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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002695-60.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: FRANCISCA MOURA BATISTAEndereço: TRAVESSA RUI BARBOSA 2A, 54 C, IPÊ, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus,, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto de ações ajuizadas por FRANCISCA MOURA BATISTA em face do BANCO BRADESCO S.A., reunidas por conexão para evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão judicial de reunião dos feitos. No Processo nº 8002695-60.2025.8.05.0109, a autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em suas contas bancárias, sob rubricas de débitos automáticos em favor de empresas terceiras denominadas SUDACRED, ASPECIR, Centro de Assistência ao Servidor, MBM Previdência Complementar e Sul América Seguros de Pessoas, postulando a restituição em dobro e compensação por danos morais (ID 522597212). O réu contestou, alegando ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de ilícito, ao argumento de que atuou como mera instituição depositária intermediadora, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020 (ID 530725003). Em audiência conciliatória, não houve acordo, e as partes requereram o julgamento do feito (ID 530919389). No Processo nº 8002685-16.2025.8.05.0109, a autora impugnou a cobrança de tarifa mensal denominada "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS", alegando ausência de contratação (ID 522576204). O réu contestou, suscitando preliminares e defendendo a licitude da contratação da cesta de serviços e a utilização regular das modalidades bancárias disponíveis (ID 529591443). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da demandante (ID 553473402). No Processo nº 8002682-61.2025.8.05.0109, a autora pleiteou indenização por danos materiais e morais em decorrência de lançamentos sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL", afirmando desconhecer a contratação (ID 522570516). O réu apresentou contestação, aduzindo preliminares e, no mérito, apresentou termo de adesão assinado eletronicamente para a sistemática de aplicação e resgate automático em Certificado de Depósito Bancário, com rentabilização do saldo e ausência de retenção patrimonial (ID 529410693 e ID 529410698). Em audiência, as partes manifestaram inexistir outras provas a produzir (ID 529672471). No Processo nº 8002694-75.2025.8.05.0109, a autora questionou débitos sob as rubricas "TARIFA EXT POUP" e "TARIFA POUPANCA", incidentes em sua conta poupança (ID 522594188). Em defesa, a instituição financeira arguiu preliminares e esclareceu que as cobranças decorreram de serviços de saques e emissões de extratos efetuados presencialmente e em terminais eletrônicos que excederam a cota mensal de gratuidade regulamentada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 (ID 530647965). Em sessão conciliatória, não houve transação, e requereu-se o julgamento da lide (ID 530919368). É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento ou prévio acionamento de canais extrajudiciais para o ingresso em juízo, ressalvadas hipóteses constitucionais estritas. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, refutando integralmente o direito alegado, evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (Processo nº 8002695-60.2025.8.05.0109): A instituição financeira detém a guarda das contas de depósito do consumidor e processa diretamente os lançamentos e débitos em seus sistemas. Como integrante da cadeia de fornecimento de serviços bancários e gestora do numerário, responde perante o correntista por eventuais desfalques ou autorizações indevidas, à luz da teoria da asserção e dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL (Processo nº 8002682-61.2025.8.05.0109): A matéria controvertida independe de perícia técnica complexa, sendo plenamente passível de solução com base no exame dos contratos eletrônicos, termos de adesão, extratos de movimentação e regras de distribuição do ônus da prova. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A gratuidade da justiça é inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, de modo que não há plausibilidade na preliminar aventada. Assim, rejeito as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas. DO MÉRITO DO PROCESSO Nº 8002695-60.2025.8.05.0109 (DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM FAVOR DE TERCEIROS): A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos automáticos promovidos na conta corrente nº 0017108-5 e conta poupança nº 1001394-1 da autora em favor de terceiros, quais sejam: SUDACRED, ASPECIR, Centro de Assistência ao Servidor, MBM Previdência Complementar e Sul América Seguros de Pessoas (ID 522597212). A relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição bancária o dever de segurança e controle dos lançamentos em conta. Embora a Resolução CMN nº 4.790/2020 discipline os procedimentos operacionais de débitos em conta, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência de autorização prévia e expressa do titular da conta para os débitos programados ou comprovar a legitimidade da transmissão do comando pelo credor conveniado. No