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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8002684-30.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA DAS MERCES DE JESUSEndereço: FZ Boa Vista, 2, Entroncamento de Valença, Zona Rural, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS RÉU: Nome: EVALDO CONCEICAO DE JESUSEndereço: FZ Boa Vista, 2, Entroncamento de Valença, Zona Rural, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Diante da notícia do falecimento superveniente da requerente Maria das Mercês de Jesus, ocorrido em 25/08/2025, impõe-se a aplicação das regras de sucessão processual. Nos termos do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a imediata suspensão do feito para a regular habilitação dos sucessores ou substituição pelo espólio (art. 110 do CPC). Ante o exposto: a) defiro o pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil; b) determino a intimação do patrono da falecida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos sucessores/herdeiros de Maria das Mercês de Jesus ou junte a respectiva representação de seu espólio, com a juntada das certidões de óbito, documentos pessoais e procurações atualizadas; c) faculto, no mesmo prazo, que os herdeiros manifestem eventual interesse na cumulação dos inventários de Evaldo de Jesus Santos e Maria das Mercês de Jesus, caso atendidos os requisitos do art. 672 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença-BA, 2 de setembro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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