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8002694-16.2016.8.05.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8002694-16.2016.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Nota Promissória] Autor AUTOR: MAURICIO MATOS CORREA Réu REU: SELMA BRITO MARQUES Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MAURÍCIO MATOS CORRÊA, em causa própria, contra SELMA BRITO MARQUES, objetivando a satisfação de crédito representado por Nota Promissória juntada ao ID 4140854. O histórico processual revela que a parte executada foi validamente citada por Oficial de Justiça em 25/08/2017, conforme certidão de ID 7580907, restando transcorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos sem qualquer manifestação da devedora. O exequente, em 2019, postulou a realização de penhora de ativos financeiros (ID 31502412) e apresentou cálculo atualizado em abril de 2021 (ID 102073224). Todavia, após o referido ato, o feito permaneceu paralisado por período excessivo. Diante da inércia, este Juízo, por meio do despacho de ID 518361294, determinou a intimação da parte autora para que informasse, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possuía interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito por desinteresse e abandono. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no documento de ID 542263088, evidenciando a ausência de impulso processual necessário por parte de quem detém o ônus de movimentar a máquina judiciária para a satisfação de seu crédito. É o breve relatório. Decido. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, exigindo das partes uma postura diligente e cooperativa. A paralisia do feito por culpa exclusiva da parte autora fere a lógica do procedimento sumaríssimo e obsta a prestação jurisdicional célere. No caso sub examine, a desídia do exequente é manifesta. Intimado expressamente para manifestar interesse sob pena de extinção, o autor, que é advogado e atua em causa própria - o que reforça o dever de acompanhamento processual -, quedou-se inerte. Tal comportamento configura abandono da causa e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a execução depende umbilicalmente da atividade do credor em indicar meios para a satisfação da obrigação ou, ao menos, em confirmar a pretensão de continuidade da lide. A teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem. No rito especial, a extinção por abandono prescinde da intimação pessoal prevista no Código de Processo Civil, bastando a intimação via Diário da Justiça ou sistema, notadamente quando a parte atua como seu próprio patrono. No presente caso, houve advertência explícita no comando judicial de ID 518361294 quanto à consequência do silêncio, a qual foi ignorada. A ausência de manifestação do exequente após a provocação judicial demonstra o desinteresse superveniente na prestação jurisdicional, não restando alternativa a este Juízo senão a terminação anômala do processo. Ressalte-se que a execução não pode perdurar indefinidamente sem que o credor demonstre zelo na busca de bens penhoráveis ou na resposta aos chamados do magistrado. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora e o transcurso do prazo sem manifestação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos mediante cópia nos autos e recibo, caso solicitado. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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