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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002720-89.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA IMPETRANTE: JAQUELINE DE SOUSA NOGUEIRA Advogado(s): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB:CE44813) IMPETRADO: Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Barra e outros Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352) SENTENÇA 1. RELATÓRIO A impetrante, que trabalha como personal bronze, afirma ter adquirido equipamento de bronzeamento artificial para atuar no Município de Barra/BA. Alega receio de sofrer sanções administrativas baseadas na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, norma que sustenta ter sido anulada em ação coletiva federal. O pedido de liminar foi indeferido (ID 487953249). As autoridades impetradas apresentaram informações defendendo a legalidade da fiscalização sanitária e informando a inexistência de alvarás para o estabelecimento da autora. O Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar, em decisão já transitada em julgado. Durante o processo, sobreveio a Resolução-RE nº 1.260/2025 da ANVISA, que proibiu expressamente o uso das lâmpadas utilizadas em tais equipamentos. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte impetrante possui direito líquido e certo de exercer a atividade de bronzeamento artificial com o uso de câmara emissora de radiação ultravioleta, e se há justo receio de que tal direito seja violado por ato ilegal ou abusivo das autoridades impetradas. 2.1. Dos Requisitos do Mandado de Segurança e da Necessidade de Prova Pré-Constituída O mandado de segurança, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A natureza especialíssima desta ação exige que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Essa certeza e liquidez devem ser demonstradas de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória na via mandamental. Compete, portanto, à parte impetrante instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação inequívoca de suas alegações. No presente caso, a análise dos autos revela que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma incontestável, a existência do direito que alega possuir, falhando em apresentar a prova pré-constituída indispensável para a concessão da segurança. 2.2. Da Ausência de Comprovação do Direito Líquido e Certo A pretensão da impetrante se fundamenta na premissa de que possui o direito de exercer livremente sua profissão, o que incluiria a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial. Contudo, para que tal direito fosse reconhecido como líquido e certo nesta via processual, seria imperativo que ela comprovasse, de forma documental e inequívoca, não apenas sua qualificação profissional, mas também a regularidade do exercício de sua atividade empresarial perante os órgãos competentes. Primeiramente, a alegação de ser "personal bronze" não veio acompanhada de provas robustas de sua atuação específica com equipamentos de bronzeamento artificial. Os certificados juntados no ID 491601460, em sua maioria, referem-se a "bronzeamento natural", "design de biquínis" e técnicas correlatas, que, a princípio, não se confundem com a operação de máquinas emissoras de radiação ultravioleta, procedimento que exige conhecimentos técnicos e de segurança específicos. Essa fragilidade probatória foi, inclusive, o fundamento central para o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 8011677-02.2025.8.05.0000, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia concluiu, em decisão transitada em julgado, que a impetrante não comprovou vínculo com a categoria profissional nem demonstrou atuação no ramo de estética ou cosmetologia. O Tribunal foi categórico ao afirmar que: "não há nenhuma prova de que ela se dedique ao mercado de estética e beleza" e que "não consta nenhum registro em sua Carteira de Trabalho (...) ou qualquer registro de atividade empresarial desenvolvida pela Agravante, que possa amparar a alegação de que atua como 'personal bronze'" (Acórdão de ID 552518967, pág. 9). Ademais, e de forma ainda mais contundente, a impetrante não apresentou qualquer documento que ateste a regularidade de seu estabelecimento comercial. Não há nos autos alvará de funcionamento nem alvará sanitário, documentos essenciais para o exercício de qualquer atividade comercial, especialmente uma que envolve a prestação de serviços com potencial impacto na saúde dos consumidores. A ausência desses documentos impede o reconhecimento de que a atividade é lícita e está em conformidade com as posturas municipais e sanitárias. O Relatório de Denúncia da Vigilância Sanitária Municipal (ID 491961310) corrobora essa irregularidade, ao registrar que os estabelecimentos que realizam tal prática no município atuam de forma clandestina. O Laudo Técnico juntado com a inicial (ID 472927462), por sua vez, foi elaborado a pedido da empresa vendedora do equipamento e se limita a analisar as características técnicas da máquina. O próprio laudo, em sua conclusão, adverte que caberá ao adquirente a responsabilidade por obter as autorizações necessárias para a legalização da atividade-fim, o que reforça a omissão da impetrante. Portanto, a ausência de prova pré-constituída sobre a regularidade profissional e empresarial da impetrante é um óbice intransponível para o reconhecimento de seu direito líquido e certo. A segurança não pode ser concedida para proteger uma atividade que, ao que tudo indica, opera à margem da legalidade. 