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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3246274/BA (2026/0165264-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:KAILON ALESSANDRO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAILON ALESSANDRO DE CARVALHO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8002720-09.2023.8.05.0250. Consta dos autos que o agravante fora absolvido da imputação do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) (fls. 115/125). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), fixando a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 203/220). O acórdão ficou assim ementado (fls. 203/205): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. DOMÍNIO DO FATO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/2. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que absolveu o réu Kailon Alessandro de Carvalho Silva do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Segundo a denúncia “no dia 13 de maio de 2023, por volta das 17h, o Denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo 14,48g (quatorze gramas e quarenta e oito centigramas) correspondente à massa bruta de substância sólida a qual testou positivo para cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Segundo o apurado, na data já mencionada, o condutor do flagranteado estava abordo e comandando a viatura Peto 9-2221, pertencente a 22ª CIPM, quando encontravam-se em ronda normal, oportunidade na qual avistaram vários indivíduos em atitude suspeita, aparentando atividade típica de comércio ilegal de drogas, em um bar denominado “KS”, situado na rotatória de Simões Filho I, sendo que, ao ser o denunciado revistado, foi localizado no seu bolso do short, um saco plástico contendo 40 (quarenta) “pinos” pequenos de “cocaína” e 05 (cinco) “pinos” de cocaína de tamanho maior, razão pela qual foi lhe dada voz de prisão pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão. (fl.18 do IP)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) definir a possibilidade de aplicação e o percentual adequado da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está plenamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo pericial, que atestam a apreensão de 40 pinos pequenos e 05 pinos maiores contendo o total de 14,48 gramas de cocaína. 4. A autoria está suficientemente demonstrada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão, prestados sob o crivo do contraditório, os quais relataram que o entorpecente foi encontrado no bolso do réu durante abordagem rotineira. 5. A versão do réu, segundo a qual a droga estaria no lixo e que teria assumido a posse por medo de sofrer violência, é isolada e encontra-se desamparada pelo restante da prova, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável. 6. A apreensão de droga fracionada, associada à natureza /quantidade da substância, caracteriza guarda com finalidade mercantil, bastando para configurar o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessária a demonstração de ato concreto de comercialização. 7. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coeso, direto e convergente, como ocorre no caso, afastando a dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 8. Os depoimentos de agentes públicos possuem valor probatório, especialmente quando prestados em juízo, de forma coerente, e em consonância com demais elementos de prova, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 9. Diante da solidez do conjunto probatório, conclui-se pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na primeira fase da dosimetria, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revelam-se favoráveis, razão pela qual a pena-base é fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 10. Na segunda fase, inexistem agravantes a considerar. Verificam-se, no caso, a incidência das atenuantes da confissão e da menoridade penal relativa que, contudo, não ensejarão a redução da pena, que já se encontra no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 11. Na terceira fase, reconhece-se a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicando-se a fração de 1/2, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculos com organizações criminosas, embora as circunstâncias do caso — quantidade da droga porcionada em 45 pintos, e a substância com alto potencial viciante (cocaína) — desautorizem a aplicação da fração máxima. Assim, a pena definitiva é fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa. 12. A pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, é compatível com a substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, diante da primariedade do réu, ausência de violência ou grave ameaça e circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: "É válida a condenação por tráfico de drogas fundada em prova testemunhal firme, coerente e prestada em juízo, especialmente quando corroborada por elementos materiais como fracionamento da droga e apreensão de balança de precisão." "A tentativa de ocultação do entorpecente e a indicação, por um dos réus, do local exato de sua ocultação demonstram domínio do fato e afastam a tese defensiva de desconhecimento da substância ilícita." "Preenchidos os requisitos legais, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo admissível a fixação da fração redutora em 1/2, conforme as circunstâncias do caso concreto." "A pena inferior a 4 anos, aplicada a réu primário e sem circunstâncias judiciais negativas, pode ser cumprida em regime inicial