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8002715-08.2024.8.05.0264

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002715-08.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: FABRICIO CESTARO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FABRICIO CESTARO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 477669965). A instituição financeira autora sustentou, em síntese, ser titular do crédito oriundo da utilização, pelo réu, do cartão de crédito VISA INFINITE nº 04066699939581213 (ID 477669965). Relatou que os serviços financeiros foram regularmente prestados, mas o demandado incorreu em inadimplência das faturas a partir de 2024, acumulando débito que, com os encargos contratuais até novembro de 2024, totalizou o montante de R$ 37.796,70 (ID 477669965). Requereu a citação do réu e a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2%, juros de mora e correção monetária, além das verbas de sucumbência (ID 477669965). Com a petição inicial, acostou atos constitutivos (ID 477669966), regulamento de utilização do cartão registrado em cartório (ID 477669968), histórico de faturas mensais e extratos detalhados (ID 477669970), planilha de evolução da dívida (ID 477669971), comprovante cadastral perante a Receita Federal (ID 477669973) e guias de custas recolhidas (IDs 477669974, 477669975, 477669976 e 477669977). Por meio de decisão interlocutória, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e a citação do demandado, com advertência expressa de que o desinteresse na autocomposição deveria ser formalizado com antecedência e de que a ausência injustificada configuraria ato atentatório à dignidade da justiça (ID 477965182). O réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 04 de junho de 2025, recebendo a contrafé com cópia integral da petição inicial, da decisão e das orientações de acesso ao ato conciliatório, cientificando-se de todos os termos da demanda (IDs 503750261 e 503750284). A audiência de conciliação por videoconferência foi realizada em 30 de junho de 2025 (ID 507066935). A instituição bancária autora compareceu ao ato por meio de procurador habilitado (ID 507066935 e ID 508135135), ao passo que o réu restou ausente injustificadamente, sem qualquer comunicação prévia de escusa ou pedido tempestivo de cancelamento (ID 507066935). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, o autor peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (IDs 537280128 e 537280129). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da revelia O processo comporta julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a elucidação da lide, somando-se à ausência de resposta da parte demandada. Devidamente citado na forma pessoal pelo Oficial de Justiça em 04 de junho de 2025 (IDs 503750261 e 503750284), o réu não compareceu à audiência de conciliação de 30 de junho de 2025 (ID 507066935) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Decreto, portanto, a revelia de FABRICIO CESTARO, incidindo os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial. Embora a revelia induza presunção relativa de veracidade, a pretensão autoral encontra pleno respaldo nos elementos documentais acostados aos autos, inexistindo qualquer causa excludente do direito do credor. 2.2. Do ato atentatório à dignidade da justiça Cumpre examinar a conduta processual do réu perante o comparecimento à audiência de conciliação designada por este Juízo. O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado. No caso vertente, o demandado foi expressamente cientificado da data, horário e meios de acesso à audiência de conciliação no momento de sua citação pessoal (IDs 503750261 e 503750284). Constou expressamente do mandado e da decisão inaugural a advertência sobre a penalidade cominada em caso de falta injustificada (ID 477965182 e ID 502859811). Não obstante essa expressa advertência, o réu quedou-se inerte, deixando de manifestar desinteresse na audiência com a antecedência legal e deixando de comparecer ao ato virtual (ID 507066935), sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a obrigatoriedade da penalidade em hipóteses idênticas à dos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019). 3. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça, ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu, com esteio no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, revertida em benefício do Estado da Bahia. 2.3. Do mérito No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pela juntada do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito registrado no Registro de Títulos e Documentos (ID 477669968) e pelo conjunto probatório constituído pela sequência histórica de faturas e extratos mensais emitidos em nome do réu (ID 477669970). Verifica-se dos extratos acostados que o demandado utilizou o limite do cartão de crédito para a realização de compras, serviços e parcelamentos (ID 477669970), efetuando pagamentos parciais via débito em conta até fevereiro de 2024 (ID 477669970), oportunidade em que ingressou no crédito rotativo e na sistemática do Parcelado Fácil, cessando os pagamentos a partir de março de 2024 (ID 477669970). A evolução do débito culminou na fatura vencida em novembro de 2024 no montante originário de R$ 37.574,34 (ID 477669970 e ID 477669971), totalizando R$ 37.796,70 na data da propositura da ação (ID 477669971). A apresentação de faturas pormenorizadas com o registro das operações, aliada ao regulamento contratual e à presunção decorrente da revelia, confere certeza e liquidez à obrigação cobrada. