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8002696-44.2025.8.05.0077

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002696-44.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO ALAN DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161-A), JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS. ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO AUTORAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 847/2016. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público do Município de Esplanada e que não lhe foram concedidas as progressões funcionais (verticais e horizontais), conforme determinado pela Lei Municipal nº 847/2016 (Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo). A referida lei estabelece progressão vertical, nos termos do art. 11, que tem por base na tabela de vencimentos a referência. Ademais, nos termos do art. 41, ficou garantido o enquadramento de acordo com o tempo de serviço em que se encontra o servidor, devendo neste ponto progredir horizontalmente na tabela de vencimentos de acordo com seu tempo de trabalho. O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada a parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Ab initio, destaca-se que não há interesse recursal na preliminar de prescrição, haja vista que o tópico foi expressamente abordado no item "c" do dispositivo da sentença vergastada. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000776-11.2020.8.05.0077; 8001217-21.2022.8.05.0077. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da progressão funcional de servidor municipal. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual nº 2.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Como efeito, a Lei Municipal nº 847/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo do Município de Esplanada, em seu art. 3º, IV e V, conceitua as progressões horizontais e verticais: Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se. IV - Classe - progressão horizontal automática do servidor que se dará a cada cinco anos de serviços completados e proporcionando um acréscimo de 5% no vencimento como aplicado na tabela em anexo, em ordem alfabética de A a G; V - Referência - posição distinta do cargo na faixa salarial, em crescimento vertical de 5% no vencimento, representados pelos números romanos I até VI, relacionado ao artigo 13 desta lei; Os arts. 11 e seguintes, estabelecem as exigências legais para que sejam efetivadas as respectivas progressões verticais (por referência) nos quadros da municipalidade. Veja-se alguns dispositivos destacados: CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL... TÍTULO I - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 11. Fica institucionalizado o sistema de progressão funcional para os servidores públicos do Município de Esplanada. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do cargo efetivo ocupado pelo servidor a uma referência de salário imediatamente superior, dentro da faixa salarial na qual o cargo está posicionado. Art. 12. A progressão funcional do servidor ocorrerá por merecimento e antiguidade, observadas as normas deste capítulo. Art. 13. Para ter direito à progressão funcional o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontre, e ainda, obter o grau de merecimento aferido através da avaliação de desempenho do servidor, conforme parecer expedido pela Comissão de Avaliação Funcional. (...) §4º As progressões serão realizadas depois de concluídas as avaliações do desempenho, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior, passando os respectivos efeitos financeiros a vigorar a partir do mês subsequente. (...) § 7º. Fica garantida a Progressão Vertical automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, caso o Município de Esplanada, não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho . (Grifou-se) Os arts. 41 e 42 da mesma Lei Municipal tratam da questão do enquadramento funcional horizontal (por classe): CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO Art. 41. Os servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente do Município, estáveis, concursados e regulares serão enquadrados automaticamente na Classe a que fizer jus, de acordo com o tempo de serviço e as tabelas de vencimentos anexas. Art. 42. Os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores que não possuem a formação escolar indicada em cada alínea do art. 4º serão enquadrados automaticamente, a partir da vigência desta Lei, de acordo com a natureza dos serviços, no nível a que corresponder. Por fim, convém destacar que as "vantagens pecuniárias", decorrentes da aplicação da Lei, serão devidas somente a partir da sua vigência, em 05/07/2016, e que os "efeitos econômicos" das tabelas anexas somente terão início a partir de 01/01/2017, conforme se observa das disposições contidas nos arts. 46 e 48, in verbis: CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da sua vigência. Art. 48. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, contudo as tabelas I, II e III, anexas, terão os seus efeitos econômicos a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário. No mérito, o inconformismo do Réu não merece acolhimento. Primeiramente, ficou comprovado que a parte Autora se enquadra no conceito de servidora pública, fazendo jus às vantagens estabelecidas pela legislação municipal. Foi demonstrada, de forma inequívoca, a relação jurídica com a municipalidade, por meio das fichas financeiras apresentadas, nas quais consta que a Autora está devidamente matriculada junto ao município, exercendo seu cargo pertencente ao grupo EFETIVO. Ademais, o Réu não apresentou nenhuma prova em sentido contrário. No mesmo sentido, registro que a Lei Municipal nº 847/2016 dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do poder Executivo do Município de Esplanada, produzindo efeitos sobre os mais diversos cargos, dentre os quais, arquiteto, estatístico, contador, administrador, terapeuta, engenheiro, enfermeiro, auxiliar, técnico, assistente, agente, motorista, pedreiro, dentre outros, conforme art. 1º e Tabelas anexas à Lei, abrangendo, portanto, o cargo ocupado pela parte Autora. Fixados estes parâmetros, não há como acolher a improcedência pleiteada, uma vez que, a progressão funcional por referência (vertical), por ser regulada por critérios objetivos em lei municipal, conforme art. 11 e seguintes, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise. A inércia do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei. No caso concreto, constata-se que referida a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora. Acresça-se o fato de que o §7º do art. 13 da Lei Municipal nº 847/2016 é claro ao prever que "fica garantida a Progressão Vertical automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, caso o Município de Esplanada, não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho." Pelo exposto, a inércia administrativa implica, in casu, no direito do servidor público à progressão funcional vertical. Pelo exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora APMC

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