aberto e substituída por penas restritivas de direitos." No recurso especial (fls. 246/256), a defesa apontou violação do art. 386, III, do CPP e requereu o restabelecimento da sentença absolutória, ao argumento de insuficiência probatória. Sustentou também violação dos arts. 240 e 244 do CPP, sob a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Afirmou que a abordagem teria sido motivada pelo nervosismo do recorrente ao avistar a guarnição e pelo fato de se encontrar em local conhecido pelo comércio de drogas. Requereu o restabelecimento da sentença absolutória, a declaração de nulidade da busca pessoal e o reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 271/284). O recurso especial foi inadmitido em razão de: a) ausência de prequestionamento no tocante à alegada violação aos arts. 240 e 244 do CPP, (incidência das Súmulas 282 e 256/STF e 211/STJ); b) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 386, III, do CPP (incidência da Súmula 284/STF) (fls. 285/296). Em agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a apreciação da controvérsia não exige reexame de provas. Afirma que houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa à busca pessoal, e reitera a pretensão de reconhecimento da nulidade da abordagem e de restabelecimento da sentença absolutória (fls. 298/307). Contraminuta do Ministério Público (fls. 310/319). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo (fls. 341/344). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso especial não merece ser conhecido. No que se refere à alegada violação ao art. 386, III, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA condenou o recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas, nos seguintes termos (fls. 211/215): "A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 93847785), no Auto de Exibição e Apreensão (fl. 16 do ID 93847785) e no Laudo de Constatação (fl. 27 do ID 93847785) e laudo pericial de ID 93847799, que atestam a apreensão de 40 pinos pequenos e 05 pinos maiores contendo o total de 14,48 gramas de cocaína. A autoria, por sua vez, decorre dos depoimentos firmes dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório em juízo. Vejamos o que relataram as testemunhas. O PM Manuel Angelo Jorge Gonzalez declarou perante a autoridade judicial que (fl. 14 do ID 93847785) “que segundo o depoente encontrava-se integrando a guarnição na data de hoje, 13/05/2023, por volta das 17:00h, abordo da viatura Peto 9-2221, pertencente a 22ª CIPM, quando encontravam-se em ronda normal, oportunidade na qual avistaram vários homens em atitudes suspeita em um bar denominado ”KS", situado na rotatória de Simões Filho I, Simões Filho – BA, sendo este abordado e encontrando em poder do mesmo, no bolso do short um saco plástico contendo 40 (quarenta) "pinos" pequenos de "cocaína" e 05 (cinco) "pinos" de cocaína de tamanho maior, razão pela qual foi dada voz de prisão ao mesmo pela prática do crime de tráfico de drogas.” Judicialmente, o policial militar depôs o seguinte (conforme termo de audiência de ID 93847815 e transcrição promovida na sentença de ID 93848023): (...) “Que me recordo que nós estávamos em rondas, dentro da normalidade, região que cabe à nossa CPM; que esse bar citado aí, que eu não me lembro o nome, a senhora falou, mas eu não me lembro o nome (...) que quanto mais, referente a situações de violência, abuso, é som alto, que é perturbação do sossego e tráfico de drogas; que então sempre que estamos na localidade a gente observa um pouco mais esse local e decidimos parar e abordar naquele momento; que durante a abordagem nós encontramos, não me lembro a quantidade de droga e nem me lembro o tipo da droga aqui, mas eu me lembro que era um material análogo a algum entorpecente que se encontrava na posse, se eu não me engano no bolso desse indivíduo; que aí nesse exato momento que foi identificado decidimos pegar o mesmo e conduzi-lo para delegacia e apresentá-lo à autoridade policial que estivesse de plantão na vigésima segunda DT no próprio município de Simões Filho; que nunca tinha abordado o mesmo (...); que eu me lembre a gente (...) pegou mais o material que supostamente seria droga, não me lembro de celular, dinheiro; que foram abordadas outras pessoas, mas é porque o ilícito foi encontrado com ele aí nós focamos apenas em conduzir o mesmo sendo que a droga estava com ele; que não foi encontrado nenhum ilícito com os outros, entendeu? É por isso que só ele foi conduzido; que foi uma abordagem normal dentro da rotina normal; que (...) apenas durante a abordagem que nós identificamos o ilícito; que não houve nenhuma observação prévia não; que a gente não parou e identificou uma movimentação de venda de drogas, nem de comercialização, a gente já chegou abordando. (...; que aí fomos surpreendidos com esse material na posse desse rapaz aí. Corroborando, a testemunha PM Jeferson Alpedriz da Silva Júnior afirmou categoricamente em sede de inquérito policial (ID. 93847785, fl. 12) que encontrou em poder do réu um saco plástico contendo 40 (quarenta) “pinos” pequenos de “cocaína” e 05 (cinco) “pinos” de cocaína de tamanho maior. Perante o Magistrado, a testemunha de acusação, PM JEFERSON ALPEDRIZ DA SILVA JÚNIOR, devidamente compromissado, narrou: (...) “Que no caso foi no próprio bar KS; que (...) tinha alguns elementos dentro do bar; que esse bar não costuma ter quantidade de pessoas; que aquele movimento de pessoas (...) decidimos fazer uma abordagem porque tinha alguns elementos movimentações