caso concreto, o réu limitou-se a afirmar sua condição de mero intermediário operacional e juntou telas sistêmicas e logs unilaterais, sem exibir nenhum instrumento de autorização formal firmado pela consumidora perante a instituição financeira depositária (ID 530725003). A ausência de comprovação de consentimento expresso do correntista para a efetivação de débitos em favor de empresas terceiras caracteriza falha na prestação do serviço bancário, impondo a responsabilidade do banco pela reparação dos prejuízos materiais sofridos, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de débito automático não autorizado em conta corrente: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO UNILATERAL EM CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. DEFESA PAUTADA EM PREVISÃO CONTRATUAL PARA DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO ACIONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Trata-se de alegação autoral de débito indevido em conta corrente de dívida contraída em cartão de crédito, sem autorização. Na hipótese ora analisada, verifica-se que é incontroverso o desconto efetuado na conta da parte autora, a título de cobrança de débito de cartão de crédito. Outrossim, observa-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a autorização pela parte autora para que tais descontos fossem feitos na sua conta, sendo cabível restituição do valor indevidamente descontado, em sua forma simples, vez que não é hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, por falta de evidência de má-fé por parte da ré. Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão de cobrança não autorizada em conta corrente, esta, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de modo a condenar a ré a restituir a parte autora a quantia debitada da sua conta corrente, no importe de R$ 5.223,07 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e sete centavos), em sua forma simples, acrescida de correção monetária da data do desembolso, adotando, nesta oportunidade, o índice IPCA, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmula 43 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0177859-48.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 20/03/2025). Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade dos descontos impugnados e a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados a esse título nas contas da autora, conforme discriminado na inicial do feito nº 8002695-60.2025.8.05.0109 (ID 522597212, pág. 6-7) e comprovado nos extratos (ID 522597231 e ID 522597232). DO MÉRITO DO PROCESSO Nº 8002685-16.2025.8.05.0109 (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS): No processo tombado sob o nº 8002685-16.2025.8.05.0109, insurge-se a autora contra a cobrança periódica da tarifa intitulada "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS" (ID 522576204, págs. 6-7). A Resolução CMN nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas titulares de contas de depósitos à vista e de poupança, permitindo a cobrança de pacotes tarifários apenas quando houver contratação expressa e informada do consumidor. No caso em apreço, o réu não apresentou aos autos o contrato de abertura de conta ou termo de opção de cesta de serviços formalmente subscrito pela consumidora, apoiando-se em alegações genéricas de uso de canais eletrônicos e extratos de movimentação (ID 529591443). A adesão a pacote de serviços tarifados não pode ser presumida pelo mero uso da conta bancária, sendo indispensável a demonstração inequívoca de manifestação volitiva da correntista, sob pena de violação ao dever de informação clara e adequada preconizado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou orientação quanto à invalidade da cobrança de pacote de tarifas bancárias desacompanhada de contrato específico assinado pelo consumidor: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Neilton de Jesus Santos e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade do contrato que originou a cobrança de tarifas bancárias denominadas "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O autor requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, a restituição simples dos valores e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se termo de opção à cesta de serviços sem assinatura do consumidor e telas sistêmicas unilaterais comprovam contratação válida; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iv) definir se o valor da indenização deve ser mantido, reduzido ou majorado; (v) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve observar a modulação do Tema 929/STJ; e (vi) determinar se os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas dos beneficiários em serviços de pagamento de salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares, inclusive em saques e transferências dos créditos, de modo que a norma regulatória não pode ser afastada por convenção entre as partes. O banco não comprova contratação válida quando apresenta "Termo de Opção à Cesta de Serviços" sem assinatura do consumidor, pois a ausência de subscrição afasta a manifestação inequívoca de vontade quanto à adesão ao pacote tarifário. