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8002694-72.2025.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002694-72.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BISMARQUE JOSE DA SILVA Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros (2) Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DESENROLA BRASIL. RENEGOCIAÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ABRANGIDO PELO ACORDO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE FALHA INFORMACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor sustentou que a dívida que ensejou a negativação de seu nome teria sido quitada por meio de acordo celebrado no Programa Desenrola Brasil. Alegou, ainda, falha de informação das instituições financeiras, irregularidade da cessão do crédito ao FIDC NPL II e existência de dano moral decorrente da manutenção da cobrança e da inscrição restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a dívida objeto da negativação foi efetivamente abrangida pela renegociação realizada no âmbito do Programa Desenrola Brasil; (ii) estabelecer se houve indevida distribuição do ônus da prova em desfavor do consumidor; (iii) determinar se houve falha de informação apta a gerar legítima expectativa de quitação integral dos débitos; (iv) verificar a regularidade da cessão do crédito ao FIDC NPL II; e (v) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança e da inscrição restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que o apelante mantinha múltiplas operações de crédito junto ao Banco C6 S/A, abrangendo obrigações distintas relacionadas à conta corrente, cheque especial, crédito rotativo e cartão de crédito. 4. A renegociação realizada no Programa Desenrola Brasil incide exclusivamente sobre débitos vinculados ao cheque especial e ao crédito rotativo da conta, cujos valores foram baixados e regularizados. 5. A dívida posteriormente cedida ao FIDC NPL II possui origem em contrato autônomo de cartão de crédito, identificado nos autos, cuja existência, evolução e cessão foram comprovadas documentalmente. 6. A mera elegibilidade de determinada obrigação para enquadramento no Programa Desenrola Brasil não implica sua efetiva inclusão na renegociação celebrada pelo consumidor. 7. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 8. O apelante não apresenta elemento probatório capaz de demonstrar que o contrato de cartão de crédito cedido ao FIDC integrou o acordo firmado no Programa Desenrola Brasil. 9. Não se comprova conduta das instituições financeiras apta a induzir o consumidor a erro ou a criar expectativa legítima de quitação integral de todos os débitos mantidos perante o grupo econômico. 10. A cessão de crédito constitui negócio jurídico admitido pelo ordenamento civil e sua invalidade depende da demonstração de vício na obrigação originária, circunstância não verificada no caso concreto. 11. A inscrição restritiva fundada em dívida existente e exigível configura exercício regular do direito de crédito e afasta a caracterização de ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A renegociação realizada no Programa Desenrola Brasil produz efeitos apenas em relação às obrigações efetivamente incluídas no acordo celebrado. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A elegibilidade abstrata de determinada dívida para programa de renegociação não equivale à sua efetiva inclusão no pacto firmado. 4. A cessão de crédito regularmente formalizada é válida quando não demonstrada irregularidade na constituição ou exigibilidade da obrigação originária. 5. A negativação fundada em dívida existente e exigível constitui exercício regular do direito de crédito e não gera dano moral indenizável. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002694-72.2025.8.05.0110, de Irecê, em que figuram, como apelante, Bismarque José da Silva e, como apelados, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Banco BMG S/A e Banco C6 S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça

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