entrando e saindo do bar; que na busca pessoal com um dos elementos que estava dentro do bar foi encontrado o material né análogo a cocaína; que conduzimos o mesmo para a 22ª delegacia; que é aberto, é um bar próximo a rotatória de Simões Filho mesmo, são portas grandes; que na realidade como acontece na maioria das abordagens, é ninguém nunca diz que tava um com o outro, como tava todo mundo no bar, quando é perguntado, e foi o caso, foi perguntado, mas todo mundo sempre diz que está sozinho, e foi o que foi dito que estaria sozinho no momento, como ele informou que tava sozinho e somente foi encontrado com ele, nenhum outro cidadão foi encontrado nenhum ilícito, aí somente ele foi conduzido; que é comandante; (...) que o colega Gonzalez que estava comigo e aí localizou no bolso do mesmo; que eu não lembro a quantidade específica que tinha com o mesmo, mas foi um pó branco né aparentemente cocaína; que não, no momento da abordagem não (ao ser perguntado sobre se teve mais alguma circunstância relativa à traficância, dinheiro arma de fogo, enfim, aparelho celular que tenha sido encontrado com ele); que (...) não teve nenhuma resistência (ao ser perguntado se ele foi tranquilo ou resistiu a abordagem); (...) que não, eu também nunca tinha visto (...) em nenhum bairro da região de Simões Filho; que não, na realidade não conseguimos visualizar o comércio em si (...) foi conduzido devido a tá em posse do material.” Sendo assim, no caso dos autos, os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma harmônica e coerente, que realizavam patrulhamento rotineiro na rotatória de Simões Filho I, em Simões Filho/BA, quando avistaram vários homens em atitudes suspeita em um bar denominado "KS", sendo o réu abordado e em seu poder foi encontrado um saco plástico contendo 40 (quarenta) “pinos” pequenos de “cocaína” e 05 (cinco) “pinos” de cocaína de tamanho maior. Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, D Je 21/02/2022). No caso em tela, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório. A versão defensiva, segundo a qual o apelado estava perto do lixo ao qual a droga estaria posicionada e admitiu possuir a droga em questão em interrogatório policial na Delegacia por temer ser alvo de violência, não resiste a uma análise minimamente cuidadosa do conjunto probatório. Registre-se, neste ponto, que perante a autoridade policial, o acionado confessou a prática do delito, afirmando que estava vendendo droga no bar KS, os pinos pequenos por dez reais e maiores por vinte reais. Nesse ponto, impende destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser valoradas pelo juízo, desde que em consonância com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, o que é exatamente o caso. [...] Nessa perspectiva, as declarações do apelado não encontram amparo na dinâmica os acontecimentos, tampouco conseguem neutralizar a força probatória dos depoimentos dos policiais e das circunstâncias objetivas da prisão. Reitera-se, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio de um conjunto harmônico de elementos probatórios, especialmente pelos depoimentos firmes, coesos e convergentes dos policiais militares que participaram da abordagem, os quais relataram, com clareza a apreensão da substância ilícita. O material apreendido, 40 pinos pequenos de cocaína já fracionados foi encontrado exatamente conforme descrito pelos agentes, reforçando a consistência das declarações e afastando qualquer dúvida quanto ao domínio do fato e à destinação comercial da substância. Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa. O contexto de fracionamento em múltiplas porções, somado à quantidade e natureza da droga, compõe um quadro clássico de guarda/depósito para fins de mercancia, dispensando a prova de atos de venda, por se tratar o art. 33, caput, de tipo de múltiplas condutas (guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo etc.). Nessas condições, não há margem para a dúvida invocada na origem. A partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 foram satisfatoriamente demonstradas no caso em exame. Desse modo, diante das provas coligidas, há de se dar provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença objurgada e levar a efeito a condenação do apelado pela prática do crime estatuído no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06." Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, pela comprovação da materialidade e da autoria delitivas, considerando os laudos periciais, o auto de apreensão, os depoimentos policiais prestados em juízo e a apreensão de 45 pinos de cocaína. Para afastar essas conclusões e acolher a tese de insuficiência probatória, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.182.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para se concluir pela desclassificação seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.700.445/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Já sobre a alegada violação aos arts. 240 e 244 do CPP, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese recursal de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. De fato, observa-se que o Tribunal de origem examinou a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, mas não deliberou sobre a validade da busca pessoal à luz dos arts. 240 e 244 do CPP. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre eventual omissão a respeito da tese recursal. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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