2.3. Da Legitimidade da Fiscalização e do Poder de Polícia da Administração Ainda que a impetrante tivesse comprovado a regularidade de sua atividade, o mandado de segurança preventivo não se prestaria a criar um salvo-conduto genérico contra a atuação fiscalizatória da Administração Pública. O poder de polícia é a prerrogativa conferida ao Estado para condicionar e restringir o exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse público, notadamente para proteger a saúde, a segurança e o bem-estar da coletividade. Esse poder é um dos pilares do direito administrativo e encontra fundamento direto na supremacia do interesse público sobre o privado. A fiscalização sanitária é uma das mais relevantes manifestações do poder de polícia. A Administração tem não apenas a prerrogativa, mas o dever de fiscalizar estabelecimentos e serviços que possam acarretar riscos à saúde da população, conforme determinam os artigos 196 e 197 da Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). O poder de polícia é dotado de atributos como a autoexecutoriedade, que permite à Administração Pública executar suas decisões por meios próprios, sem necessidade de prévia autorização judicial, para fazer cessar uma atividade nociva ou irregular. A interdição de um estabelecimento que opera sem alvará ou em desacordo com as normas sanitárias é um exemplo clássico de ato autoexecutório. O que a impetrante busca, em última análise, é uma ordem judicial que impeça a Administração de exercer seu poder-dever de fiscalização. Tal pretensão é incompatível com o ordenamento jurídico. O Poder Judiciário não pode interferir na esfera de competência da Administração para, preventivamente, obstar a verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares. O controle jurisdicional dos atos administrativos se dá, em regra, a posteriori, para corrigir ilegalidades ou abusos já praticados, e não para impedir a própria atuação fiscalizatória. O receio da impetrante não é de um ato ilegal, mas sim da aplicação da lei, o que descaracteriza o "justo receio" exigido para o mandado de segurança preventivo. 2.4. Resolução-RE ANVISA nº 1.260/2025 Como se os fundamentos acima não fossem suficientes, um fato superveniente, ocorrido no curso deste processo, esvazia por completo a pretensão da impetrante. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o juiz deve tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento do mérito. A própria parte impetrante, na petição de ID 496409629, noticiou e juntou a Resolução-RE nº 1.260, de 1º de abril de 2025, da ANVISA (ID 496409631). Esta nova norma regulamentar, editada com base em evidências científicas atualizadas sobre os riscos da radiação ultravioleta, tornou a questão posta nos autos incontroversa. A referida resolução é explícita ao determinar a proibição do armazenamento, comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso de "Lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas em equipamentos de bronzeamento artificial", cujo uso pretendido é, exatamente, a finalidade estética de escurecimento da pele. A motivação do ato normativo é clara: Motivação: Considerando os riscos à saúde causados pelo uso de lâmpadas de bronzeamento artificial, incluindo o aumento da incidência de câncer de pele, envelhecimento precoce e danos oculares, conforme evidências científicas e alertas de autoridades sanitárias nacionais e internacionais. Dessa forma, a discussão sobre a validade ou o alcance da antiga RDC nº 56/2009, bem como sobre os efeitos da ação coletiva que a anulou, tornou-se completamente inócua. Há, agora, um novo ato normativo, plenamente vigente e com presunção de legalidade e legitimidade, que proíbe expressamente a atividade que a impetrante pretende exercer. Conceder a segurança, neste novo cenário, significaria determinar que as autoridades municipais descumpram uma norma federal cogente, emitida pela agência reguladora competente no exercício de sua atribuição de proteger a saúde pública. Tal provimento seria manifestamente ilegal e contrário à ordem jurídica. A edição da Resolução-RE nº 1.260/2025 fulminou qualquer resquício de plausibilidade do direito invocado, configurando um fato extintivo da pretensão da impetrante. Em suma, a ordem mandamental não pode ser concedida por uma conjunção de fatores: a falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo; a impossibilidade de cercear o legítimo poder de polícia da Administração; e, decisivamente, a existência de um fato superveniente que tornou a atividade pretendida expressamente ilícita em todo o território nacional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por JAQUELINE DE SOUSA NOGUEIRA. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça parcialmente deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto