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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002719-02.2026.8.05.0191 EXEQUENTE: NORDESTE POTENCIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc. Processo nº: 8002719-02.2026.8.05.0191. 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por NORDESTE POTENCIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. Narra a parte exequente que celebrou com o ente municipal Contrato Administrativo para fornecimento de materiais de consumo e permanente (sacos plásticos para lixo comum e infectante de diversas capacidades) destinados ao Hospital Nair Alves de Souza (HNAS), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta que adimpliu integralmente a obrigação contratual, tendo sido emitidas as Autorizações de Fornecimento nº 03/2024, nº 32/2024 e nº 69/2024, com as respectivas Notas Fiscais nº 009257, nº 009376 e nº 009593, perfazendo o montante originário de R$ 55.538,80, e realizada a efetiva entrega das mercadorias entre maio e novembro de 2024, sem a correspondente contraprestação financeira após o decurso do prazo legal e contratual de 30 (trinta) dias. Indica que o débito atualizado pela taxa SELIC até a propositura da demanda alcança o montante de R$ 66.935,18. A inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, notas fiscais, autorizações de fornecimento, edital do certame, comprovantes de entrega e notificações administrativas. Regularmente citado, o Município opôs Embargos à Execução (ID 562116707), arguindo, preliminarmente, nulidade da execução e ausência de título líquido, certo e exigível por falta de regular liquidação da despesa e de atesto formal do fiscal do contrato; no mérito, alegou necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento e inscrição em restos a pagar, impugnou o valor cobrado e pleiteou a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente apresentou manifestação aos embargos (ID 563935010), sustentando a executividade dos documentos, a ocorrência de liquidação material e a vedação ao enriquecimento ilícito. Intimadas as partes sobre a produção de provas, a exequente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 571247020) e o executado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 576232069). Nos termos da Portaria nº 381/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Pacto Nacional pela Linguagem Simples, e em conformidade com o planejamento interno desta unidade jurisdicional, esta decisão foi redigida com o objetivo de tornar sua compreensão mais clara e acessível, sem prejuízo da precisão técnica necessária à adequada solução da controvérsia. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre destacar que é admissível a execução de título executivo extrajudicial no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicado subsidiariamente o CPC. No caso, o valor da causa (R$ 66.935,18) encontra-se dentro do limite legal, inexistindo qualquer óbice ao processamento do feito neste rito. O dispositivo legal admite a aplicação das regras do Código de Processo Civil no que não conflitar com o microssistema dos Juizados, sendo compatível a execução de título extrajudicial, desde que respeitados os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Trata-se de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Nesse procedimento, o ente público é citado para, em 30 (trinta) dias, opor embargos/impugnação, sendo vedada a prática de atos constritivos, pois o pagamento de eventual condenação se dá na forma do art. 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV. O art. 783 do CPC exige que a execução se funde em título certo, líquido e exigível. No caso, a parte exequente instruiu a inicial com notas fiscais e comprovantes de entrega dos materiais, documentos aptos a demonstrar o adimplemento da obrigação e a exigibilidade do crédito. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com robusto conjunto documental, notadamente as Autorizações de Fornecimento, as respectivas notas fiscais (NF nº 009257, NF nº 009376 e NF nº 009593) e os comprovantes de recebimento das mercadorias entregues no Hospital Nair Alves de Souza entre maio e novembro de 2024. Tais documentos demonstram, de forma consistente, o efetivo fornecimento dos materiais hospitalares ao Município, inexistindo nos autos qualquer prova de recusa formal, glosa ou impugnação técnica tempestiva dos itens entregues. Além disso, a autorização de compra e a nota fiscal evidenciam a correspondência entre os bens fornecidos e os valores cobrados, conferindo liquidez ao crédito perseguido. A exigibilidade, por sua vez, decorre do inadimplemento do ente público, que, mesmo após o recebimento dos materiais e decurso do prazo contratual, deixou de efetuar o pagamento devido. Ressalte-se que o Município, em sua defesa, não nega de forma específica a entrega dos produtos, limitando-se a impugnações genéricas quanto à documentação e ao valor cobrado, sem apresentar demonstrativo próprio que evidencie eventual excesso, ônus que lhe incumbia. Trata-se, portanto, de obrigação certa, líquida e exigível. Deste modo, caberia ao Município de Paulo Afonso, já que não nega o contrato e a entrega dos materiais, apontar os valores corretos, já que está em mora contratual. Ressalte-se que o §2º do art. 910 do CPC assegura que "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento", o que traduz amplitude cognitiva e, por consequência, possibilidade de dilação probatória extensa. Registre-se que a própria lei prevê consequências para a ausência do demonstrativo substitutivo: a alegação de excesso/iliquidez não é conhecida ou pode levar à rejeição liminar quando for o único fundamento (art. 917, §3º e §4º, I e II, CPC). Vale dizer, ainda, que o executado, ao alegar excesso ou iliquidez, deve indicar o valor que entende correto, apresentando sua própria memória de cálculo. O Município de Paulo Afonso, todavia, limitou-se a impugnar genericamente os números, sem indicar qual seria o montante devido e não especificou nenhum ponto fático que reclamasse prova técnica ou oral, não trouxe lastro documental próprio (empenhos, liquidações, notas de empenho/ordens bancárias). Segundo a melhor doutrina, quando "a Fazenda Pública embargar alegando excesso de execução, deve, sim, indicar o valor que entende correto. A regra é geral, não havendo qualquer particularidade que a afaste da execução contra a Fazenda Pública. Afastá-la é desconsiderar os deveres de cooperação que devem ser cumpridos no processo, além de permitir dilações indevidas na execução contra a Fazenda Pública, o que não se revela adequado" (Da Cunha, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 316). Assim, restando demonstrado o adimplemento da obrigação pela contratada, a ausência de atesto não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, sobretudo quando inexistente qualquer impugnação quanto à efetiva entrega e adequação do objeto contratado. A Administração Pública, embora submetida ao regime jurídico-administrativo, não está autorizada a se beneficiar de prestação regularmente executada sem a devida contraprestação, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que: houve contratação válida, precedida de procedimento licitatório; o objeto contratual foi efetivamente prestado. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito da exequente ao recebimento do valor pactuado. Ressalte-se que a Administração dispõe de meios próprios para apuração de eventuais irregularidades internas, não podendo, contudo, transferir ao contratado os efeitos de sua eventual inércia ou falha procedimental. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO ADMISSÍVEL A EXECUÇÃO e IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) RECONHECER a exigibilidade do crédito decorrente do contrato administrativo firmado entre as partes; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ao pagamento do valor de R$ 66.935,18 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação (02/04/2026), devendo ser atualizado, a partir de então, até o efetivo pagamento. Em conformidade com o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional n° 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. C) SEM condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese recursal; D) DECLARAR que não se trata de hipótese de reexame necessário, sendo desnecessário pedido de cumprimento de sentença, bastando tão somente o trânsito em julgado desta Sentença para expedição do ofício requisitório, uma vez que se trata de execução de título executivo extrajudicial. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 26 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA