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8002719-86.2019.8.05.0113

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002719-86.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: FUNDACAO FERNANDO GOMES DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença, transitada em julgado, onde se pretende a execução dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Município deixou de impugnar a execução (ID 537624941). É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o termo inicial para os juros de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais é o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido, transcreve-se o julgado: "De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença."(STJ - AgInt no AREsp: 1723187 MT 2020/0161350-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03/03/2021). Em relação ao termo inicial da correção monetária, o entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que, quando os honorários sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, como destacado no julgado abaixo: "O marco inicial para fins de correção monetária é a data do ajuizamento da ação, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa."(TJ-MG - AI: 10000220751770001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022). No caso em análise, a ação foi ajuizada em 07.10.2019. Portanto, a correção monetária sobre os honorários deve ser apurada a partir desta data até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo "IPCA - E" e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 - correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113. Dispositivo Diante do exposto, determino ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentação de novos cálculos, observando correção Monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de Mora a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

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