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova idônea da relação obrigacional, especialmente em relação de consumo na qual compete ao fornecedor demonstrar a adesão informada e voluntária do consumidor. A cobrança de tarifa vedada pela regulação do Banco Central em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A privação reiterada de parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar, sem respaldo contratual legítimo e em desacordo com norma regulatória, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se inferior aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica da condenação. A restituição do indébito deve observar a modulação temporal do Tema 929/STJ, com devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, pois a cobrança de tarifa vedada em conta-benefício caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024 e ao entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP, com incidência, após a vigência da lei, de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, vedada a cumulação indevida. Sobre os danos morais, os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento no acórdão; sobre os danos materiais, os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo. O provimento parcial do recurso do autor e a sucumbência prevalente do banco justificam a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Neilton de Jesus Santos parcialmente provido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não pode cobrar tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando a cobrança é vedada pela Resolução BACEN nº 3.402/2006 e não há contratação válida demonstrada. 2. Termo de adesão sem assinatura do consumidor e telas sistêmicas unilaterais não comprovam contratação informada e voluntária de pacote de serviços bancários. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme a modulação do Tema 929/STJ, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Os consectários legais das obrigações civis devem observar a Lei nº 14.905/2024 e a orientação do STJ quanto à aplicação da SELIC, vedada a cumulação com outro índice quando houver sobreposição. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8004285-82.2025.8.05.0138, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 16/06/2026). Por conseguinte, declara-se a nulidade da cobrança da tarifa "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS", sendo devida a restituição dos montantes indevidamente deduzidos da conta corrente da autora, nos termos apurados nos extratos carreados aos autos e discriminados na peça vestibular. DO MÉRITO DO PROCESSO Nº 8002682-61.2025.8.05.0109 (APLICAÇÃO AUTOMÁTICA INVEST FÁCIL): No processo nº 8002682-61.2025.8.05.0109, a autora sustenta a ilicitude dos lançamentos sob a descrição "APLIC. INVEST FACIL" em sua conta corrente nº 0017108-5 (ID 522570516). Diferentemente dos cenários anteriores, a documentação exibida pelo réu comprovou a regularidade da contratação e a própria natureza da operação financeira. O banco acostou o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", contendo cláusula expressa de adesão ao serviço "Invest Fácil", com autorização para aplicações e resgates automáticos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) a partir do saldo disponível em conta. Ademais, a análise detalhada dos extratos bancários e dos demonstrativos de rendimentos do produto juntados aos autos evidencia que a operação "Invest Fácil" não constitui cobrança de tarifa nem desconto definitivo de valores. Trata-se de investimento automático do saldo ocioso da conta corrente, com liquidez diária e rendimento financeiro, no qual os valores debitados a título de aplicação ("APLIC. INVEST FACIL") retornam automaticamente à conta do correntista sob a forma de crédito ("RESGATE INVEST FACIL") sempre que há emissão de ordem de pagamento, saque, compensação ou utilização de saldo, acrescidos dos respectivos rendimentos de juros do CDB. Não havendo desfalque patrimonial nem cobrança de tarifa oculta, mas mera aplicação temporária de recursos com rentabilidade e resgate automático em favor da própria autora, inexiste ato ilícito ou prejuízo indenizável. Assim, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados no Processo nº 8002682-61.2025.8.05.0109. DO MÉRITO DO PROCESSO Nº 8002694-75.2025.8.05.0109 (TARIFAS AVULSAS DE POUPANÇA POR EXCESSO DE OPERAÇÕES): No processo nº 8002694-75.2025.8.05.0109, a autora insurge-se contra débitos avulsos sob as rubricas "TARIFA EXT POUP" e "TARIFA POUPANCA", realizados em sua conta poupança nº 1001394-1 (ID 522594188, pág. 6-7). A Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelece o rol de serviços essenciais gratuitos para contas de poupança mantidas por pessoas físicas, garantindo mensalmente até 2 (dois) saques e 2 (dois) fornecimentos de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê ou terminal de autoatendimento. A realização de operações que ultrapassem essa franquia regulamentar autoriza a instituição financeira a cobrar as tarifas avulsas correspondentes a cada ato excedente, desde que divulgadas na tabela de tarifas em vigor. Conforme demonstrado pelos extratos analíticos da conta poupança (ID 530647973, págs. 1-13) e tabelas gerais de tarifas (ID 530647971 e ID 530647972), a autora não mantinha pacote contratado em sua conta poupança e realizou reiterados saques em correspondentes bancários e terminais, bem como emissões sucessivas de extratos no mesmo mês, excedendo os limites gratuitos legais. As cobranças impugnadas ocorreram de forma pontual e proporcional, exclusivamente nos meses em que se consumaram saques e emissões de extratos além da cota mínima isenta. Tratando-se de contraprestação tarifária legítima e autorizada pela disciplina normativa do Banco Central do Brasil para remunerar serviços efetivamente prestados e excedentes à franquia gratuita, não se divisa ilegalidade ou abusividade nos lançamentos avulsos em conta poupança. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos no Processo nº 8002694-75.2025.8.05.0109. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL: No tocante à repetição do indébito nas demandas procedentes (Processos nº 8002695-60.2025.8.05.0109 e nº 8002685-16.2025.8.05.0109), deve a parte ré proceder à repetição do indébito, com a devolução dos valores indevidamente subtraídos dos rendimentos da autora, de forma dobrada, conforme art. 42 do CDC. Com efeito, a efetivação e o processamento reiterado de descontos em benefício previdenciário sem a exibição de autorização prévia formal da correntista (débitos automáticos em favor de terceiros) ou sem contrato de cesta de tarifas subscrito decorrem de falha nos mecanismos de segurança e vigilância da instituição financeira, inserindo-se no risco do empreendimento e afastando qualquer hipótese de engano escusável. Noutro giro, segundo o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a reparar os danos sofridos. Para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por exposição a situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Ainda nesse sentido, Flavio Tartuce, em sua obra sobre responsabilidade civil, leciona que o dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento da vítima. Presentes, portanto, os requisitos ensejadores do ressarcimento por ilícito civil, cabe reconhecer a incidência do artigo 927 do Código Civil e, por consequência, o direito da acionante à pretensão indenizatória, ante a situação de constrangimento e frustração vivenciada pela requerente, gerada pela falha na prestação de serviço da instituição bancária. Com efeito, a autora vivenciou prejuízo financeiro com o lançamento, em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, de descontos relativos a tarifas e serviços não contratados, havendo ausência de boa-fé da empresa ré, por ter efetuado a transação sem anuência da requerente. Por isso, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano moral, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Outrossim, afasta-se o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé formulado nas peças defensivas. O ajuizamento de demandas autônomas para impugnação de diferentes espécies de cobranças bancárias, embora tenha justificado a reunião por conexão processual nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, não configura, por si só, abuso de direito ou litigância de má-fé, mormente porque houve a procedência de parte dos pedidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos Processos nº 8002695-60.2025.8.05.0109 e nº 8002685-16.2025.8.05.0109, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos Processos nº 8002682-61.2025.8.05.0109 e nº 8002694-75.2025.8.05.0109, para: a) Declarar a nulidade e inexistência dos débitos lançados nas contas da autora sob as rubricas de débito automático em favor das empresas terceiras SUDACRED, ASPECIR, Centro de Assistência ao Servidor, MBM Previdência Complementar e Sul América Seguros de Pessoas (Processo nº 8002695-60.2025.8.05.0109), confirmando a ordem para que o réu se abstenha de efetuar novos lançamentos a esse título; b) Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, FRANCISCA MOURA BATISTA, em dobro, os valores indevidamente descontados sob as rubricas de débito automático das empresas terceiras acima referidas (Processo nº 8002695-60.2025.8.05.0109), no montante efetivamente comprovado nos extratos juntados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos desde a data do efetivo desembolso; c) Declarar a nulidade da cobrança da tarifa intitulada "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS" na conta da autora (Processo nº 8002685-16.2025.8.05.0109), determinando o cancelamento definitivo da respectiva cobrança; d) Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, FRANCISCA MOURA BATISTA, em dobro, as quantias comprovadamente descontadas a título de "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS" (Processo nº 8002685-16.2025.8.05.0109), conforme extratos carreados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos desde a data do efetivo desembolso; e) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar, a título de indenização por danos morais, a FRANCISCA MOURA BATISTA, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do primeiro desconto ilegal realizado. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002695-60.