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a higidez da cobrança lastreada em faturas e regulamento de cartão de crédito quando não desconstituída pela parte demandada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052948-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE LIDIO MOURA PINHO Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. MÉRITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO CARTÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jose Lidio Moura Pinho contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 53.709,89, oriundo de inadimplemento de contrato de cartão de crédito ELO DINERS CLUB PRIME, acrescido dos encargos de mora pactuados no contrato, a partir do vencimento. O apelante suscita preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, impugna o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como a capitalização de juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de documentos que demonstrem a evolução do débito; (ii) saber se, em obrigações líquidas com vencimento certo oriundas de contrato de cartão de crédito, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada fatura ou somente a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente; e (iii) saber se a capitalização mensal de juros é legítima quando expressamente prevista no regulamento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR As faturas e os demonstrativos de débito do cartão de crédito instruídos com a petição inicial são suficientes para evidenciar a origem e a evolução da dívida, não configurando inépcia a discordância do réu quanto à metodologia de cálculo dos encargos, questão de mérito a ser resolvida no curso do processo. O próprio apelante não nega a existência da relação jurídica, a utilização do cartão de crédito nem o inadimplemento das faturas, restringindo-se a controvérsia à regularidade dos encargos aplicados. Nos termos dos arts. 395 e 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida com vencimento certo constitui o devedor em mora de pleno direito - mora ex re -, independentemente de interpelação, citação ou ajuizamento de ação, fluindo os juros moratórios e a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida. O art. 405 do Código Civil, invocado pelo apelante, aplica-se exclusivamente às obrigações ilíquidas ou sem termo certo, inaplicável à espécie. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula nº 539 do STJ. O requisito da pactuação expressa está satisfeito pelo Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, registrado em cartório, cujo item 8 prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "1. As faturas de cartão de crédito acompanhadas de demonstrativo de débito são suficientes para instruir a petição inicial de ação de cobrança, não configurando inépcia a mera discordância do réu quanto à metodologia de cálculo dos encargos. 2. Em obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação, por força da mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil, independentemente de citação ou ajuizamento da ação. 3. É lícita a capitalização mensal de juros em contrato de cartão de crédito quando expressamente prevista no regulamento contratual, nos termos da Súmula nº 539 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395 e 397; CPC, arts. 85, § 11, 319 e 320; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Red. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp nº 1.763.160/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2019; Súmula nº 539/STJ; STF, RE nº 592.377, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/02/2015; TJBA, Apelação nº 8000194812017805002, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, j. 13/08/2025; TJBA, Apelação nº 0067460742009805000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025; TJBA, Apelação nº 8085890442023805000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 01/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052948-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LIDIO MOURA PINHO e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8052948-56.2023.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 04/06/2026 ) Tratando-se de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento das faturas constitui de pleno direito em mora o devedor, caracterizando a mora ex re, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Desse modo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, observando-se que a quantia consolidada na planilha inaugural de R$ 37.796,70 refletiu a atualização e os encargos contratuais até 19 de novembro de 2024 (ID 477669971). A partir dessa data de apuração, o débito deve ser atualizado pelo IPCA, com fulcro no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo resultar em taxa negativa). A multa contratual de 2% (dois por cento) sobre as prestações impagas permanece hígida, conforme estipulado no instrumento e autorizado pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BANCO BRADESCO S/A em face de FABRICIO CESTARO, para: a) CONDENAR o réu FABRICIO CESTARO ao pagamento da quantia de R$ 37.796,70 (trinta e sete mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) (ID 477669965 e ID 477669971), apurada em 19 de novembro de 2024, acrescida de: Correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a incidir desde a data do cálculo originário (19/11/2024); Juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC deduzido o IPCA do período, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil), incidentes desde o vencimento da obrigação por se tratar de mora ex re (artigo 397 do Código Civil), observando-se que os juros anteriores a 19/11/2024 já integraram o cálculo inicial; Multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito inadimplido, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do regulamento do cartão; b) APLICAR ao réu FABRICIO CESTARO a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência injustificada à audiência de conciliação, caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, cujo montante deverá ser recolhido e revertido em favor do Estado da Bahia; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao réu revel na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 01 de setembro de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002715-08.