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8002690-18.2023.8.05.0203

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8002690-18.2023.8.05.0203 AUTOR: JULITANIA AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JULITANIA AZEVEDO DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (ID 410869925). A parte autora alegou que, ao tentar obter crédito no comércio local, teve a operação recusada em virtude de restrição lançada em seu nome pela ré, no importe de R$ 1.383,89, com data de inclusão em 28/11/2018, referente a contrato de cartão de crédito originário do Banco do Brasil (ID 410869925 - Pág. 3). Sustentou que, embora tenha preenchido proposta de adesão no passado, jamais recebeu o cartão, de modo que desconhece a dívida cedida (ID 410869925 - Pág. 4). Postulou a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição cadastral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 410869925 - Pág. 10). A ré foi regularmente citada e intimada por sistema eletrônico em 25/11/2024 (ID 475166921 e ID 568081402), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 12/12/2024 (ID 479041314) e não apresentou contestação nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e da prova documental Verifica-se a regularidade da citação da empresa ré via sistema eletrônico (ID 568081402). Diante da sua ausência injustificada à sessão de conciliação (ID 479041314), opera-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, impondo ao magistrado o cotejo entre as alegações autorais e o conjunto probatório constante dos autos. No caso sob exame, a relação jurídica subjacente é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). Diante da alegação de fato negativo (não recebimento do cartão e inexistência de relação jurídica válida que justifique o débito), cabia à ré comprovar a efetiva pactuação, a disponibilização do crédito e a legitimidade da cobrança, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC. Como a demandada não apresentou contestação nem exibiu contrato, extratos de utilização ou comprovante de entrega do cartão, resta incontroversa a inexigibilidade do débito de R$ 1.383,89, bem como a ilicitude do apontamento restritivo (ID 410869927 - Pág. 2). Impõe-se, desse modo, o acolhimento do pedido declaratório e a determinação de exclusão da referida anotação. 2.2. Do dano moral e dos múltiplos registros cadastrais No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, impõe-se a análise da higidez do histórico creditício da demandante. O extrato dos órgãos de proteção ao crédito acostado pela própria requerente (ID 410869927) revela a existência de múltiplos registros desabonadores em seu desfavor. Constam 3 pendências financeiras (PEFIN) no valor total de R$ 1.302,74 e 21 anotações de cheques sem fundos emitidos no Banco do Brasil e no Banco Bradesco (ID 410869927 - Pág. 1 e 3). Ainda que a anotação promovida pela ré seja cronologicamente anterior a algumas das demais restrições, a coexistência de expressivo rol de anotações desabonadoras legítimas descaracteriza o abalo anímico apto a justificar compensação pecuniária autônoma, porquanto a higidez do crédito da parte autora já se encontrava substancialmente comprometida. Ademais, a demandante não comprovou que tais registros estejam sendo questionados judicialmente. Desse modo, em consonância com a ratio decidendi da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, embora subsista o direito ao cancelamento da inscrição indevida, resta inviabilizada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, impõe-se a parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência da dívida e a obrigação de exclusão da restrição, rejeitando-se o pleito de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.383,89, vinculado ao contrato nº 59330775/950609 (ID 410869927 - Pág. 2), objeto da anotação cadastral em nome da autora; b) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do apontamento restritivo relativo ao referido débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua regular intimação, sob pena de adoção de medida legal coercitiva cabível, nos termos do art. 139, inciso IV, e art. 536, caput, ambos do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Prado/Ba, 24 de agosto de 2026. MARCUS AURELIUS SAMPAIO Juiz de Direito. arj

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