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: FRANCISCA MOURA BATISTAEndereço: TRAVESSA RUI BARBOSA 2A, 54 C, IPÊ, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus,, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto de ações ajuizadas por FRANCISCA MOURA BATISTA em face do BANCO BRADESCO S.A., reunidas por conexão para evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão judicial de reunião dos feitos. No Processo nº 8002695-60.2025.8.05.0109, a autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em suas contas bancárias, sob rubricas de débitos automáticos em favor de empresas terceiras denominadas SUDACRED, ASPECIR, Centro de Assistência ao Servidor, MBM Previdência Complementar e Sul América Seguros de Pessoas, postulando a restituição em dobro e compensação por danos morais (ID 522597212). O réu contestou, alegando ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de ilícito, ao argumento de que atuou como mera instituição depositária intermediadora, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020 (ID 530725003). Em audiência conciliatória, não houve acordo, e as partes requereram o julgamento do feito (ID 530919389). No Processo nº 8002685-16.2025.8.05.0109, a autora impugnou a cobrança de tarifa mensal denominada "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS", alegando ausência de contratação (ID 522576204). O réu contestou, suscitando preliminares e defendendo a licitude da contratação da cesta de serviços e a utilização regular das modalidades bancárias disponíveis (ID 529591443). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da demandante (ID 553473402). No Processo nº 8002682-61.2025.8.05.0109, a autora pleiteou indenização por danos materiais e morais em decorrência de lançamentos sob a rubrica "APLIC. INVEST FACIL", afirmando desconhecer a contratação (ID 522570516). O réu apresentou contestação, aduzindo preliminares e, no mérito, apresentou termo de adesão assinado eletronicamente para a sistemática de aplicação e resgate automático em Certificado de Depósito Bancário, com rentabilização do saldo e ausência de retenção patrimonial (ID 529410693 e ID 529410698). Em audiência, as partes manifestaram inexistir outras provas a produzir (ID 529672471). No Processo nº 8002694-75.2025.8.05.0109, a autora questionou débitos sob as rubricas "TARIFA EXT POUP" e "TARIFA POUPANCA", incidentes em sua conta poupança (ID 522594188). Em defesa, a instituição financeira arguiu preliminares e esclareceu que as cobranças decorreram de serviços de saques e emissões de extratos efetuados presencialmente e em terminais eletrônicos que excederam a cota mensal de gratuidade regulamentada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 (ID 530647965). Em sessão conciliatória, não houve transação, e requereu-se o julgamento da lide (ID 530919368). É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento ou prévio acionamento de canais extrajudiciais para o ingresso em juízo, ressalvadas hipóteses constitucionais estritas. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, refutando integralmente o direito alegado, evidencia a existência inequívoca de pretensão resistida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (Processo nº 8002695-60.2025.8.05.0109): A instituição financeira detém a guarda das contas de depósito do consumidor e processa diretamente os lançamentos e débitos em seus sistemas. Como integrante da cadeia de fornecimento de serviços bancários e gestora do numerário, responde perante o correntista por eventuais desfalques ou autorizações indevidas, à luz da teoria da asserção e dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL (Processo nº 8002682-61.2025.8.05.0109): A matéria controvertida independe de perícia técnica complexa, sendo plenamente passível de solução com base no exame dos contratos eletrônicos, termos de adesão, extratos de movimentação e regras de distribuição do ônus da prova. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A gratuidade da justiça é inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, de modo que não há plausibilidade na preliminar aventada. Assim, rejeito as preliminares suscitadas nas contestações apresentadas. DO MÉRITO DO PROCESSO Nº 8002695-60.2025.8.05.0109 (DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM FAVOR DE TERCEIROS): A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos automáticos promovidos na conta corrente nº 0017108-5 e conta poupança nº 1001394-1 da autora em favor de terceiros, quais sejam: SUDACRED, ASPECIR, Centro de Assistência ao Servidor, MBM Previdência Complementar e Sul América Seguros de Pessoas (ID 522597212). A relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição bancária o dever de segurança e controle dos lançamentos em conta. Embora a Resolução CMN nº 4.790/2020 discipline os procedimentos operacionais de débitos em conta, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência de autorização prévia e expressa do titular da conta para os débitos programados ou comprovar a legitimidade da transmissão do comando pelo credor conveniado. No caso concreto, o réu limitou-se a afirmar sua condição de mero intermediário operacional e juntou telas sistêmicas