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8002703-36.2025.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002703-36.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: CRISTIANE OITICICA FONSECA Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRISTIANE OITICICA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA/BA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que é servidora pública municipal efetiva, admitida mediante concurso público em 04/06/2009, ocupante do cargo de Professora, enquadrada no Nível I da carreira do magistério, em exercício de função docente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Afirma que, em 31/01/2022, formulou requerimento administrativo visando à progressão funcional do Nível I para o Nível II, em razão da conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia e, na mesma data, apresentou novo requerimento para progressão do Nível II para o Nível III, em virtude da conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Especial e Inclusiva. Sustenta, contudo, que o Município não promoveu as alterações funcionais requeridas. Por meio da decisão de ID.501002176, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Município requerido que procedesse à implantação da progressão da autora para o Nível III, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE VALENÇA apresentou contestação no ID.509844581, na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade da progressão do Nível I para os níveis superiores, ao argumento de que a medida configuraria transposição para cargo de nível superior sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. Alegou, ainda, ausência dos requisitos necessários à progressão, impugnou a idoneidade da titulação apresentada e defendeu a impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei Municipal nº 2.164/2011. A parte autora apresentou réplica em ID.515019820, rebatendo as teses defensivas e defendendo a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à progressão funcional, reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação em 19/08/2025, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Na oportunidade, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, enquanto o Município requerido solicitou prazo para juntada de documentos. Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento da tutela provisória, tendo o Município apresentado justificativa e pedido de reconsideração. Por decisão de ID.531237295, o pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se, naquele momento, a tutela anteriormente concedida. Contra a tutela provisória, o Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 8000079-80.2026.8.05.9000, ao qual a 6ª Turma Recursal deu provimento, por unanimidade, por entender inadequada, em sede de cognição sumária, a imediata implementação da progressão funcional, diante da necessidade de exame aprofundado do preenchimento dos requisitos legais e dos efeitos financeiros decorrentes da medida. Após o julgamento do recurso, por meio do despacho de ID.566276058, este Juízo afastou a liminar de ID.501002176 e, consequentemente, as multas anteriormente impostas, concedendo ao Município prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos requeridos em audiência, com determinação de conclusão dos autos para sentença caso não houvesse novos requerimentos. Transcorrido o prazo sem manifestação ou juntada documental pelo ente requerido, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, foi certificada, no ID.576839911, a ausência de manifestação do Município no prazo assinalado É o relatório DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Trata-se de julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, dispõe o art.355, I, do CPC de 2015, a seguir: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - Resp. nº 2832/RJ). Afasto a impugnação à gratuidade de justiça uma vez que o feito é isento de custas conforme determinado lei 12.153/2009 c/c lei 9099/95 a) Do mérito: A título didático, cumpre mencionar que a intervenção do Poder Judiciário na situação que se apresenta não afronta o princípio da separação dos poderes e da isonomia. Isso porque, quando se configura a inércia do Poder Público, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito previsto legalmente, não sendo razoável esperar que o Poder Judiciário se coloque inerte diante de tamanho lapso temporal para a análise de requisitos objetivos. Não se está, portanto, criando vantagem funcional ou substituindo a Administração Pública no exercício de atividade discricionária, mas apenas verificando se a servidora preenche os requisitos objetivos estabelecidos pela própria legislação municipal para o desenvolvimento de sua carreira. No caso, a autora formulou os respectivos requerimentos administrativos em 31/01/2022, sem que o Município promovesse as progressões pleiteadas, não podendo a servidora ser penalizada pela demora administrativa quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos em lei. a.1) Da transposição de cargos: A despeito da argumentação da transposição de cargos, tenho que, tal não procede, uma vez que não há mácula na lei ou descabimento da progressão vertical. Destaco como exemplo a decisão do TJBA que, ao apreciar o plano de carreira dos professores de Valença, manifestou-se pela constitucionalidade da lei como também reconheceu o direito a progressão de nível, veja-se: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DEFESA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO: PROGRESSÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTOR/JORGE SOUZA DE MOURA DIREITO À PROGRESSÃO DO NÍVEL II, DESDE À POSSE. INOBSERVÂNCIA DO MUNICÍPIO DO ART. 10 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR: A Apelante em sede de contestação arguiu apenas a preliminar de incompetência absoluta do juízo