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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002682-44.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: GIVANILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA PAULA FRANCA DE JESUS (OAB:BA72639), CLESIA LOPES ALMEIDA (OAB:BA44907), SANDRO MACEDO LOUZADA DE OLIVEIRA (OAB:BA69174), YABE LUCIANO SANTOS (OAB:BA68439) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Givanildo de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais contra o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA). O autor alega ser proprietário da motocicleta Honda CG 160 Start, ano e modelo 2018, cor vermelha, placa PLC7B26, chassi 9C2KC2500JR020873 e Renavam 01158105212 (ID 423706189). Relata ter recebido em seu endereço notificações de autuações por infrações de trânsito ocorridas nos dias 4 e 5 de junho de 2023, nos municípios de Inhambupe e Alagoinhas (ID 423708611). Sustenta que as autuações decorrem de clonagem de placa, pois reside e trabalha como mototaxista na cidade de Ipiaú, localizada a mais de 320 quilômetros de distância do local das supostas infrações, e que seu veículo jamais esteve naquelas localidades. Informa ter registrado boletim de ocorrência e apresentado recurso administrativo, sem obter resposta do órgão de trânsito. Requereu a concessão de tutela de urgência para anular as multas e determinar a substituição da placa e do código Renavam, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O despacho inicial determinou a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 423947420). O autor colacionou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 427248861). A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido postergada a análise da tutela de urgência para após o contraditório, ordenando-se a citação do réu (ID 479024522). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado pelo cartório (ID 523789131). Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 538814527), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 541783062). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O réu, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte e não apresentou contestação (ID 523789131). Configurada a revelia, aplicam-se seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora o réu seja pessoa jurídica de direito público, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é admissível quando a pretensão envolve direitos patrimoniais ou quando a petição inicial está instruída com prova documental robusta e idônea, apta a amparar as alegações fáticas. Ademais, a matéria debatida nos autos é predominantemente de direito e os fatos estão demonstrados por meio de documentos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. DA CLONAGEM DO VEÍCULO E DA NULIDADE DAS AUTUAÇÕES O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade das autuações de trânsito imputadas ao autor e a ocorrência de clonagem da placa de sua motocicleta. Laços de convicção formam-se a partir dos documentos que instruem a inicial. A documentação acostada demonstra que o autor é proprietário da motocicleta descrita na inicial, registrada sob a placa PLC7B26 (ID 423706189). As notificações anexadas aos autos apontam o cometimento de quatro infrações por excesso de velocidade entre os dias 4 e 5 de junho de 2023, nos municípios de Inhambupe e Alagoinhas (ID 423708611). O autor demonstrou que reside e exerce a profissão de mototaxista na cidade de Ipiaú, distante cerca de 323 quilômetros dos locais onde as autuações foram registradas. É inverossímil que o autor estivesse exercendo sua atividade profissional rotineira em sua cidade e, simultaneamente, transitando em alta velocidade em rodovias e ruas de municípios distantes, em curto intervalo de tempo. Soma-se a isso o registro de boletim de ocorrência policial noticiando a suspeita de clonagem do veículo (ID 423706198) e a instauração de procedimento administrativo perante o órgão de trânsito. Caberia ao réu, diante do princípio da eficiência e do dever de fiscalização, apresentar elementos que demonstrassem a consistência das autuações, tais como imagens nítidas do veículo infrator que permitissem a identificação de características divergentes daquelas pertencentes à motocicleta do autor. No entanto, o réu quedou-se inerte, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de afastar a verossimilhança das alegações da parte autora. Constatada a evidente clonagem da placa do veículo, as autuações mostram-se insubsistentes, uma vez que foram geradas por condutas de terceiro com veículo clonado. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular;" Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade dos autos de infração indicados na inicial, com o consequente cancelamento das multas correspondentes e dos pontos eventualmente aplicados na carteira nacional de habilitação do autor. 2.3. DA ALTERAÇÃO DOS CARACTERES DA PLACA E DO NÚMERO DO RENAVAM Uma vez demonstrada a clonagem do veículo, a mera anulação das multas existentes não é suficiente para solucionar o problema de forma definitiva. A manutenção dos mesmos caracteres identificadores sujeitaria o autor a novas autuações indevidas e cobranças geradas pelo veículo clonado, gerando um ciclo interminável de demandas administrativas e judiciais. A Resolução número 670 de 2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) prevê a possibilidade de substituição das placas de identificação de veículos em casos de clonagem confirmada, visando resguardar o proprietário de boa-fé. Portanto, demonstrada a fraude de forma inequívoca e a omissão administrativa do réu em resolver a situação na esfera extrajudicial, deve ser julgado procedente o pedido para determinar que o réu realize a substituição dos caracteres alfanuméricos da placa da motocicleta e proceda à alteração do número do registro nacional de veículos automotores (RENAVAM), sem custos adicionais para o autor, visto que este não deu causa ao evento. 2.4. DO DANO MORAL A responsabilidade civil do Estado, no caso das autarquias públicas como o DETRAN, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Basta a demonstração da conduta omissiva ou comissiva, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a comprovação de culpa. A falha na prestação do serviço público está caracterizada pela cobrança indevida de multas manifestamente irregulares, decorrentes de clonagem de placa, aliada à inércia do réu em analisar os recursos administrativos apresentados pelo autor e em cessar os efeitos das autuações indevidas. O autor viu-se impedido de usufruir plenamente de sua propriedade, enfrentando o risco iminente de suspensão de seu direito de dirigir, instrumento de seu trabalho como mototaxista, além do receio constante de apreensão do veículo em fiscalizações de trânsito. Esse cenário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo psicológico, angústia e perturbação de sua tranquilidade de espírito, o que caracteriza o dano moral passível de compensação financeira. Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante de tais critérios, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantia adequada para compensar os danos morais sofridos, sem gerar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade dos autos de infração RT00032671 (ou RT0003267), RT00032/00, 8036036686 e RT00032/92, determinando ao réu o cancelamento definitivo das respectivas multas e de todos os pontos ou efeitos restritivos aplicados no prontuário de habilitação do autor (ID 423708611); b) determinar que o réu promova, no prazo de trinta dias, a substituição da placa da motocicleta do autor (placa original PLC7B26) por nova identificação alfanumérica, bem como a geração de novo número de registro nacional de veículos automotores (RENAVAM), sem qualquer custo para o proprietário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Apelação Especial (IPCA-E) a partir desta decisão, e acrescido de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, a contar da citação. Defiro a tutela de urgência requerida para que o réu suspenda imediatamente os efeitos das multas e pontuações descritas no item "a" deste dispositivo, viabilizando o regular licenciamento do veículo do autor até a efetiva troca da placa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão de sua natureza jurídica de direito público. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. IPIAU/BA, 9 de julho de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 09, de março de 2026
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