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8002690-65.2021.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002690-65.2021.8.05.0113 Classe Assunto: [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] EXEQUENTE: JESSE JOSE DOS SANTOS REQUERENTE: JOANISIA VASCONCELLOS SANTOS, LITZA MARIA VASCONCELLOS SANTOS DE MELLO, JESSE VASCONCELLOS SANTOS, LAIZA VASCONCELLOS SANTOS LESSA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Conforme decisão exarada no ID 379534080, foram expedidos alvarás em favor do Estado da Bahia para devolução dos valores em depósito judicial, bem como do bloqueio realizado no FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS (ID 113128683), além da intimação dos sucessores do autor para devolução dos valores de R$ 2.616,33 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) e R$ 303,00 (trezentos e três reais), sob pena de bloqueio. Posteriormente foi autorizado alvará judicial devolvendo os referidos valores ao Estado da Bahia (ID 380238719). Os sucessores do autor manifestaram-se (ID 386096400), esclarecendo que, após a suspensão pelo PLANSERV do serviço de remoção do autor para a clínica de hemodiálise, a família contratou serviço de cooperativa de táxi para transporte até a clínica de diálise. Esclareceram, ainda, que, diante da falta de assistência médica domiciliar por parte do PLANSERV, a família teve de contratar, por meios próprios, o serviço de urgência e emergência da empresa Vitta Saúde, para atendimento dos primeiros socorros do Sr. Jessé. Informaram que, em razão da suspensão injustificada do serviço de home care, a Sra. Joanísia, viúva do autor, contratou a empresa Cuidare, realizando o pagamento do importe global de R$ 35.750,00 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta reais), referente ao período de 14/07/2020 a 18/06/2021. Ressaltaram que, no último período de internação, antes do falecimento do autor, houve decisão judicial determinando a retomada do home care, porém o plano de saúde novamente deixou de cumprir a ordem, sendo necessário contratar cuidadores noturnos no mês de junho de 2021, o que gerou despesa adicional de R$ 3.915,00 (três mil novecentos e quinze reais). Assim, sustentaram que a utilização do valor de R$ 2.616,33 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) depositado na conta do de cujus encontra-se plenamente justificada, cabendo ao Estado ressarcir os habilitados pelas despesas realizadas, bem como pagar o valor das astreintes devidas em razão dos reiterados descumprimentos das ordens judiciais. Em suporte às alegações, foram apresentadas notas fiscais e comprovantes das despesas mencionadas nos ID 386099410 a ID 386099436. O Estado da Bahia suscitou (ID 442571338,) possível litispendência entre os pedidos formulados no ID 386096400 e aqueles deduzidos no ID 43945 do processo principal (nº 0505897-93.2017.8.05.0113), requerendo a intimação dos sucessores para esclarecimentos. Em resposta (ID 479141654), os sucessores informaram que a execução prossegue atualmente no processo principal, conforme determinação judicial daqueles autos, sem prejuízo da análise conexa dos presentes autos. A fim de evitar pagamentos em duplicidade e assegurar a apuração integral e coordenada dos valores devidos, bem como evitar decisões conflitantes, a execução somente prosseguirá no processo principal de nº 0505897-93.2017.8.05.0113, onde deverão ser concentradas todas as pretensões executórias dos sucessores do autor. Contudo, verifico, que os comprovantes de despesas apresentados neste incidente (ID 386099410 a ID 386099436) não foram juntados ao processo principal de nº 0505897-93.2017.8.05.0113, onde tramita a execução determinada e onde devem ser apuradas as pretensões de ressarcimento e pagamento de astreintes. Ante o exposto, determino: A intimação dos habillitados para que juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, no processo principal nº 0505897-93.2017.8.05.0113, os comprovantes de despesas constantes dos ID 386099410 a ID 386099436 dos presentes autos, para fins de apuração e análise conjunta na execução em curso. Nada mais havendo a prosseguir nesses autos, determino seu aqruivamento. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

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