Trabalhista, sem, contudo, levantar a questão da inconstitucionalidade, mesmo diante do Juízo Incompetente, contrariando, assim, o estabelecido no art. 336 do CPC. Não merece conhecimento a preliminar de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011. Inovação recursal. MERITO: Pretende o Município de Valença reverter a Sentença a quo que o condenou ao pagamento de acréscimos remuneratórios nos vencimentos dos professores, ora Apelados, em razão de progressão funcional por avanço vertical, por conclusão de cursos de graduação e pós graduação, o que lhes conferiria direito a ascenderem na carreira por nível, de acordo com a espécie de curso concluído e certificado. Os Recorridos se enquadram perfeitamente na legislação Municipal, eis que concluíram formação de nível superior em licenciatura, graduação plena, além da Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ completar especialização em Pedagogia Social, consoante documentos de fls. 09/44. Os Apelados, ao tomarem posse, foram enquadrados no Nível I. Ocorre que, o Município Recorrente não observou o quanto disposto no art. 10 da Lei Municipal que determina: "Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida." O Apelado/JORGE SOUSA DE MOURA concluiu a formação em nível superior, em curso de licenciatura, graduação plena, desde 06/08/2009. Portanto, desde a admissão (15/04/2010) o referido Autor tinha direito ao enquadramento no nível II, inobservância patente do Município de Valença. Os Apelados têm direito à progressão, por nível, nos termos da Lei Municipal, com pagamento retroativo à data do Requerimento Administrativo, exceto o Autor/JORGE SOUZA DE MOURA, que é desde a posse, pois já preenchia os requisitos para o Nível II, além de que deve ser observado que a Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ perfez os requisitos do Nível III, conforme Certificado de Especialização (anexo, fl. 21), de forma que não subsiste qualquer motivo para a negativa do Município em promover as progressões dos Requerentes. Juros e Correção monetária nos moldes definidos RE nº 870.947/SE. Majoração dos honorários. APELO CONHECIDO em parte e NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03001433920158050271, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Não se está a conceder cargo novo a parte autora, a progressão funcional não se confunde com o que pretende o Município de Valença. a.2) Da legislação específica: Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei. O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema. Compulsando os autos, é possível verificar da documentação colacionada aos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal, solicitando a mudança de nível. Os requisitos para se alcançar a mudança de nível, estão dispostos nos arts. 9º, § 1º e seus incisos c/c art. 10 da Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença), a seguir transcritos: Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I - NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II - NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III - NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação. V - NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. (...). Art. 10 - Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida. A parte autora se enquadra perfeitamente no quanto acima disposto, eis que concluiu formação de nível superior. A mudança de nível, também denominada progressão vertical pelo Estatuto do Magistério, consiste na ascensão do servidor docente para nível superior na carreira, em virtude de obtenção de título específico condicionado à conclusão do curso de formação. No caso concreto, a autora encontra-se enquadrada no Nível I da carreira e, em 31/01/2022, formulou Requerimento de Direitos e Vantagens - RDV pleiteando sua progressão para o Nível II, em razão da conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia. Na mesma data, apresentou novo RDV requerendo a progressão do Nível II para o Nível III, em virtude da conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Especial e Inclusiva. A própria contestação reconhece que a autora apresentou os referidos requerimentos administrativos, acompanhados dos certificados e diplomas correspondentes, consignando que o primeiro pedido decorreu da conclusão da Licenciatura em Pedagogia e o segundo da conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Especial e Inclusiva. Conforme documentação acadêmica juntada no ID.500980392, a autora comprovou a formação exigida para o desenvolvimento funcional, constando ainda dos autos que a pós-graduação foi concluída no ano de 2021, com carga horária superior a 360 (trezentas e sessenta) horas. Tem-se, assim, que a Licenciatura em Pedagogia satisfaz o requisito previsto para a progressão do Nível I para o Nível II, enquanto a Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Especial e Inclusiva, com a carga horária legalmente exigida, satisfaz o requisito adicional para a progressão ao Nível III. Importa ressaltar que não se está reconhecendo uma passagem direta e indistinta do Nível I para o Nível III. O direito da autora decorre do preenchimento sucessivo dos requisitos previstos pela própria legislação: a Licenciatura em Pedagogia autoriza a progressão do Nível I para o Nível II e, uma vez preenchida essa exigência, a especialização na área da Educação autoriza a progressão do Nível II para o Nível III. A impugnação formulada pelo Município quanto à idoneidade da titulação não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os documentos acadêmicos apresentados. Ademais, embora o ente requerido tenha solicitado, em audiência, prazo para juntada de documentos, a oportunidade foi posteriormente concedida pelo Juízo, permanecendo o Município inerte. Desse modo, diante da documentação acostada aos autos e da ausência de prova capaz de afastar o preenchimento