY PROPERTIES VALERIA ARMAZENAGEM S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE SIMÕES FILHO e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bay Properties Valéria Armazenagem S.A. contra ato atribuído ao Superintendente de Uso e Ocupação do Solo de Simões Filho, por meio do qual buscou provimento jurisdicional para afastar o condicionamento da emissão de alvará de licença para construção ao pagamento prévio da Taxa de Fiscalização de Obras no montante de R$ 601.167,14, requerendo medida liminar (ID 564773663). Por decisão proferida nestes autos, o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 601.167,14 (ID 564776436), tendo a impetrante efetuado o recolhimento das custas processuais complementares (IDs 564982903 e 565476990). Após prévia manifestação do Município de Simões Filho (ID 567672386), o pedido de liminar foi indeferido (ID 568139416). Posteriormente, a impetrante protocolou petição informando a desistência da presente ação mandamental, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no Tema 530 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo a homologação do pedido (ID 569325047). Ao prestar informações, a autoridade impetrada suscitou preliminar de impossibilidade de homologação da desistência após a triangularização processual, invocando o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 573512706). É o relatório. 1. Fundamentação Jurídica da Homologação da Desistência e Inaplicabilidade de Oposição A pretensão de desistência manifestada pela impetrante comporta pronto acolhimento, inexistindo qualquer óbice à sua homologação judicial. A desistência no mandado de segurança constitui ato processual unilateral e direito potestativo do impetrante, a quem cabe avaliar a conveniência de dar prosseguimento ao writ constitucional. Por se tratar de garantia fundamental de rito especial, a desistência pode ser exercida a qualquer momento antes do término definitivo do julgamento da causa. Nesse sentido, a recusa apresentada pela autoridade impetrada em suas informações (ID 573512706) não impede a extinção do feito. A regra geral prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona a desistência à concordância do réu após a contestação, não se aplica à ação mandamental, sendo dispensável a aquiescência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica de direito público interessada. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de repercussão geral: TEMA RG 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Superada a objeção fazendária, impõe-se a homologação da desistência pleiteada nos autos (ID 569325047), cabendo à parte desistente a responsabilidade pelas despesas processuais na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo de Homologação, Encargos Sucumbenciais e Fechamento Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela impetrante (ID 569325047) e extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, com base no art. 90 do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no processo de mandado de segurança. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em súmula: SUMULA: Súmula 512: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências relativas ao recolhimento das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Auxiliar

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