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: FABRICIO CESTARO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FABRICIO CESTARO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 477669965). A instituição financeira autora sustentou, em síntese, ser titular do crédito oriundo da utilização, pelo réu, do cartão de crédito VISA INFINITE nº 04066699939581213 (ID 477669965). Relatou que os serviços financeiros foram regularmente prestados, mas o demandado incorreu em inadimplência das faturas a partir de 2024, acumulando débito que, com os encargos contratuais até novembro de 2024, totalizou o montante de R$ 37.796,70 (ID 477669965). Requereu a citação do réu e a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2%, juros de mora e correção monetária, além das verbas de sucumbência (ID 477669965). Com a petição inicial, acostou atos constitutivos (ID 477669966), regulamento de utilização do cartão registrado em cartório (ID 477669968), histórico de faturas mensais e extratos detalhados (ID 477669970), planilha de evolução da dívida (ID 477669971), comprovante cadastral perante a Receita Federal (ID 477669973) e guias de custas recolhidas (IDs 477669974, 477669975, 477669976 e 477669977). Por meio de decisão interlocutória, determinou-se a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e a citação do demandado, com advertência expressa de que o desinteresse na autocomposição deveria ser formalizado com antecedência e de que a ausência injustificada configuraria ato atentatório à dignidade da justiça (ID 477965182). O réu foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 04 de junho de 2025, recebendo a contrafé com cópia integral da petição inicial, da decisão e das orientações de acesso ao ato conciliatório, cientificando-se de todos os termos da demanda (IDs 503750261 e 503750284). A audiência de conciliação por videoconferência foi realizada em 30 de junho de 2025 (ID 507066935). A instituição bancária autora compareceu ao ato por meio de procurador habilitado (ID 507066935 e ID 508135135), ao passo que o réu restou ausente injustificadamente, sem qualquer comunicação prévia de escusa ou pedido tempestivo de cancelamento (ID 507066935). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, o autor peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (IDs 537280128 e 537280129). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da revelia O processo comporta julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a elucidação da lide, somando-se à ausência de resposta da parte demandada. Devidamente citado na forma pessoal pelo Oficial de Justiça em 04 de junho de 2025 (IDs 503750261 e 503750284), o réu não compareceu à audiência de conciliação de 30 de junho de 2025 (ID 507066935) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Decreto, portanto, a revelia de FABRICIO CESTARO, incidindo os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial. Embora a revelia induza presunção relativa de veracidade, a pretensão autoral encontra pleno respaldo nos elementos documentais acostados aos autos, inexistindo qualquer causa excludente do direito do credor. 2.2. Do ato atentatório à dignidade da justiça Cumpre examinar a conduta processual do réu perante o comparecimento à audiência de conciliação designada por este Juízo. O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado. No caso vertente, o demandado foi expressamente cientificado da data, horário e meios de acesso à audiência de conciliação no momento de sua citação pessoal (IDs 503750261 e 503750284). Constou expressamente do mandado e da decisão inaugural a advertência sobre a penalidade cominada em caso de falta injustificada (ID 477965182 e ID 502859811). Não obstante essa expressa advertência, o réu quedou-se inerte, deixando de manifestar desinteresse na audiência com a antecedência legal e deixando de comparecer ao ato virtual (ID 507066935), sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência. O Superior Tribunal de Justiça consagrou a obrigatoriedade da penalidade em hipóteses idênticas à dos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019). 3. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça, ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu, com esteio no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, revertida em benefício do Estado da Bahia. 2.3. Do mérito No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pela juntada do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito registrado no Registro de Títulos e Documentos (ID 477669968) e pelo conjunto probatório constituído pela sequência histórica de faturas e extratos mensais emitidos em nome do réu (ID 477669970). Verifica-se dos extratos acostados que o demandado utilizou o limite do cartão de crédito para a realização de compras, serviços e parcelamentos (ID 477669970), efetuando pagamentos parciais via débito em conta até fevereiro de 2024 (ID 477669970), oportunidade em que ingressou no crédito rotativo e na sistemática do Parcelado Fácil, cessando os pagamentos a partir de março de 2024 (ID 477669970). A evolução do débito culminou na fatura vencida em novembro de 2024 no montante originário de R$ 37.574,34 (ID 477669970 e ID 477669971), totalizando R$ 37.796,70 na data da propositura da ação (ID 477669971). A apresentação de faturas pormenorizadas com o registro das operações, aliada ao regulamento contratual e à presunção decorrente da revelia, confere certeza e liquidez à obrigação cobrada. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a higidez da cobrança lastreada em faturas e regulamento de cartão de crédito quando não desconstituída pela parte demandada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052948-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE LIDIO MOURA PINHO Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. FATURAS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. MÉRITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO CARTÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jose Lidio Moura Pinho contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 53.709,89, oriundo de inadimplemento de contrato de cartão de crédito ELO DINERS CLUB PRIME, acrescido dos encargos de mora pactuados no contrato, a partir do vencimento. O apelante suscita preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, impugna o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como a capitalização de juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de documentos que demonstrem a evolução do débito; (ii) saber se, em obrigações líquidas com vencimento certo oriundas de contrato de cartão de crédito, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada fatura ou somente a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente; e (iii) saber se a capitalização mensal de juros é legítima quando expressamente prevista no regulamento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR As faturas e os demonstrativos de débito do cartão de crédito instruídos com a petição inicial são suficientes para evidenciar a origem e a evolução da dívida, não configurando inépcia a discordância do réu quanto à metodologia de cálculo dos encargos, questão de mérito a ser resolvida no curso do processo. O próprio apelante não nega a existência da relação jurídica, a utilização do cartão de crédito nem o inadimplemento das faturas, restringindo-se a controvérsia à regularidade dos encargos aplicados. Nos termos dos arts. 395 e 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida com vencimento certo constitui o devedor em mora de pleno direito - mora ex re -, independentemente de interpelação, citação ou ajuizamento de ação, fluindo os juros moratórios e a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela inadimplida. O art. 405 do Código Civil, invocado pelo apelante, aplica-se exclusivamente às obrigações ilíquidas ou sem termo certo, inaplicável à espécie. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula nº 539 do STJ. O requisito da pactuação expressa está satisfeito pelo Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, registrado em cartório, cujo item 8 prevê expressamente a incidência de juros capitalizados mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: "1. As faturas de cartão de crédito acompanhadas de demonstrativo de débito são suficientes para instruir a petição inicial de ação de cobrança, não configurando inépcia a mera discordância do réu quanto à metodologia de cálculo dos encargos. 2. Em obrigações líquidas com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação, por força da mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil, independentemente de citação ou ajuizamento da ação. 3. É lícita a capitalização mensal de juros em contrato de cartão de crédito quando expressamente prevista no regulamento contratual, nos termos da Súmula nº 539 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395 e 397; CPC, arts. 85, § 11, 319 e 320; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Red. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp nº 1.763.160/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/09/2019; Súmula nº 539/STJ; STF, RE nº 592.377, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/02/2015; TJBA, Apelação nº 8000194812017805002, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, j. 13/08/2025; TJBA, Apelação nº 0067460742009805000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025; TJBA, Apelação nº 8085890442023805000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 01/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052948-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LIDIO MOURA PINHO e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8052948-56.2023.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 04/06/2026 ) Tratando-se de obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento das faturas constitui de pleno direito em mora o devedor, caracterizando a mora ex re, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Desse modo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, observando-se que a quantia consolidada na planilha inaugural de R$ 37.796,70 refletiu a atualização e os encargos contratuais até 19 de novembro de 2024 (ID 477669971). A partir dessa data de apuração, o débito deve ser atualizado pelo IPCA, com fulcro no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora segundo a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo resultar em taxa negativa). A multa contratual de 2% (dois por cento) sobre as prestações impagas permanece hígida, conforme estipulado no instrumento e autorizado pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BANCO BRADESCO S/A em face de FABRICIO CESTARO, para: a) CONDENAR o réu FABRICIO CESTARO ao pagamento da quantia de R$ 37.796,70 (trinta e sete mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) (ID 477669965 e ID 477669971), apurada em 19 de novembro de 2024, acrescida de: Correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a incidir desde a data do cálculo originário (19/11/2024); Juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa referencial SELIC deduzido o IPCA do período, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil), incidentes desde o vencimento da obrigação por se tratar de mora ex re (artigo 397 do Código Civil), observando-se que os juros anteriores a 19/11/2024 já integraram o cálculo inicial; Multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito inadimplido, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do regulamento do cartão; b) APLICAR ao réu FABRICIO CESTARO a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência injustificada à audiência de conciliação, caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, cujo montante deverá ser recolhido e revertido em favor do Estado da Bahia; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao réu revel na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 01 de setembro de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito

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