dos requisitos legais, resta demonstrado o direito da autora à progressão funcional pretendida, com enquadramento final no Nível III da carreira do magistério municipal. No que concerne aos efeitos financeiros, cumpre observar, ainda, que o § 3º do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece que o vencimento inicial do Nível II corresponde ao vencimento básico do Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), enquanto o vencimento inicial do Nível III corresponde ao vencimento de referência do Nível II acrescido de 15% (quinze por cento). Assim, o correto enquadramento remuneratório da autora deverá observar sucessivamente o percentual legal de 25% (vinte e cinco por cento) na passagem do Nível I para o Nível II e, sobre o vencimento de referência do Nível II, o percentual de 15% (quinze por cento) correspondente à progressão para o Nível III. As diferenças remuneratórias deverão ser apuradas considerando as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência e os valores efetivamente pagos à autora, com incidência sobre as gratificações, adicionais e demais vantagens cuja base de cálculo seja o vencimento-base, além dos demais reflexos legalmente devidos, compensando-se eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos. A diferença percentual entre o Nível I e o II é de 25% (vinte e cinco por cento), e entre o Nível II e o III, de 15% (quinze por cento), nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Municipal nº 2.164/2011. a.3) Da prescrição: Acerca da prescrição alegada, devo ressaltar que, nos termos da súmula n° 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, em que pese o requerimento administrativo seja anterior ao prazo prescricional este é válido, prescritas estão apenas as parcelas anteriormente devidas. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/ PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 13.666/02. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso em apreço, vez que a discussão se refere a pagamento de verba salarial e, assim, nasce, a cada pagamento incompleto realizado, o direito de ação (trata-se de prestação de trato sucessivo). (TJ-PR 8170038 PR 817003-8 (Acórdão), Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível). No caso concreto, os dois requerimentos administrativos foram protocolados em 31/01/2022, quando a autora já havia apresentado a documentação acadêmica necessária ao exame das progressões postuladas. A demora da Administração Pública em apreciar os requerimentos não pode ser utilizada para postergar indefinidamente os efeitos financeiros de direito funcional cujos requisitos objetivos já haviam sido preenchidos, razão pela qual as diferenças remuneratórias são devidas desde a data dos requerimentos administrativos. Quanto à prescrição quinquenal, não há parcelas prescritas no presente caso. Isso porque os efeitos financeiros postulados remontam a 31/01/2022, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 16/05/2025, de modo que todo o período discutido encontra-se compreendido no quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, a autora faz jus às diferenças remuneratórias desde 31/01/2022 até a efetiva implementação da progressão em folha de pagamento, observados os percentuais e as tabelas remuneratórias vigentes em cada competência. a.4) Das multas: Por meio da decisão de ID.501002176, foi deferida tutela antecipada determinando-se ao Município requerido que procedesse à progressão funcional da autora para o Nível III, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, diante da notícia de descumprimento, por meio da decisão de ID.531237295, foi mantida a tutela provisória e aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ocorre que o Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 8000079-80.2026.8.05.9000, ao qual a 6ª Turma Recursal deu provimento, por unanimidade, afastando a implementação da progressão em sede de tutela provisória, diante da natureza satisfativa da medida e da necessidade de exame aprofundado dos requisitos legais. Em cumprimento ao julgamento recursal, este Juízo proferiu o despacho de ID.566276058, consignando expressamente: "Conhecido o agravo, fica afastada a liminar ID.501002176 e consequentemente as multas ali impostas." Desse modo, não subsiste fundamento para confirmação da tutela anteriormente deferida, tampouco para condenação do Município ao pagamento das multas cominatórias então fixadas, uma vez que tanto a liminar quanto às respectivas astreintes foram expressamente afastadas após o julgamento do Agravo de Instrumento. Ressalte-se, contudo, que o provimento do Agravo de Instrumento não representou julgamento definitivo acerca da existência ou inexistência do direito material da autora. O acórdão limitou-se à análise da tutela provisória em sede de cognição sumária, destacando justamente a necessidade de exame aprofundado dos requisitos legais para progressão funcional. Encerrada a instrução e analisado o conjunto probatório em cognição exauriente, mostra-se possível o reconhecimento definitivo do direito material, sem que isso importe restabelecimento da tutela provisória ou das multas anteriormente afastadas. III- DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora (NÍVEL III), com aplicação do adicional em conformidade com percentual legal estabelecido (15% do salário-base). II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios próprios aplicáveis à natureza da obrigação até 08/12/2021, observados os respectivos termos iniciais. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, serão observados os critérios próprios estabelecidos pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento CNJ nº 207/2025, conforme a natureza do crédito e o ente devedor Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito

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