e logs unilaterais, sem exibir nenhum instrumento de autorização formal firmado pela consumidora perante a instituição financeira depositária (ID 530725003). A ausência de comprovação de consentimento expresso do correntista para a efetivação de débitos em favor de empresas terceiras caracteriza falha na prestação do serviço bancário, impondo a responsabilidade do banco pela reparação dos prejuízos materiais sofridos, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a responsabilidade das instituições financeiras em casos de débito automático não autorizado em conta corrente: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO UNILATERAL EM CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. DEFESA PAUTADA EM PREVISÃO CONTRATUAL PARA DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO ACIONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Trata-se de alegação autoral de débito indevido em conta corrente de dívida contraída em cartão de crédito, sem autorização. Na hipótese ora analisada, verifica-se que é incontroverso o desconto efetuado na conta da parte autora, a título de cobrança de débito de cartão de crédito. Outrossim, observa-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a autorização pela parte autora para que tais descontos fossem feitos na sua conta, sendo cabível restituição do valor indevidamente descontado, em sua forma simples, vez que não é hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, por falta de evidência de má-fé por parte da ré. Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão de cobrança não autorizada em conta corrente, esta, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de modo a condenar a ré a restituir a parte autora a quantia debitada da sua conta corrente, no importe de R$ 5.223,07 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e sete centavos), em sua forma simples, acrescida de correção monetária da data do desembolso, adotando, nesta oportunidade, o índice IPCA, e juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmula 43 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0177859-48.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 20/03/2025). Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade dos descontos impugnados e a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados a esse título nas contas da autora, conforme discriminado na inicial do feito nº 8002695-60.2025.8.05.0109 (ID 522597212, pág. 6-7) e comprovado nos extratos (ID 522597231 e ID 522597232). DO MÉRITO DO PROCESSO Nº 8002685-16.2025.8.05.0109 (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS): No processo tombado sob o nº 8002685-16.2025.8.05.0109, insurge-se a autora contra a cobrança periódica da tarifa intitulada "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS" (ID 522576204, págs. 6-7). A Resolução CMN nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas titulares de contas de depósitos à vista e de poupança, permitindo a cobrança de pacotes tarifários apenas quando houver contratação expressa e informada do consumidor. No caso em apreço, o réu não apresentou aos autos o contrato de abertura de conta ou termo de opção de cesta de serviços formalmente subscrito pela consumidora, apoiando-se em alegações genéricas de uso de canais eletrônicos e extratos de movimentação (ID 529591443). A adesão a pacote de serviços tarifados não pode ser presumida pelo mero uso da conta bancária, sendo indispensável a demonstração inequívoca de manifestação volitiva da correntista, sob pena de violação ao dever de informação clara e adequada preconizado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou orientação quanto à invalidade da cobrança de pacote de tarifas bancárias desacompanhada de contrato específico assinado pelo consumidor: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Neilton de Jesus Santos e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade do contrato que originou a cobrança de tarifas bancárias denominadas "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O autor requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, a restituição simples dos valores e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se termo de opção à cesta de serviços sem assinatura do consumidor e telas sistêmicas unilaterais comprovam contratação válida; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iv) definir se o valor da indenização deve ser mantido, reduzido ou majorado; (v) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve observar a modulação do Tema 929/STJ; e (vi) determinar se os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas dos beneficiários em serviços de pagamento de salários, proventos, aposentadorias, pensões e similares, inclusive em saques e transferências dos créditos, de modo que a norma regulatória não pode ser afastada por convenção entre as partes. O banco não comprova contratação válida quando apresenta "Termo de Opção à Cesta de Serviços" sem assinatura do consumidor, pois a ausência de subscrição afasta a manifestação inequívoca de vontade quanto à adesão ao pacote tarifário. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova idônea da relação obrigacional, especialmente em relação de consumo na qual compete ao fornecedor demonstrar a adesão informada e voluntária do consumidor. A cobrança de tarifa vedada pela regulação do Banco Central em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A privação reiterada de parcela de benefício previdenciário de natureza alimentar, sem respaldo contratual legítimo e em desacordo com norma regulatória, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se inferior aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância à proporcionalidade, à razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica da condenação. A restituição do indébito deve observar a modulação temporal do Tema 929/STJ, com devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, pois a cobrança de tarifa vedada em conta-benefício caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024 e ao entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP, com incidência, após a vigência da lei, de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, vedada a cumulação indevida. Sobre os danos morais, os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento no acórdão; sobre os danos materiais, os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo. O provimento parcial do recurso do autor e a sucumbência prevalente do banco justificam a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Neilton de Jesus Santos parcialmente provido. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não pode cobrar tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando a cobrança é vedada pela Resolução BACEN nº 3.402/2006 e não há contratação válida demonstrada. 2. Termo de adesão sem assinatura do consumidor e telas sistêmicas unilaterais não comprovam contratação informada e voluntária de pacote de serviços bancários. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme a modulação do Tema 929/STJ, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Os consectários legais das obrigações civis devem observar a Lei nº 14.905/2024 e a orientação do STJ quanto à aplicação da SELIC, vedada a cumulação com outro índice quando houver sobreposição. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8004285-82.2025.8.05.0138, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 16/06/2026). Por conseguinte, declara-se a nulidade da cobrança da tarifa "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS", sendo devida a restituição dos montantes indevidamente deduzidos da conta corrente da autora, nos termos apurados nos extratos carreados aos autos e discriminados na peça vestibular. DO MÉRITO DO PROCESSO Nº 8002682-61.2025.8.05.0109 (APLICAÇÃO AUTOMÁTICA INVEST FÁCIL): No processo nº 8002682-61.2025.8.05.0109, a autora sustenta a ilicitude dos lançamentos sob a descrição "APLIC. INVEST FACIL" em sua conta corrente nº 0017108-5 (ID 522570516). Diferentemente dos cenários anteriores, a documentação exibida pelo réu comprovou a regularidade da contratação e a própria natureza da operação financeira. O banco acostou o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", contendo cláusula expressa de adesão ao serviço "Invest Fácil", com autorização para aplicações e resgates automáticos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) a partir do saldo disponível em conta. Ademais, a análise detalhada dos extratos bancários e dos demonstrativos de rendimentos do produto juntados aos autos evidencia que a operação "Invest Fácil" não constitui cobrança de tarifa nem desconto definitivo de valores. Trata-se de investimento automático do saldo ocioso da conta corrente, com liquidez diária e rendimento financeiro, no qual os valores debitados a título de aplicação ("APLIC. INVEST FACIL") retornam automaticamente à conta do correntista sob a forma de crédito ("RESGATE INVEST FACIL") sempre que há emissão de ordem de pagamento, saque, compensação ou utilização de saldo, acrescidos dos respectivos rendimentos de juros do CDB. Não havendo desfalque patrimonial nem cobrança de tarifa oculta, mas mera aplicação temporária de recursos com rentabilidade e resgate automático em favor da própria autora, inexiste ato ilícito ou prejuízo indenizável. Assim, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados no Processo nº 8002682-61.2025.8.05.0109. DO MÉRITO DO PROCESSO Nº 8002694-75.2025.8.05.0109 (TARIFAS AVULSAS DE POUPANÇA POR EXCESSO DE OPERAÇÕES): No processo nº 8002694-75.2025.8.05.0109, a autora insurge-se contra débitos avulsos sob as rubricas "TARIFA EXT POUP" e "TARIFA POUPANCA", realizados em sua conta poupança nº 1001394-1 (ID 522594188, pág. 6-7). A Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelece o rol de serviços essenciais gratuitos para contas de poupança mantidas por pessoas físicas, garantindo mensalmente até 2 (dois) saques e 2 (dois) fornecimentos de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê ou terminal de autoatendimento. A realização de operações que ultrapassem essa franquia regulamentar autoriza a instituição financeira a cobrar as tarifas avulsas correspondentes a cada ato excedente, desde que divulgadas na tabela de tarifas em vigor. Conforme demonstrado pelos extratos analíticos da conta poupança (ID 530647973, págs. 1-13) e tabelas gerais de tarifas (ID 530647971 e ID 530647972), a autora não mantinha pacote contratado em sua conta poupança e realizou reiterados saques em correspondentes bancários e terminais, bem como emissões sucessivas de extratos no mesmo mês, excedendo os limites gratuitos legais. As cobranças impugnadas ocorreram de forma pontual e proporcional, exclusivamente nos meses em que se consumaram saques e emissões de extratos além da cota mínima isenta. Tratando-se de contraprestação tarifária legítima e autorizada pela disciplina normativa do Banco Central do Brasil para remunerar serviços efetivamente prestados e excedentes à franquia gratuita, não se divisa ilegalidade ou abusividade nos lançamentos avulsos em conta poupança. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos no Processo nº 8002694-75.2025.8.05.0109. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO DANO MORAL: No tocante à repetição do indébito nas demandas procedentes (Processos nº 8002695-60.2025.8.05.0109 e nº 8002685-16.2025.8.05.0109), deve a parte ré proceder à repetição do indébito, com a devolução dos valores indevidamente subtraídos dos rendimentos da autora, de forma dobrada, conforme art. 42 do CDC. Com efeito, a efetivação e o processamento reiterado de descontos em benefício previdenciário sem a exibição de autorização prévia formal da correntista (débitos automáticos em favor de terceiros) ou sem contrato de cesta de tarifas subscrito decorrem de falha nos mecanismos de segurança e vigilância da instituição financeira, inserindo-se no risco do empreendimento e afastando qualquer hipótese de engano escusável. Noutro giro, segundo o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a reparar os danos sofridos. Para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por exposição a situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Ainda nesse sentido, Flavio Tartuce, em sua obra sobre responsabilidade civil, leciona que o dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento da vítima. Presentes, portanto, os requisitos ensejadores do ressarcimento por ilícito civil, cabe reconhecer a incidência do artigo 927 do Código Civil e, por consequência, o direito da acionante à pretensão indenizatória, ante a situação de constrangimento e frustração vivenciada pela requerente, gerada pela falha na prestação de serviço da instituição bancária. Com efeito, a autora vivenciou prejuízo financeiro com o lançamento, em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, de descontos relativos a tarifas e serviços não contratados, havendo ausência de boa-fé da empresa ré, por ter efetuado a transação sem anuência da requerente. Por isso, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano moral, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Outrossim, afasta-se o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé formulado nas peças defensivas. O ajuizamento de demandas autônomas para impugnação de diferentes espécies de cobranças bancárias, embora tenha justificado a reunião por conexão processual nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, não configura, por si só, abuso de direito ou litigância de má-fé, mormente porque houve a procedência de parte dos pedidos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos Processos nº 8002695-60.2025.8.05.0109 e nº 8002685-16.2025.8.05.0109, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos Processos nº 8002682-61.2025.8.05.0109 e nº 8002694-75.2025.8.05.0109, para: a) Declarar a nulidade e inexistência dos débitos lançados nas contas da autora sob as rubricas de débito automático em favor das empresas terceiras SUDACRED, ASPECIR, Centro de Assistência ao Servidor, MBM Previdência Complementar e Sul América Seguros de Pessoas (Processo nº 8002695-60.2025.8.05.0109), confirmando a ordem para que o réu se abstenha de efetuar novos lançamentos a esse título; b) Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, FRANCISCA MOURA BATISTA, em dobro, os valores indevidamente descontados sob as rubricas de débito automático das empresas terceiras acima referidas (Processo nº 8002695-60.2025.8.05.0109), no montante efetivamente comprovado nos extratos juntados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos desde a data do efetivo desembolso; c) Declarar a nulidade da cobrança da tarifa intitulada "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS" na conta da autora (Processo nº 8002685-16.2025.8.05.0109), determinando o cancelamento definitivo da respectiva cobrança; d) Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, FRANCISCA MOURA BATISTA, em dobro, as quantias comprovadamente descontadas a título de "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS" (Processo nº 8002685-16.2025.8.05.0109), conforme extratos carreados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos desde a data do efetivo desembolso; e) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar, a título de indenização por danos morais, a FRANCISCA MOURA BATISTA, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir do primeiro desconto ilegal realizado. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado